Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0814776-69.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE BARRA FIXA. REQUERIMENTO DAS CÓPIAS DE FILMAGENS. PEDIDO QUE NÃO FOI NEGADO. AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consta do documento juntado nos autos pelo próprio recorrente (ID 3276736), houve parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI (nº 080/2017) favorável ao pleito do apelante, ou seja, concedendo acesso às filmagens, desde que o interessado efetuasse o pagamento das custas relativas à reprodução de cópia, de conformidade com o caput do art. 12 da Lei nº 12.527/2011. 2. Verifica-se que o apelante não logrou êxito na 3ª etapa do certame e por isso foi eliminado, na forma do item 5.5.5 do edital nº 001/2017, não havendo qualquer previsão legal ou editalícia quanto à realização de segunda chamada para os casos em que o candidato não consegue concluir a prova física. 3. os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos, dessa forma, os concorrentes deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. 4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da demora em fornecer a cópia da filmagem do teste de corrida, peça necessária à fundamentação do recurso administrativo, não merece prosperar, pois não existe qualquer comprovação nos autos acerca desta argumentação, conclui-se que a mora partiu do próprio recorrente, não havendo assim cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814776-69.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814776-69.2017.8.18.0140

APELANTE: ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE BARRA FIXA. REQUERIMENTO DAS CÓPIAS DE FILMAGENS. PEDIDO QUE NÃO FOI NEGADO. AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme consta do documento juntado nos autos pelo próprio recorrente (ID 3276736), houve parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI (nº 080/2017) favorável ao pleito do apelante, ou seja, concedendo acesso às filmagens, desde que o interessado efetuasse o pagamento das custas relativas à reprodução de cópia, de conformidade com o caput do art. 12 da Lei nº 12.527/2011.

2. Verifica-se que o apelante não logrou êxito na 3ª etapa do certame e por isso foi eliminado, na forma do item 5.5.5 do edital nº 001/2017, não havendo qualquer previsão legal ou editalícia quanto à realização de segunda chamada para os casos em que o candidato não consegue concluir a prova física.

3. os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos, dessa forma, os concorrentes deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital.

4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da demora em fornecer a cópia da filmagem do teste de corrida, peça necessária à fundamentação do recurso administrativo, não merece prosperar, pois não existe qualquer comprovação nos autos acerca desta argumentação, conclui-se que a mora partiu do próprio recorrente, não havendo assim cerceamento de defesa.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0814776-69.2017.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE 

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI

 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE em face da sentença (Id. 327679) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0814776-69.2017.8.18.0140, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ora apelada.

 

Na exordial, o requerente, ora apelante, informa que foi aprovado no concurso público ao cargo de Soldado Policial Militar, objeto do edital nº 001/2017, dentro das vagas previstas e que foram convocados para realizar o Exame de Aptidão Física, tendo sido considerado inapto no resultado divulgado no dia 05/09/2017, no teste de Barra Fixa.

 

Afirma que lhe foi negado acesso às informações imprescindíveis a elaboração de seu recurso administrativo (filmagens do exame de aptidão física), sendo prestada, apenas, informações parciais (ficha de avaliação) dentro do prazo do mencionado recurso, pleiteando, assim, o reconhecimento do cerceamento de defesa no caso.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito com resolução de mérito, declarando a improcedência dos pedidos da inicial, pois a condição para prosseguir em cada fase do certame é a aprovação na fase anterior, o que no ocorreu no caso do autor.

 

Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando que os requerente não podem ser eliminados do certame sem o direito a ampla defesa e contraditório, devendo ser restituídos aos mesmos, de forma cautelar, esse direito, após o fornecimento dos documentos pertinentes ao exercício do direito de defesa (filmagens do teste físico), no mais, reitera os argumentos da inicial.

 

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

 

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 4692756).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus  pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


A principal alegação para a reforma da sentença é a de que a FUESPI teria negado o pedido de acesso às filmagens do teste de aptidão física realizado pelo apelante, o que teria prejudicado a interposição de recurso administrativo e, por via de consequência, violado o direito à ampla defesa.


Entretanto, conforme consta do documento juntado nos autos pelo próprio recorrente (ID 3276736), houve parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI (nº 080/2017) favorável ao pleito do apelante, ou seja, concedendo acesso às filmagens, desde que o interessado efetuasse o pagamento das custas relativas à reprodução de cópia, de conformidade com o caput do art. 12 da Lei nº 12.527/2011.


Destaco que o referido parecer foi oferecido na data de 06 de setembro de 201, dentro do prazo para o oferecimento do recurso administrativo, a saber, entre o dia 0 de setembro e 11 de setembro de 2017.


Assim, entendo que o apelante tinha plena condição de apresentar recurso administrativo em tempo hábil, incorrendo em inércia.


Não vislumbro qualquer prova da negativa da parte apelada quanto ao fornecimento das filmagens do teste de aptidão física, com o vislumbre de fundamentar eventual recurso administrativo, ao contrário das afirmações do recorrente.


Verifica-se que o apelante não logrou êxito na 3ª etapa do certame e por isso foi eliminado, na forma do item 5.5.5 do edital nº 001/2017, não havendo qualquer previsão legal ou editalícia quanto à realização de segunda chamada para os casos em que o candidato não consegue concluir a prova física. In litteris:


“CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O tribunal, no exame do recurso extraordinário nº 630.733/df, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Assentou, ainda, a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento. 15 de maio de 2013. Na ocasião fiquei vencido. 2. Ante o precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. (STF - AG/RE: 749073, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Publicação: 19/03/2014)”


Ademais, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos, dessa forma, os concorrentes deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precendentes. 6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015)”


O edital, que é a lei do concurso, é expresso ao dispor que o candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou modo conforme repetições/distâncias exigidas no referido instrumento convocatório.


A alegação de cerceamento de defesa em razão da demora em fornecer a cópia da filmagem do teste de corrida, peça necessária à fundamentação do recurso administrativo, não merece prosperar, pois não existe qualquer comprovação nos autos acerca desta argumentação, conclui-se que a mora partiu do próprio recorrente, não havendo assim cerceamento de defesa.


III – DO DISPOSITIVO


 Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.


É o voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0814776-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ARTHUR ANDERSON LOPES DE ANDRADE

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

06/09/2022