TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-44.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: ANTONIO NILSON PASSOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. APLICAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800175-44.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: ANTONIO NILSON PASSOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto por Agespisa, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e, por conseguinte determinou o prosseguimento da execução (ID 5799011).
Razões do Recorrente (ID 5799013) aduzindo em síntese: do entendimento pacificado do STF; da aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento da ADPF 670.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 5799024) pela manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada no presente recurso decorre essencialmente da discussão sobre a natureza jurídica da AGESPISA e, por consequência, sobre qual o regime jurídico que deve ser adotado nas execuções de títulos executivos judiciais em que figuram a referida sociedade de economia mista estadual como devedora.
O juízo de origem, embora não tenha se aprofundado no exame da referida matéria, negou os embargos à execução apresentados pela recorrente, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da ADPF nº 670 – na qual se discute a aplicação ou não do regime constitucional de precatórios nas execuções judiciais contra a AGESPISA.
Além disso, afirmou o magistrado sentenciante que, embora a parte exequente não tenha apresentado as memórias de cálculo atualizadas do quantum indenizatório devido, deixaria de examinar o excesso de execução, já que a executada apresentou questões diversas nos embargos à execução, o que fez com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no artigo 917, §4º, II, do CPC.
No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a recorrente, a ADPF nº 670, de fato, ainda se encontra pendente de julgamento pelos Ministros da Suprema Corte em relação ao mérito nela discutido.
Na verdade, o julgamento a que se refere as razões recursais consistiu no provimento de um Agravo Regimental interposto pelo Governador do Estado do Piauí, nos autos da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, em face de decisão monocrática de não conhecimento, no qual somente ficou definido que o requisito da subsidiariedade da ADPF exigido pelo artigo art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999 estava preenchido na espécie e que o Chefe do Poder Executivo estadual tem plena legitimidade para figurar no seu polo ativo, razão pela qual deveria ser conhecida a ação de natureza objetiva.
No entanto, a pendência do julgamento de mérito da ADPF em questão não obsta o acolhimento da pretensão da recorrente, uma vez que a natureza jurídica da AGESPISA, sociedade de economia mista estadual responsável por executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado do Piauí, em regime não concorrencial, confere ao seu patrimônio afetado a tal função proteção semelhante aos bens públicos, de modo que não se mostra possível eventual constrição judicial típica do regime legal aplicado aos particulares, devendo o pagamento de suas condenações judiciais serem realizados por meio do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/88.
Ressalte-se que tal proteção excepcional conferida aos bens de empresas estatais afetados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 513/MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275/PB, ADPF nº 387/PI e ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado o entendimento no sentido de que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.
Ademais, a situação jurídica da própria AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 46.469, 47.547 e 49.692, ambas ajuizadas pelo Estado do Piauí, nas quais sobreveio julgamento que reconheceu a necessidade de aplicação dos critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública nas execuções judiciais em que aquela era parte executada, determinando, assim, a cassação de decisões judiciais que adotaram o mesmo regime de cumprimento de sentença aplicado aos particulares em geral.
Destarte, a decisão ora impugnada, ao negar acolhimento aos embargos à execução apresentados na origem e dar prosseguimento à execução nos moldes do disposto nos artigos 523 e seguintes do CPC, sem observância das normas inerentes ao cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Pública, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos, bem como ao modelo constitucional de organização da finanças públicas e ao regime constitucional de precatórios.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a decisão ora impugnada e determinar que a execução referente à obrigação de pagar quantia certa no caso concreto seja processada com observância aos critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/06/2022
0800175-44.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANTONIO NILSON PASSOS SILVA
Publicação15/07/2022