TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800773-07.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCELA MARIA PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
APELADO: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PERITO CRIMINAL (ÁREA: ENGENHARIA CIVIL). PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO ASSEGURADO APENAS AOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de pretensão da autora, ora apelante, em ingressar no Curso de Formação Profissional do Concurso de Perito Criminal (Área: Engenharia Civil) da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018).
2 - A autora/apelante logrou aprovação na 6ª posição para o cargo de Perito Criminal (Área: Engenharia Civil) (Num. 3016925 - Pág. 1) – fora do número de vagas (Vagas previstas no edital: 05 - 04 para ampla concorrência e 01 para pessoas com deficiência) (Edital nº 003/2018) (Num. 3016907 - Pág. 2).
3 - Conforme previsão editalícia (cláusula 10.6.11) (Num. 3016907 - Pág. 12), “somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as Etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas (...)”.
4 - À evidência, portanto, em observância ao “princípio da vinculação ao edital”, não possui a autora, ora apelante, direito de participar do Curso de Formação em destaque. Registre-se que não há prova nos autos de que tenha havido desistência dos classificados dentro do número de vagas ou de que tenham surgido novas vagas com preterição arbitrária ou imotivada da autora, ora apelante (STF/RE 837311 - REPERCUSSÃO GERAL).
5 - Ademais, “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema 376 - STF/RE 635739) (REPERCUSSÃO GERAL).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELA MARIA PEREIRA SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária com Tutela Provisória Antecipada Em Caráter Antecedente (Proc. nº 0800773-07.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora autora, ora apelante, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ –NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
A controvérsia judicial diz respeito à pretensão da requerente, ora apelante, em ingressar no Curso de Formação do cargo de Perito Criminal (Área: Engenharia Civil) em virtude de aprovação em concurso público aberto para preenchimento de vagas na Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) (Num. 3016907 - Pág. 1/37).
Em sentença (Id. 3016952), o d. juízo de 1º grau, considerando a que a autora/apelante logrou aprovação na 6ª posição para o cargo de Perito Criminal/Engenharia Civil (Polícia Civil do Piauí) (Num. 3016925 - Pág. 1) – fora do número de vagas (05: 04 para ampla concorrência e 01 para pessoas portadoras de deficiência) (Edital nº 003/2018) (Num. 3016907 - Pág. 2), assim como a constitucionalidade/legalidade cláusula de barreira, por meio da qual apenas os classificados dentro do número de vagas ingressariam no Curso de Formação respectivo (item 10.6.11 do referido edital) (Num. 3016907 - Pág. 12), julgou a ação improcedente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, contudo, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões (Id. 3016960), a autora/recorrente afirma que “foi aprovada em todas as etapas do concurso público, e através de sua pontuação restou CLASSIFICADA NA 6º (SEXTA) POSIÇÃO GERAL para o cargo de perito criminal engenheiro civil”. Sustenta que “é a primeira e próxima candidata a ser convocada, tanto em caso de desistência de algum dos 5 (cinco) primeiros candidatos, como em caso de abertura de novas vagas”. Argumenta que “a Polícia Civil do Estado do Piauí abriu Edital de Chamamento para o Curso de Formação, dos candidatos desse concurso, cuja data de início estava prevista para o dia 20 de Janeiro de 2020”. Diz que “por estar dentro da quantidade de vagas classificadas, previstas no edital, possui o direito de participar do referido Curso de Formação Profissional”. Aduz que “por ser a próxima candidata na lista de classificados, caso não participe do Curso de Formação, possui grave risco de perecimento do seu direito”. Pugna pelo risco de esvaziamento do concurso em caso de não participação do Curso de Formação. Defende a necessidade de mais profissionais para atender as demandas do Estado do Piauí. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente, de modo a conferir-lhe o direito - inclusive em sede de tutela antecipada recursal - de participar Curso de Formação Profissional do Concurso de Perito Criminal (Engenharia Civil) do Estado do Piauí. Apelo tempestivo (Id. 3016966).
Em contrarrazões (id. 3016970), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI afirmam que a autora/apelada não tem direito de participar do Curso de Formação Profissional do Concurso de Perito Criminal (Engenharia Civil) (Polícia Civil do Estado do Piauí) (Edital nº 003/2018). Sustentam que há cláusula de barreira expressamente prevista no edital na qual apenas os classificados dentro do número de vagas ingressariam no Curso de Formação pretendido. Pugnam pela deferência ao princípio da isonomia em sede de concurso público. Pleiteiam o desprovimento do apelo com a majoração dos honorários advocatícios definidos na instância originária.
Em parecer (Id. 4797626), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pretensão da autora, ora apelante, em ingressar no Curso de Formação Profissional do Concurso de Perito Criminal (Área: Engenharia Civil) da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018).
Compulsando os autos, constato que a autora/apelante logrou aprovação na 6ª posição para o cargo de Perito Criminal (Área: Engenharia Civil) (Num. 3016925 - Pág. 1) – fora do número de vagas (Vagas previstas no edital: 05 - 04 para ampla concorrência e 01 para pessoas com deficiência) (Edital nº 003/2018) (Num. 3016907 - Pág. 2). Neste contexto, prevê a cláusula 10.6.11 do edital que rege o concurso público em apreço (Num. 3016907 - Pág. 12):
10.6.11. Somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional os candidatos considerados classificados e habilitados em todas as Etapas deste Concurso e que estiverem dentro do limite de vagas estabelecidas no Quadro 1, deste Edital. Ocorrendo igualdade de pontos na última posição, serão respeitados os empates no Resultado Final do certame. - grifou-se.
À evidência, portanto, em observância ao “princípio da vinculação ao edital”, não possui a autora, ora apelante, direito de participar do Curso de Formação em destaque. Registre-se que não há prova nos autos de que tenha havido desistência dos classificados dentro do número de vagas ou de que tenham surgido novas vagas com preterição arbitrária ou imotivada da autora, ora apelante (RE 837311 - Repercussão Geral).
Acrescente-se, ademais, que a previsão da referida cláusula de barreira não é medida inconstitucional ou eivada de ilegalidade. Assim posicionou-se o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 376):
Tese (Tema 376): É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - grifou-se.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
(RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) - grifou-se.
Importante anotar que este r. Colegiado, ao apreciar este caso nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700936-11.2020.8.18.0000, da então relatoria do Desembargador Oton Mário Lustosa, anteriormente interposto nesta ação, da mesma forma deliberou. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE PERITO DE POLICIA CIVIL DA 3ª CLASSE DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATO ELIMINADO SEGUNDO CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL (003/2018). CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este e. Tribunal firmou entendimento acerca da possibilidade da concessão de liminar em caso de nomeação e posse de candidato aprovado/classificado em cargo público, uma vez que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/1992 não se aplica a tal hipótese.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da denominada “cláusula de barreira”, regra inserida em editais de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
3. Não tendo a agravante logrado aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas no certame, não há que se falar em direito líquido e certo à pretendida matrícula para o Curso de Formação Policial. Aplicação da “cláusula de barreira”.
4. Agravo desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0700936-11.2020.8.18.0000; AGRAVANTE: MARCELA MARIA PEREIRA SOARES; Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES; AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI, .ESTADO DO PIAUÍ; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2020) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da autora/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verba sucumbencial, contudo, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
0800773-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorMARCELA MARIA PEREIRA SOARES
RéuNUCEPE
Publicação29/06/2023