TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809814-32.2019.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE PEDROSA CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o servidor público policial será aposentado voluntariamente com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. Sentença mantida. Recursos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0809814-32.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE PEDROSA CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA (Processo 0809814-32.2019.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) impetrado por JOSE PEDROSA CASTRO, ora apelado contra a parte ora apelante.
Segundo a parte autora, é Agente de Polícia da carreira policial do Estado do Piauí, desde 19/02/1988. Acrescenta que, embora houvesse reunido os requisitos para sua aposentadoria especial voluntária, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, pois, contava com mais de 30 anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de vinte (20) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividades estritamente policiais, teve, entretanto, o deferimento de suas aposentadorias condicionado ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Afirma que, ao examinar o seu pedido administrativo de aposentadoria especial com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, o Presidente da Fundação Piauí Previdência teria adotado o PARECER PGE/CJ N° 1301/2016, que condicionou o deferimento do pedido administrativo de aposentadoria especial dos substituídos, mediante o cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias Média Das Contribuições.
A parte autora pugna pela reforma da decisão a fim de tornar insubsistente a decisão exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou o deferimento das aposentadorias especiais voluntária dos substituídos ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, dos seguintes substituídos: JOSÉ PEDROSA CASTRO, Agente de Polícia Civil, Classe Especial, matrícula 009536-2, processo 2018.04.10104P; que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.
Na contestação, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ID 3654627, p. 01/13, esta rebate as alegações da parte impetrante e pugnou pela denegação da segurança.
O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE os pedidos, ID 3654644, p. 01/06, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar à impetrada que concedesse a aposentadoria do impetrante por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integrais com base na última remuneração percebida na ativa.
Inconformada, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apelou, ID 3654650, p. 01/21, pugnando pela reforma da sentença e pela não concessão da segurança concedida.
Devidamente intimada, a parte impetrante contrarrazoou, ID 3654653, p. 01/07, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5192449, p. 01.
É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA merecem ser conhecidas, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Visa a parte impetrante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com base na última remuneração percebida na ativa, pedido este concedido na sentença.
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA se insurgiu contra a sentença, pugnando pela suspensão do feito, assim como pelo julgamento improcedente da demanda.
Sem razão a parte apelante.
De início, destaca-se que não há que se falar em razão da suspensão do feito em razão da existência do Mandado de Segurança de nº 0805347-10.2019.8.18.0140, eis que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, não havendo, nesses casos, o risco de decisões conflitantes.
A parte autora, ora apelada, quando da sua intimação para contrarrazoar o recurso tomou ciência da ação coletiva, não subsistindo o argumento de necessidade de suspensão do feito.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão do feito.
Mérito.
Na hipótese dos autos, tem-se que ocorreu a solicitação da aposentadoria pelo autor, tendo a Procuradoria Geral do Estado do Piauí emitido parecer PGE/CJ N° 1301/2016, entendendo pelo deferimento da aposentadoria com base na média aritmética das remunerações.
Alegou o Estado do Piauí que o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou nem deliberou sobre a subsistência de aposentadoria especial com proventos integrais para policiais, bem como que, com a Emenda Constitucional nº 41/2003, aconteceu o fim da integralidade e paridade fora das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Ocorre que esses argumentos não prosperam, consoante explanações a seguir.
O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis:
"Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
Frise-se que no Brasil há três tipos de regimes previdenciários, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar. Trata, portanto, a hipótese dos autos, do RPPS, previsto no art. 40, da Constituição Federal.
Neste caso, o impetrante, pelo fato de exercer atividade de risco (atividade policial), sua aposentadoria ocorre de forma diferenciada denominada (aposentadoria especial), conforme se constata do art. 40, §4°, inciso II, da CF, vejamos:
“Art.40 ...
§ 4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II - que exerçam atividades de risco; “
Dessa forma, para haver aposentadoria especial, deve esta ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Trata-se, pois, da supracitada Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 144/2014, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (Repercussão Geral Tema 26, STF- já julgado), que regula a aposentadoria especial daqueles que exercem atividade de risco, que é a situação da impetrante.
O tema em espeque já fora, contudo, submetido à análise pela Advocacia-Geral da União, pelo STF e pelo TCU, que entenderam que, mesmo após a edição da EC 41/03, persiste o direito dos policiais à aposentadoria especial integral e paritária. A seguir, transcreve-se o aresto do e. STF a fim de corroborar este ponto, vejamos:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 308/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2014. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. Pretendida aplicação, ao caso, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 825021 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85.
2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral.
3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República.
4. Segurança concedida para assegurar à Impetrante o percebimento de pensão por morte, com base na aposentadoria especial voluntária de seu esposo falecido, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial da carreira policial do Estado do Piauí, calculada com base na integralidade da última remuneração percebida por ele na atividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011138-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )”
A aposentadoria especial existe, como anteriormente mencionado, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirma o Estado do Piauí), como se vê dos julgados acima colacionados.
Dessa forma, a integrante da carreira policial civil que completar trinta (30) anos de serviço, sendo que, pelo menos, por vinte (20) anos, tenha exercido cargo de natureza estritamente policial, como é o caso da impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária, conforme já se posicionou o STF e também este Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. - Inexiste necessidade de autorização expressa dos policiais civis (que pretendem a revisão dos cálculos elaborados para a concessão de suas aposentadorias voluntárias, com proventos integrais) como condição para que a impetração do mandamus fosse efetivada pelo sindicato que representa a categoria. (Lei nº 12.016/2009 - Art. 21, caput e Súmulas 629 e 630 do STF). - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. - O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria - Segurança concedida. “ (Relator Des. Fernando Lopes, Julgado em 23/02/2017, Tribunal Pleno).”
Assim, tendo a impetrante comprovado os requisitos supracitados nos documentos de ID 3654619, p. 03/06.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
Ausência de fixação de custas e honorários.
É o voto.
Teresina, 02/08/2022
0809814-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalVoluntária
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuJOSE PEDROSA CASTRO
Publicação03/08/2022