Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0814517-74.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88). 2. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI). 3. No caso em análise, o edital que regulou o certame previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do concurso. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814517-74.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814517-74.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCIMAR PEREIRA DOS SANTOS CUNHA ARAUJO, OZIRES BARBOSA DOS SANTOS, ANGELICA LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).

2. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).

3. No caso em análise, o edital que regulou o certame previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do concurso.

4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FRANCIMAR PEREIRA DOS SANTOS CUNHA ARAUJO, OZIRES BARBOSA DOS SANTOS, ANGELICA LIMA SOUSA em face de sentença (Id. Num. 2855770) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0814517-74.2017.8.18.0140), ajuizada contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS e o MUNICÍPIO DE TERESINA (excluído da lide – Id. Num. 2855770).

 

Em sentença (Id. Num. 2855770), o d. juízo a quo, acolheu a preliminar de ilegitimidade e excluiu o Município de Teresina da lide. Quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (redução da carga horária de trabalho – Auxiliar Administrativo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina(PI), para 30(trinta) horas semanais, com fundamento na Lei Municipal n.° 2.138/92). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% do valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (I. Num. 395284).

 

Em suas razões de apelação (Id. Num. 2855786), afirmam os apelantes que ocupam os cargos de Auxiliar Administrativo e encontram-se lotados na FMS, tendo em vista a aprovação em concurso público regulado pelo Edital n.° 001/2011, submetendo-se a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Aduzem que houve ilegalidade no edital do certame pois nenhuma das leis que serviram de fundamento para o concurso estabelecem jornada de trabalho superior a 30(trinta) horas semanais. Ao final, pretendem a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta), com base no artigo 30 da Lei n.° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI).

 

Em contrarrazões de apelação (Id. Num. 2855791), a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-FMS afirma a legalidade da jornada de trabalho e a inexistência de direito líquido e certo à jornada de trabalho. Requer a manutenção da sentença.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação (Id. Num. 4918551).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

1. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGULADO PELO EDITAL N.° 001/2011, SUBMETENDO-SE A UMA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PLEITEIAM NA ORIGEM A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30(TRINTA) HORAS SEMANAIS COM BASE NA LEI N.° 2.138/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA(PI)). APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art.99, § 3º do CPC).CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

3. PRELIMINARES

 

Não há.

 

4. MÉRITO

 

Insurgem-se os apelantes contra sentença que julgou improcedente seu pleito de redução da carga horária de trabalho – Auxiliar Administrativo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina(PI)-, para 30(trinta) horas semanais, com fundamento na Lei Municipal n.° 2.138/92 – que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina(PI).

 

Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).

 

Assim, o Município de Teresina tem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, de modo que não pode lei estadual ter pretensão de regrar diretamente o regime jurídico dos servidores municipais.

 

Neste contexto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), Lei n.° 2.138/1992, estabelece, em seu art.30,§ 3.°, que:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

(...)

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

 

Sucede que existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da FMS, estabelecendo jornada de até 40(quarenta) horas semanais – Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010 –, tornando inaplicável a lei geral do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Confira-se:

 

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I – ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II – plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

 Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar. - Grifei.

 

Assim, pelo que se observa há norma específica regulando a jornada de trabalho dos servidores da FMS, fixando jornada de até 40(quarenta) horas semanais, o que afasta a regra de 30 horas prevista para os demais servidores do Município de Teresina(PI).

 

Digna de nota a regra de transição prevista no art. 4.°, § 1.°, da Lei Complementar n.° 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.

 

Em complemento, o art.° 4.°, § 2.°, da Lei Complementar n.° 4.054/2010 dispõe que “O direito de opção, a que se refere o § 1.° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar”, restrição essa que se aplica aos apelantes, vez que ingressaram nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após 2010, por meio do concurso público regulado pelo edital n.° 001/2011.

 

Finalmente, ressalto que o edital que regulou o certame ora em foco previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo (Quadro 02 - Num. 2855750 - Pág. 1), não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do concurso. Eis o entendimento desta e. corte de Justiça sobre o caso: 

 

AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E.DESPROVIDO.

1 – Na decisão monocrática atacada (fls. 136/141) deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

2 – Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).

3 – A portaria a ser editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, conforme o art. 3° da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 só tem a finalidade de fixar a jornada dentro dos parâmetros fixados nos arts. 1° e 2°, quais sejam duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mimo e eáximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009328-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/10/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Lei complementar específica regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), estabelecendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010), tornando inaplicável, pelo princípio da especialidade, a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal Nº 2.138/1992.

2. A Agravada não faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 4°, §1°, da Lei Complementar n° 4.054/2010, pois ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a vigência da referida Lei Complementar, não tendo direito à opção da jornada reduzida (30 horas).

3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária.

4. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- O caso sub exame não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.

II- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias

IV – O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica

V – O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.

VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010006-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018).

 

Por conseguinte, não assiste razão aos apelantes, impondo-se o improvimento da apelação.

 

É o quanto basta.

 

5. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Custas, despesas processuais e honorários advocatícios por conta dos apelantes, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0814517-74.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

FRANCIMAR PEREIRA DOS SANTOS CUNHA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/03/2022