Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823885-05.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RUBRICAS NÃO PERMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DEMANDA QUE PODERIA SER JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO REQUERENTE. VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) E ABONO DE PERMSANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2. A orientação esposada pelos Tribunais Superiores já está pacificada no sentido de que a competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum quando este não ultrapassar os limites de valores previstos na Lei 9.099/95. 3. De acordo com a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e a jurisprudência do Egrégio TJPI, a rubrica VPNI não tem caráter de verba indenizatória, portanto, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 4. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando. Tal direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Logo, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculos para pagamento do décimo salário e do terço de féria. 5. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, tendo em vista que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 6. In casu, o agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como negar o pedido de assistência judiciária. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e do Estado conhecido e improvido. Decisão unânime Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, tão somente para declarar o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento com a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI e abono de permanência, este último já reconhecido pelo Magistrado a quo e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em desfavor do Estado do Piauí, passando do valor de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) e majorar os honorários fixados sentença em desfavor do autor, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, em 02% (dois por cento, passando de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento). Porém, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, mantendo a suspensão da cobrança dos valores, fixados em desfavor do autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823885-05.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823885-05.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RUBRICAS NÃO PERMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DEMANDA QUE PODERIA SER JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO REQUERENTE. VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) E ABONO DE PERMSANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. OBRIGATORIEDADE.

1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.

2. A orientação esposada pelos Tribunais Superiores já está pacificada no sentido de que a competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum quando este não ultrapassar os limites de valores previstos na Lei 9.099/95.

3. De acordo com a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e a jurisprudência do Egrégio TJPI, a rubrica VPNI não tem caráter de verba indenizatória, portanto, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

4. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando. Tal direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Logo, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculos para pagamento do décimo salário e do terço de féria.

5. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, tendo em vista que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

6. In casu, o agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como negar o pedido de assistência judiciária.

7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e do Estado conhecido e improvido. Decisão unânime

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, tão somente para declarar o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento com a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI e abono de permanência, este último já reconhecido pelo Magistrado a quo e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em desfavor do Estado do Piauí, passando do valor de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) e majorar os honorários fixados sentença em desfavor do autor, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, em 02% (dois por cento, passando de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento). Porém, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, mantendo a suspensão da cobrança dos valores, fixados em desfavor do autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de duas Apelações Cíveis, interpostas por   JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, ID Num. 4761888 - Pág. 1/05, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, ID Num. 4761892 - Pág. 1/11, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, proc. Nº 0823885-05.2020.8.18.0140. 

 

Na lide de origem o autor alegou que:

É servidor público militar, e como tal faz jus a 13º salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3).

A base de cálculo para pagamento do 13ª salário e abono férias do requerente se encontra sendo realizada apenas sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.

Assim, a presente demanda visa a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.

Com base nessas alegações requereu:

a) DECLARAÇÃO do direito ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 4.468,91;

b) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;

c) A condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 77.000,00;

d) A concessão da justiça gratuita;

f) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios;

A contestação do ESTADO DO PIAUÍ foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4761867 - Pág. 1/11.

A réplica da contestação também foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4761876 - Pág. 1/7.

O Ministério Público, em petição acostada aos autos, Id Num. 4761880 - Pág. 1, manifestou-se no sentido de que é desnecessária a sua intervenção como custos legis, em virtude da ausência de interesse público.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 4761881 - Pág. 1/Id Num. 4761883 - Pág. 12, o magistrado sentenciante JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO nos seguintes termos:

 

"a) DEFERIU a concessão da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC;

b) CONDENOU o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI-Lei 6173/201, auxílio refeição e complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias;

d) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano material, em virtude da condenação do réu ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência;

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, ante a inocorrência de dano.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora na metade das custas processuais, sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida. Ao tempo em que deixou de condenar o Estado do Piauí ao ressarcimento da metade das custas processuais, uma vez que não houve o adiantamento das custas pela parte autora, ante a gratuidade deferida.

Condenou o Estado do Piauí, em razão da sucumbência reciproca, na metade das custas processuais. 

Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para a parte autora, sob condição suspensiva, e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC."

 

Irresignado, o autor JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4761888 - Pág. 1/05, ocasião em que requereu:

a) A reforma da para que seja JULGADO PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;

b) A inversão dos honorários de sucumbência e sua majoração, condenando o apelado em 20 % sobre o valor da condenação;

c) A gratuidade da justiça já deferida na origem. 

Irresignado também, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, Id Num. 4761892 - Pág. 1/11, requerendo:

a) A reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o seu julgamento;

b) Subsidiariamente, a reforma da sentença, a fim de que o abono de permanência não seja inserido na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro;

c) Por fim, pugna-se pela condenação dos apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a necessária majoração deste, nos termos do CPC.

As contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e JOSE CARLOS FERREIRA GOMES foram apresentadas e acostadas aos autos, ID NUM 4761893 - Págs. 01/05 e Id Num. 4761896 - Pág. 01/03, respectivamente.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, 5389663 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.   

É o relatório.

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso aviado, visto que restam presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

DA APELAÇÃO DE JOSE CARLOS FERREIRA GOMES

 

O cerne da questão versada nos presentes autos resume-se em saber se a remuneração integral do servidor serve como base de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí).

Cm efeito, a Lei Ordinária Nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, que dispõe sobre o décimo terceiro salário e o 1/3 (um terço) de férias remuneradas dos policiais militares, prescreve que:

 

Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.

 

Da simples leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a REMUNERAÇÃO, base de cálculo para incidência da gratificação natalina (13º salário) e o abono de 1/3 (um terço) de férias é composta apenas do vencimento do cargo efetivo e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o exercício de suas atribuições, ou seja, não estão incluídas as vantagens indenizatórias.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.

I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.

II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).

III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016). (Sem grifo no original).

 

Depreende-se que o juiz sentenciante JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI-Lei 6173/201, auxílio refeição e complemento Lei 6.933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias.

Da análise doso contracheques do apelante acostados aos autos, Id Num. 4761861 - Págs. 1/22, verifica-se que as rubricas que integram o seu salário, além do SUBSÍDIO, são o ADICIONAL NOTURNO, a VPNI-LEI 6173/2012, o AUXILIO REFEICAO e o ABONO DE PERMANÊNCIA, sendo que em relação a este último foi acolhido o pleito de inclusão em debate.

Pois bem. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o ADICIONAL NOTURNO e o AUXILIO REFEICAO são verbas indenizatórias, portanto, referidas rubricas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias. 

Por outro lado, a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), por se tratar de uma vantagem convertida a partir da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento, não é parcela indenizatória, portanto, deve integrar a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias, e nesse ponto assiste razão ao recorrente.

Veja o que prescreve o art. 1º, § § 4º da LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 – A lei do subsidio. Verbis:

 

Art. – 1ª(...)

§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Veja o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Decisão in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO UTILIZADA COMO PARADIGMA. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E FUNÇÃO POLICIAL FORAM INCORPORADAS AO SUBSIDIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2. Não é cabível a prescrição total da ação, em razão de a violação se dar a cada mês, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, bem como não pode ser decretada quando tratar-se de omissão do ente público, posto que não há uma negativa expressa do direito pleiteado pela administração pública, razão pela qual devem ser aplicadas as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O apelado alega a ausência de interesse dos autores/apelantes para pleitear o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, em razão de que, apesar de ter sido vedada a sua vinculação ao vencimento, continuou a ser paga com a denominação gratificação adicional. 4. Entretanto, em que pesem as fundamentações do apelado, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida, posto que se tratam de gratificações diferentes, tendo em vista que a  gratificação adicional a que se refere o apelado é de menor valor que a denominada gratificação por tempo de serviço. Preliminar rejeitada. 5. Aponta que a decisão utilizada como paradigma não serve ao caso em tela, posto que na época da interposição da ação paradigmática ainda não havia sido editada a Lei Complementar Estadual n. 107/08, tomando como base a Lei Complementar Estadual n. 33/03 e Lei Estadual n. 5.376/04.

6. Mesmo que a decisão utilizada como paradigma não tenha tomado por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08, merece ser utilizada como referencial para este processo, tendo em vista que possuem fundamentação semelhante, qual seja, baseiam-se na alteração e diminuição de remuneração, por extinção de benefícios e gratificações. 7. Não existindo outra decisão que tome por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08 e que pudesse ser utilizada como paradigma, não pode ser afastada a decisão utilizada pelos apelantes. Preliminar rejeitada. 8. A não apresentação dos contracheques e fichas pelo apelado não gerou prejuízos à instrução do feito, ou mesmo cerceamento de defesa, posto que o ônus de provar as alegações pertence aos autores/apelantes, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 9. Os apelantes trouxeram aos autos cópias dos contracheques, documentos que são suficientes para demonstrar os seus argumentos, assim como o apelado apresentou, juntamente com as contrarrazões, as cópias das fichas financeiras dos exercícios de 2002 a 2008, que apenas corroboram os documentos carreados com a inicial. 10. A manutenção financeira dos proventos dos apelantes foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito a percepção do valor da gratificação, mas havendo tão somente a transformação da gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 11. As gratificações denominadas risco de vida e função policial foram incorporadas ao subsidio, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 00138861320108180140 PI 201200010004380, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/11/2015,13/11/2015). (Grifei).

 

Desta forma, das rubricas que integram o contracheque do apelante e que o juiz negou a inclusão como base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e no abono de 1/3 (um terço) de férias, somente a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI deverá ser incluída.

 

DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Da preliminar de incompetência do juízo de primeira instância – competência do juizado especial da fazenda pública

 

O Estado do Piauí, alegou que a sentença de 1º grau é nula, por entender que em razão do valor atribuído à causa a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

A preliminar de incompetência não merece prosperar, pois, a propositura da demanda perante o Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor.

Em outras palavras, existe liberdade para a parte autora, ora recorrente, escolher se sua demanda deva ser submetida a conhecimento e julgamento pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DEMANDA QUE PODERIA SER JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO REQUERENTE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação esposada pelo STJ é no sentido de que a competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum quando este não ultrapassar os limites de valores previstos na Lei 9.099/95. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.710.508/RS (2017/0275292-0), Rel. Nancy Andrighi. DJe 27.06.2018).- negritei

 

Do pedido de exclusão do abono de permanência da base de cálculo para o pagamento do terço de férias e 13º salário.

 

O apelante sustentou, em síntese, que o ABONO DE PERMANÊNCIA não pode compor a base de cálculo para o pagamento do terço de férias, visto que este incide sobre a remuneração normal do trabalhador em razão do seu caráter indenizatório e não remuneratório.

Pontuou que o abono de permanência é recebido junto com o décimo terceiro salário (embora em rubrica separada), para indenizar o valor descontado, no respectivo contracheque, a título de contribuição previdenciária.

Em que pese os argumentos do Estado do Piauí, ora apelante, observo não merecer acolhimento a tese do ente estatal de que o abono de permanência não deve ser incluído na base de cálculo da indenização relativa às férias não usufruídas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal verba tem caráter remuneratório, senão vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.

1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.

2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando , conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.

3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".

4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 

6. “ Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.” (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.

7. Recurso Especial não provido.” (STJ – 2ª Turma, REsp nº 1640841, Rel. Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 06/04/2017, grifei)

 

O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando. Tal direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Logo, não faz sentido que a referida prestação pecuniária deixe de compor a base de cálculos para pagamento do 13º salário e 1/3 de férias. Portanto, não há como se acatar como se acatar o pedido do apelante quanto a este pedido.

 

Da alegação da concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça.

O apelante sustentou que houve concessão indevida ao autor/apelado dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que as fichas financeiras e contracheques acostados ao processo demonstram que a remuneração líquida deste gira em torno de R$ 3.000,00, valores muito acima da média local e que demonstram, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.

Sem razão o Estado do Piauí.

De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que a situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº1.060/50. É pacifico também que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbais:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15.

- No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária.
- Recurso a que se dá provimento.  (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v.  1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017). (Grifei)

 

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, tão somente para declarar o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento com a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI e abono de permanência, este último já reconhecido pelo Magistrado a quo e VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença em desfavor do Estado do Piauí, passando do valor de 5% (cinco por cento) para 1o% (dez por cento) e majoro os honorários fixados sentença em desfavor do autor, JOSE CARLOS FERREIRA GOMES, em 02% (dois por cento, passando de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento). Porém, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, mantenho a suspensão da cobrança dos valores, fixados em desfavor do autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (07/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0823885-05.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOSE CARLOS FERREIRA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2022