Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802897-48.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.647.452. MERO DISSABOR INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802897-48.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802897-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: GILVAN MACHADO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS PARA ATENDIMENTO EM BANCO. TEMPO DE ESPERA NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.647.452. MERO DISSABOR INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802897-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: GILVAN MACHADO RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização por dano moral em decorrência da espera por aproximadamente 03 horas na fila do banco requerido.

A sentença (ID1368810) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº 1368814), alegando, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; razões para reforma da sentença; do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1368869) pugnando pela manutenção.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A existência de filas para atendimento em agências bancárias causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável.

No caso, o autor, ora recorrente, não comprovou que além do atendimento insatisfatório este repercutiu de forma prejudicial a sua moral, honra, tampouco que ofendeu os direitos de sua personalidade, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do NCPC.

Neste sentido a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, A HIPÓTESE DE MERA VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL, QUE ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO, APESAR DOS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS ACOMETIDOS AO CONSUMIDOR. POR OUTRO LADO, NÃO PROVANDO O AUTOR/APELADO QUE A ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO ESTEVE ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STJ entende que a indenização por danos morais por espera em fila de banco somente é cabível quando vier comprovada a ocorrência de constrangimentos outros associados à indigitada demora no atendimento bancário que, aliás, deve ser excessiva. 2. Em razão da improcedência do pedido do Autor/Apelante, com o provimento da Apelação do banco/Apelante, inverto o ônus sucumbencial, para condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspenso, provisoriamente, o pagamento das despesas processuais e da verba honorária sucumbencial, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de ser o Autor/Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500709-05.2014.8.05.0088, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2019 )

(TJ-BA - APL: 05007090520148050088, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019).


Em se tratando de mero dissabor do dia a dia não há que se falar em dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0802897-48.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GILVAN MACHADO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2022