TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001370-75.2011.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Irretocável a sentença guerreada, evidenciado pela prova oral produzida em juízo, em especial, depoimento da vítima, que o réu “caiu” dentro do imóvel que intentava entrar, após ser "cutucado" com um cabo de vassoura, tendo, sem dúvida, o agente consumado a “escalada”, e não tendo, quanto ao intento de subtrair coisa alheia, ainda que por motivos alheios à sua vontade, ultrapassado a fase de cogitação, não podendo ser punido pelo delito de furto qualificado.
2. Recurso conhecido e não provido, contrariamente ao parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001370-75.2011.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando, em síntese, a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Campo Maior/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO ALVES DA SILVA pela prática do previsto no art. 155, § 1º, e § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. (ID 1029554 – P. 01/03).
Depreende-se da exordial que, no dia 21 de outubro de 2011, por volta das 03h, durante o repouso noturno, na quadra G, casa 01, Conjunto José Francisco Bona, bairro Fripisa, Campo Maior/PI, o denunciado “subiu pelo telhado, tentou subtrair objetos de valor e mercadorias do comércio da vítima FRANCISCO DA ROCHA ANDRADE, não consumando o delito porque ao ingressar no comércio foi flagrado pela vítima que o prendeu no local”.
A denúncia foi recebida em 1º de novembro de 2011 (p. 85/87). O feito seguiu trâmite por extenso lapso temporal, vejamos, agendada audiência para 09 de agosto de 2013, redesignada, para 20 de novembro de 2013, por ausência de intimação do réu, expedindo-se carta precatória para intimação do denunciado; em 07 de outubro de 2013, exarado despacho redesignando para 03 de dezembro de 2013, tendo a data anterior sido cedida para a realização de audiência com réu preso; certificada, em 22 de novembro de 2013, a não expedição de carta precatória para intimação, redesignada para 12 de agosto de 2014, esta, por sua vez, aberta e redesignada para 06 de março de 2015; em 02 de dezembro de 2016, exarado novo despacho de redesignação, mas sem data, feita conclusão ao magistrado em 29 de maio de 2017, enviados os autos em 20 de junho de 2017, e, em 16 de janeiro de 2018, exarado despacho de redesignação para 10 de abril de 2018; em 19 de fevereiro de 2019, remarcada para 06 de agosto de 2019 (p. 131/248).
Finalmente, em 06 de agosto de 2019, realizada audiência de instrução e julgamento (p. 263), ouvidas testemunhas de acusação, interrogado o réu, apresentadas alegações finais orais etc. Sentenciando oralmente, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão ministerial absolvendo o réu do delito imputado na inicial, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (p. 265).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela “reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que o apelado seja condenado pelo crime de furto qualificado tentado na forma do art. 155, § 1º e 4º, II do Código Penal combinado com o art. 14, II, do mesmo diploma legal” (ID 1029555 – p. 01/09).
Em contrarrazões, a defesa requereu a manutenção da sentença proferida, argumentando que o apelado “não incidiu nos atos de execução, ou seja, não chegou a atacar o bem jurídico tutelado, com o que, resulta incontroverso, que não deu início a realização do tipo” (ID 886153 – p. 11/14).
Em parecer (ID 1563504), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pela acusação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar FRANCISCO ALVES DA SILVA pela prática do previsto no art. 155, § 1º, e § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Argumenta que:
1) “A vítima ouvida em juízo confirmou que, à noite, durante o repouso noturno, ao escutar um barulho no telhado encontrou o apelado Francisco Alves da Silva dentro do seu comércio, ou seja, o apelado deu início ao processo executório, contudo foi interrompido por circunstâncias alheias, pois ficou foi pego antes que pudesse subtrair uma mercadoria. Vale destacar que o apelado confessou no inquérito policial que efetivamente quis praticar o furto no comércio da vítima, tendo entrado pelo telhado durante a madrugada e que somente não consumou o furto porque foi pego pela vítima”;
2) ainda, que “A confissão ainda que retratada em juízo quando guarda correlação com prova produzida em juízo serve como prova para a condenação conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”;
3) e que “No caso concreto, trata-se de uma tentativa imperfeita, tendo em vista que o apelado chegou a iniciar o processo executório, mas foi interrompido no início por circunstância alheia a sua vontade, pois caiu e foi pego pela vítima e amarrado.”
Já a defesa rebateu que:
“Sabe-se que o iter criminis, é composto de quatro fases, a saber: fase da cogitação, fase dos atos preparatórios, fase dos atos de execução, fase da consumação.
Nos autos, observa-se que embora o réu tenha cogitado e arquitetado a subtração, exaurindo, pois, as duas primeiras etapas, não incidiu nos atos de execução, ou seja, não chegou a atacar o bem jurídico tutelado, com o que, resulta incontroverso, que não deu início a realização do tipo.
Ora em tal contexto, impossível é atribuir ao réu o delito de furto, na forma tentada, uma vez que o mesmo não teve acesso a qualquer bem pertencente a vítima. O fato de ter o réu ingressado na residência da vítima, não se constituiu crime, uma vez que tal gesto é inócuo, não servindo de suporte fático, ao suposto furto.”
Pois bem.
A sentença absolutória aduziu o seguinte:
“ausência de animus furandi, já que iniciou o processo de escalada, a vítima percebeu e tendo o cutucado, o réu caído do telhado e contido pela vítima, e, da análise dos fatos, o acusado não chegou a transcender a esfera dos atos preparatórios, não obstante tais atos preparatórios constituírem crime autônomo, quais sejam, de dano e/ou de invasão de domicílio, já estariam acobertados pelo instituto da prescrição”
Da prova oral produzida em juízo, sobreleva-se que a vítima, o sr. Antonio Francisco da Rocha Andrade, narrou que ouviu um “ruído”, levantou, o rapaz (acusado/apelado) estava no telhado, que pegou um cabo de vassoura e o cutucou para que “ele saísse para fora” mas ele caiu “foi pra dentro”, que lutou com ele, a sua esposa correu e chamou os vizinhos, que com a ajuda destes, amarrou o apelado etc.
Ora, irretocável a sentença guerreada, evidenciado pelo depoimento da própria vítima que o réu “caiu” dentro do imóvel que intentava entrar, tendo, sem dúvida, o agente consumado a “escalada”, e não tendo, quanto ao intento de subtrair coisa alheia, ainda que por motivos alheios à sua vontade, ultrapassado a fase de cogitação, não podendo ser punido pelo delito de furto qualificado.
É cediço que para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas nos autos não deve pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido. Este é o entendimento desta Corte:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I, II e V C/C ARTS. 14, I, 18, I e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIAS NÃO DEVIDAMENTE PROVADAS. RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a autoria em crimes como o ora discutido, é cediço que para sua definição, a tarefa é árdua, eis que praticados na clandestinidade e por este motivo, os julgados, monocráticos e colegiados, têm dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que, claro, harmonizadas com o restante do conjunto fático probatório. 2. Durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam os apelados como supostos autores do delito entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada e o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo, porém, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.
3. Inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado por completo em juízo, restando, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da sentença que absolveu.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI. 201400010000114. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio in dubio pro reo somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. Precedente do STF;
2. Na espécie, a versão acusatória extrajudicial apresentada pela vítima não encontra verossimilhança e nem respaldo na prova judicial, ao tempo em que a sua retratação colhida em juízo resta coesa e harmônica com a tese defensiva da negativa de autoria e com as demais provas judiciais, afastando, portanto, a necessária certeza para a condenação;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI. 201300010015009. Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 12/11/2014. Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal)
Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.
O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas a respeito da própria materialidade/existência do delito, há de ser mantida a absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP. Assim, contrariamente ao afirmado pelo órgão acusador, de primeiro e de segundo graus, os elementos trazidos demonstram que não há fundamentos suficientes para condenar o acusado no delito de furto qualificado pela escalada durante o repouso noturno, modalidade tentada.
Desta feita, andou bem o magistrado de primeiro grau, sendo a absolvição medida que se impõe.
Dito isto, mantenho a sentença absolutória em relação ao apelado nos seus exatos termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, para, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR provimento ao Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença absolutória a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0001370-75.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ALVES DA SILVA
Publicação09/05/2022