Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0759838-54.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. SUPOSTA OMISSÃO. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Os argumentos suscitados pela parte embargante foram devidamente examinados pela decisão recorrida. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas na decisão embargada, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759838-54.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759838-54.2020.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA (OAB/PI Nº 7.954)

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. SUPOSTA OMISSÃO. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Os argumentos suscitados pela parte embargante foram devidamente examinados pela decisão recorrida. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas na decisão embargada, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por São Braz Agroindustrial LTDA contra decisão proferida pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, ID. 3038910, que concedeu parcialmente a liminar requerida no presente Agravo de Instrumento, “para manter a decisão do MM juiz quanto a impossibilidade de apreensão das mercadorias, com base na sumula 323, STF, e reformar quanto a impossibilidade dos efeitos dessa decisão prorrogar para eventos futuros e genéricos, causando prejuízo ao Fisco Estadual.”.

Sustenta a Embargante a existência de omissão na decisão recorrida, vez que a “decisão sequer menciona qual o risco e/ou prejuízo ao Fisco Estadual, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido à baila em todo o processo. Ainda, como diz o bem o juízo a quo: ‘O que se trata aqui não é liberar a autora do pagamento de tributo possivelmente devido, mas de impedir que o Fisco se valha de apreensão de mercadorias para atingir fins que somente administrativa ou judicialmente poderá alcançar.’ “.

Contrarrazões do Embargado, ID. 4718433, requerendo a rejeição dos embargos, dado que a decisão recorrida não apresenta qualquer vício.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

 Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

 Pois bem. Acredito ser mais que suficiente a fundamentação para cumprir a exigência do art. 93, IX, da CF/88. As críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que eles vislumbram na decisão embargada, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 04/06/2014)

 

No mesmo sentido, julgamento recente desta Câmara:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão dos embargantes se limita à rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime”. (EDcl na Apelação Cível 201400010046175, 2a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Brandão de Carvalho, Julgamento 28/04/2015).

 

Com efeito, a decisão recorrida foi bastante clara ao examinar a questão suscitada nos autos relativamente à concessão de liminar em mandado de segurança para coibir evento futuro e não discriminado, fazendo-o nos seguintes termos:

 “Ocorre que, o MM juiz a quo, em sede de Embargos Declaratórios elevou os efeitos da apreensão aqui discutida para evento futuro e não discriminado, o que é proibido no nosso ordenamento jurídico, com vários precedentes judicias que não admitem ´´salvo-conduto`` irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, podendo ser caracterizada obstrução na sua atividade fiscalizadora”

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.

É como voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759838-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA

Publicação

22/03/2022