TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705036-43.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: LINDALVA DA CRUZ MATOS
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517- 3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LINDALVA DA CRUZ MATOS.
Na origem, a Apelada, servidora pública municipal, na função de PROFESSORA, requereu a condenação do município réu ao pagamento do terço de férias com base em 45 dias, como prevê a Lei Municipal nº 604/2009.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial e procedeu à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação aos anos de 2013 e 2017, bem como das parcelas vencidas no curso do processo. Honorários advocatícios pela parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Município promoveu o presente Recurso de Apelação Cível, pretendendo desconstituir a sentença primária, alegando, em síntese, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e no mérito pugna pela total reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões em defesa da manutenção da sentença.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório dos fatos essenciais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DA PRELIMINAR
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, não resta razão à Apelante, pois a Apelada, autora da ação, discorreu com coerência e lógica acerca dos principais acontecimentos havidos entre esta e o Apelante, além de configurar adequadamente o fato constitutivo do direito invocado, seus fundamentos jurídicos e as evidências das obrigações do Requerido, ora Apelante, preenchendo todos os requisitos necessários para a apreciação do judiciário. Estão presentes, portanto, os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao pedido autoral, rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na discussão do direito de implementação do terço constitucional de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias dos docentes vinculados ao Município réu.
Sobre as férias, o artigo 7°, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério.
Esse direito é estendido aos cargos públicos, aplicando-se, portanto, aos professores do Município de Campinas do Piauí, consoante previsão de seu art. 39, 3°, que estabelece:
"Art. 39
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
A Lei Municipal nº 604/2009 estabelece, em seu artigo 47, que “o titular do cargo de professor em função docente tem direito a 45 dias de férias”. Portanto, resta evidenciado o direito da Apelada, eis que, ao conceder um tratamento diferenciado aos membros do magistério em função docente, concedendo-lhes um período maior de férias, implica, consequentemente, o pagamento do terço constitucional sobre esse tempo.
O Eg. STF já analisou caso semelhante e confirmou a solução que aqui se adota, qual seja, a de que havendo o direito a férias acima de trinta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517- 3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento” [AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001]
Este TJ/PI já consolidou este entendimento, conforme exemplifica o acórdão do Des. Des. Haroldo Oliveira Rehem, na 1ª Câmara de Direito Público, verbis:
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em sintonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados e que o Apelante efetivamente não apresentou um conjunto probatório eficaz para fundamentar a presente apelação, o desprovimento é a medida que se impõe.
4. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
0705036-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuLINDALVA DA CRUZ MATOS
Publicação07/03/2022