Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801840-70.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRACHEQUES APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos das apelantes que justifique a concessão do benefício, vez que as apelantes são servidoras públicas municipais e percebem uma renda líquida abaixo de seis mil reais (R$ 6.000,00), conforme contracheques juntados aos autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801840-70.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0801840-70.2021.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTES: ELIANA MARIA SOARES DA PAIXÃO RABELO E OUTRA

ADVOGADOS: ÉLYDA MARY DE CARVALHO LINHARES (OAB/PI Nº 17.967) E OUTROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRACHEQUES APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos das apelantes que justifique a concessão do benefício, vez que as apelantes são servidoras públicas municipais e percebem uma renda líquida abaixo de seis mil reais (R$ 6.000,00), conforme contracheques juntados aos autos. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito dar-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça às apelantes.

 

RELATÓRIO


Cuidam os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ELIANA MARIA SOARES DA PAIXÃO RABELO e MARIA DE DEUS SOUSA FERREIRA, já processualmente qualificadas nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (proc. nº 0801840-70.2021.8.18.0140), ajuizada pelas Apelantes em face do ESTADO DO PIAUÍ, inconformadas com a sentença (ID Num. 3975286) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Alegam as Apelantes, em suas razões (ID Num. 3975295), que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, requerendo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta em suas razões que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade. Ao final, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita requerida diante da comprovação da necessidade das autoras, através da documentação anexada.

Em contrarrazões (ID Num. 3975301), o Apelado pugna pela manutenção da decisão primeva, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária, vez que as autoras, ora apelantes, apresentam uma renda familiar superior ao limite da isenção do imposto de renda.

O Ministério Público Superior, em ID Num. 4437017, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

O tema da controvérsia debatida nestes autos diz respeito à existência ou não do direito da parte autora ao benefício da gratuidade da justiça.

No caso, aduzem as Apelantes que não possuem condições de arcar com as custas judiciais, devendo, portanto, prevalecer a veracidade de sua alegação de hipossuficiência e ser-lhe deferida a gratuidade da justiça.

Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica, que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira das requerentes, pessoas naturais, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

Desse modo, não basta às partes apelantes apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se são realmente merecedoras do benefício.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011).”

 

Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau determinou à parte autora que comprovasse a insuficiência de recursos, autorizadora da concessão do benefício da gratuidade ou efetuasse o recolhimento das custas do processo. Em seguida ao despacho ora mencionado, houve peticionamento de desistência da ação, que foi devidamente homologada pelo juízo a quo, no entanto sem conceder a Justiça Gratuita.

Nesta instância, as apelantes, ao recorrerem da sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, se utilizam da possibilidade conferida pela legislação pátria, no art. 99 do CPC, que permite o pedido de gratuidade da justiça “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e juntam aos autos os seus contracheques junto à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, pelo que demonstram que percebem as quantias de R$ 4.138,47 (quatro mil cento e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$ 5.043,06 (cinco mil e quarenta e três reais e seis centavos), bem como o boleto das custas no valor de R$ 9.922,13 (nove mil e novecentos e vinte e dois reais e treze centavos).

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos das apelantes que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida por cada uma destas e a quantia calculada das custas processuais.

Colaciono julgados que demonstram o mesmo entendimento ora adotado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE PERCEBE MENOS DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. CUSTAS INICIAIS QUE CORRESPONDEM APROXIMADAMENTE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em caso de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita o Juízo deve determinar o cancelamento do feito na distribuição (art. 290, do CPC), e não indeferir a petição inicial. 2. Pedido de Justiça Gratuita. Parte que intimada a comprovar a hipossuficiência, peticiona demonstrando já ter apresentado as fichas financeiras que demonstram o recebimento mensal de R$ 3.800,97, correspondente a 4,05 salários mínimos. Havendo comprovação de renda mensal de até 5 salários mínimos, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício previsto no art. 98, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-TO - APL: 00059977320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 99, §§ 2º E 3º, DO NCPC. O Novo Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º CPC), que somente poderá ser desconstituída "de ofício" pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º CPC). (TJ-MG - AC: 10515190014594001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)

 

No caso, infere-se da documentação juntada aos autos, que as Apelantes são servidoras públicas municipais e percebem uma renda líquida abaixo de seis mil reais (R$ 6.000,00), conforme contracheques de ID Num. 3975297 e 3975298, o que atesta não possuírem condições de arcar com as custas processuais, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça às apelantes.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801840-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ELIANA MARIA SOARES DA PAIXAO RABELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2022