Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000501-05.2018.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000501-05.2018.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0000501-05.2018.8.18.0047 

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público 

ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Norismar Pereira Lima 

ADVOGADOS:  Claudio Ricelly de Jesus Sousa (OAB/DF37352-A),  Livia Miranda Vasconcelos (OAB/PI nº 12.359)

 

 


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente.

 

Em suas razões recursais, alega o Apelante que há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que parte autora pretende o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias, o que não é cabível; que há falta de interesse de agir, pois para a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, não podendo ser concedido automaticamente; que o Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, ira pleitear sua aposentadoria ou ira permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido. Por tais motivos pede a reforma da sentença.

 

O Apelado não apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

É o que basta relatar.




VOTO

 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O pagamento de abono de permanência está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal[1] e no §4° do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/04[2].

O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária.

 Assim, não há o que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porque a parte autora pretende o ressarcimento do valor correspondente à sua contribuição previdenciárias, por ser este o valor devido a título de abono de permanência.

Ademais, tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)

Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.

4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.

6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.

Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria, mas permanecendo a parte autora em atividade, faz jus, automaticamente, ao recebimento do abono de permanência do período.

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

  



[1] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

[2] Lei Complementar Estadual nº 40/04. Art. 5º § 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.





 

Detalhes

Processo

0000501-05.2018.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NORISMAR PEREIRA LIMA

Publicação

23/03/2022