TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000259-50.2019.8.18.0099
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA, YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PENSIONISTA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000259-50.2019.8.18.0099
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-S
RECORRIDO: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA, YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração; c) Determinar que, sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença e que, sobre a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (ID 3647677).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a prejudicial de decadência e, no mérito, que a contratação foi celebrada regularmente, a legalidade dos descontos, o não cabimento de restituição de indébito, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 4835180).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4835195).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante à prejudicial de decadência arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que o objeto da demanda não se trata de hipótese de vício de qualidade ou quantidade de algum produto adquirido pela consumidora, tal como defendido nas razões recursais, mas, sim, de declaração de inexistência de mútuo bancário não contratado que motivou descontos de valores no seu benefício previdenciário considerados ilegais, bem como a reparação dos danos materiais e morais causados em virtude da falha na prestação do serviço.
Destarte, não há que se falar em decadência na espécie, mas, sim, eventual prescrição em virtude de violação de direito subjetivo da consumidora, prejudicial esta também que não se configura no caso concreto, considerando que o presente processo foi ajuizado dentro do prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC.
Por conseguinte, afasto a prejudicial suscitada e passo ao mérito do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 0123338241515 junto ao banco recorrente
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.
No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da consumidora competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado.
Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Contudo, observo que o banco recorrente colacionou aos autos o extrato bancário da consumidora, no qual consta a informação de houve o depósito do valor objeto do contrato ora impugnado – na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no dia 02.01.2018 – sendo necessária a sua compensação no caso concreto (ID 3647672).
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso.
Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mostra-se exacerbado, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que melhor atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a sua insuficiência.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, observando-se a compensação do valor disponibilizado à recorrida (R$ 1.800,00) e para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0000259-50.2019.8.18.0099
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Publicação11/04/2022