Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821526-82.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto na LCE n.º 13/94, ante a ausência de previsão constitucional de percepção do referido adicional no texto constitucional (art. 7.º, XXIII c/c art. 142, §3.º, VIII), na Lei n.º 5.378/2004 (art. 12). 2. Não cabe ao Poder Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida no texto constitucional nem legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 3. Inviável o acolhimento de dano material e moral, ante a improcedência do pedido de insalubridade, bem como da não comprovação de danos suportados pelo recorrente. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821526-82.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821526-82.2020.8.18.0140

APELANTE: WISCELIO ASSIS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto na LCE n.º 13/94, ante a ausência de previsão constitucional de percepção do referido adicional no texto constitucional (art. 7.º, XXIII c/c art. 142, §3.º, VIII), na Lei n.º 5.378/2004 (art. 12). 2. Não cabe ao Poder Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida no texto constitucional nem legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 3.  Inviável o acolhimento de dano material e moral, ante a  improcedência do pedido de insalubridade, bem como da não comprovação de danos suportados pelo recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Wiscelio Assis Carvalho, em face da sentença (ID 4590541, pág. 1/9) proferida nos autos da Ação de Cobrança  interposta em face do Estado do Piauí, por atividade insalubre em virtude da pandemia da Covid-19,  que julgou improcedente a demanda.

Na inicial, o autor/apelante requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça por não possui condições de arcar com as custas processuais (R$ 6.560,00).

Informou ser policial militar do Estado do Piauí, laborando em policiamento externo operacional diretamente com o público (certidão anexa), e que em decorrência da pandemia da Covid-19, a atividade policial se tornou extremamente insalubre devido ao contato direto com o público, contudo, os militares não vem recebendo adicional de insalubridade.

Argumentou que os policiais expostos ao perigo de contágio devem receber adicional de insalubridade, em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento, razoabilidade e princípios gerais do direito, especialmente, a analogia em razão da omissão legislativa.

Afirmou que o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (art. 52, §1.º, b) possibilita, eventualmente, o pagamento de outras indenizações, não podendo a omissão legislativa ser óbice ao exercício de um direito, logo, na ausência de lei específica se aplica as normas análogas e os princípios gerais do direito.

Pontuou que, a excepcionalidade da pandemia, pode ser perfeitamente ser considerada como outras indenizações de forma eventual, bem como que a profissão dos policiais militares se tornou temporariamente insalubre, sendo aplicável ao caso concreto a Lei Complementar n.º 13/94 (arts. 55 e 60).

Invocou também o art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal que prevê o adicional de insalubridade, para amparar sua pretensão, sendo desnecessária a confecção de laudo para atestar a insalubridade da função policial diante da pandemia da Covid-19, sobretudo em razão dos fatos notórios não dependem de prova, conforme disposto no art. 374,I, CPC.

Sustentou possuir direito a reparação por  dano material pelos meses que deixou de receber adicional de insalubridade e ao dano moral em razão por se encontrar trabalhando em condições insalubres sem a devida contraprestação legal.

Requereu, a condenação do Estado do Piauí a pagar o adicional de insalubridade, no grau máximo (art. 60, §1.º, LC n.º 13/94), durante a exposição à contaminação da Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020, que hoje totaliza R$ 2.800,00; sem prejuizos dos meses vincendos durante a tramitalção processual;  a condenação em danos morais no valor de R$ 75.000,00; a gratuidade da justiça em razão da renda do autor ser incompativel com as custas e honorários de sucumbencia;

Em decisão proferida (ID 4590531), foi deferida a gratuidade da justiça e citação do estado do Piauí. Citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 4590534, pág. 1/7), pugnando pela improcedência do pedido, em razão da ausência de previsão legal e constitucional, bem como inexistente a comprovação de condições insalubres na atividade por ele exercida.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente (ID 4590541, pág. 1/9) e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o autor nas custas processuais e em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista nos art. 98, §3.º, CPC.

Nas razões do apelo (ID 4590549), Wiscélio Assis Carvalho  requereu o provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, por não haver se posicionado sobre a aplicação da legislação estadual dos servidores civis aos militares que se encontram em situação de igualdade (risco epidemiológico), com incidência da Súmula Vinculante n.º 33/STF, com a condenação do requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1.º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19 ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020; a inversão dos honorários de sucumbência e sua majoração, condenando o apelado em 20 % sobre o valor da causa; a gratuidade da justiça já deferida na origem.

A  parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4590552, pág. 1/6), alegaou a ausência de previsão constitucional e legal para a concessão do referido adicional; a Súmula Vinculante n.º 37, bem como a ausência de comprovação de condições insalubres. Requereu, ao final, a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5236930, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Busca o recorrente a percepção de adicional de insalubridade em decorrência de potencial exposição ao vírus da covid-19, no exercício de suas funções enquanto militar que labora em policiamento externo operacional diretamente com o público, sendo desnecessária a juntada de laudo comprobatório da exposição dos riscos inerentes ao exercício da função policial. Pede ainda, a fixação de dano material e moral. Afirma, para tanto, que deve ser aplicada a analogia e os princípios gerais do direito diante da omissão legislativa do Código de Vencimentos da Polícia Militar, bem como deve ser aplicado subsidiariamente o disposto na LCE n.º 13/94  (art. 60).

Mantenho a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos anexados aos autos (ID 4590528/4590529), demonstram a impossibilidade de o recorrente poder adimplir com as custas processuais, a qual já foi concedida em primeira instância, devendo, pois, estender-se na fase recursal.

Dessa forma,  a rejeirção da gratuidade só ocorre quando os elementos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão, cuja ônus competia ao apelado, que permaneceu inerte, a tempo e modo, da decisão que  deferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão. Portanto, deixando o apelante  de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.

Assim, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.

O recorrente invoca em seu favor a Súmula Vinculante n.º 33/STF, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Entretanto, a pretensão deduzida nestes autos não diz respeito às regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, assim não há que se falar em incidência do referido enunciado sumular.

Menciono que eventual direito a recebimento de adicional de insalubridade – decorrente de exposição a vírus – exige a efetiva comprovação da natureza e das atividades efetivamente exercidas pelo policial militar de forma intensa, exclusiva e contínua, sendo a insalubridade definida  pela legislação trabalhista no art. 189, CLT, a qual prevê no art. 190, que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a tais agentes. Confira-se a literalidade dos referidos dispositivos, verbis:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Por sua vez, a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), como no caso do coronavírus, cuja  insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:

Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques);

e - lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

Como se verifica dos dispositivos citados, a atividade do Policial Militar não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho.

A Justiça Laboral adota entendimento de que para a percepção do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Confira-se:

"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. (...) (TST - ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020) grifei. 

Assim, uma vez que a atividade do impetrante não está descrita na norma regulamentadora, indevido é o pagamento do adicional. Somado a isso, inexiste no Estado do Piauí disposição legal que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos Policiais Militares.

O recorrente invoca a LCE n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí) que não se aplica aos policiais militares, categoria que possui regramento próprio, qual seja, a Lei n.º 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), a qual prevê a percepção de diversos adicionais (art. 12), todavia, não contempla a percepção de adicional de insalubridade. Tampouco, há previsão de aplicação da LCE n.º 13/94, aos policiais militares, sendo, pois inviável sua aplicação subsidiária posto que regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais.

Igualmente não há previsão da percepção do referido adicional na Lei Estadual nº 6.173/2012 (que instituiu o subsídio para os Militares do Estado do Piauí).

A Constituição Federal contempla no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Entretanto, tal norma não tem aplicabilidade para os Militares dos Estados, consoante disposição constante no art. 142, § 3.º, VII, da Carta Política. Confira-se:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Como se vê a própria Constituição Federal não contempla para os militares a possibilidade de percepção do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, prevista no inciso XXIII, do art. 7.º.

Dessa forma, não há amparo constitucional nem legal  que legitime a pretensão de recebimento de adicional pelo policial militar, e o deferimento da verba vindicada implica em violação ao texto constitucional e à lei, ferindo assim o princípio da legalidade.

No que pertine à aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito para conceder o adicional de insalubridade ao militar, saliento que a Súmula Vinculante n.º 37, prescreve que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Registro ainda, que segundo o STF, que “para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7.º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado”.  Neste sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7.º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011) grifei.

Saliento ainda, que a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, por si só, também não autoriza a concessão imediata do referido adicional, devendo ser verificado, inclusive, o uso das medidas de proteção indicadas pelos profissionais de saúde e de vigilância sanitária. Por fim, não há legislação específica que regulamente o recebimento da referida gratificação pelos policiais militares, com fundamento na situação pandêmica que assola o país e o mundo.

Demais disso, o próprio texto constitucional não contemplou os policiais militares com o referido adicional, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, usurpar a função legislativa estendendo ao policial militar vantagem não lhe assegurada no texto constitucional nem infraconstitucional, sob o fundamento de analogia e aplicação dos princípios gerais do direito, para conceder ao recorrente um direito que não lhe foi assegurado na Constituição Federal, no Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.

Aliado a isso, o fato de ser inadmissível presumir que o recorrente esteja exercendo suas funções em condições insalubres, pois a concessão do adicional de insalubridade reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau se encontra exposto, não havendo que se falar que o exercício da atividade policial militar por si só é fato notório a dispensar a confecção de laudo, todavia, nos casos em que se admite a concessão do referido adicional o laudo pericial é uma exigência legal.

Destarte, cabe ao Poder Legislativo mensurar se há maior exposição ao coronavírus no caso dos policiais militares e determinar o pagamento do adicional vindicado.

Por fim, saliento que neste TJPI tramitam ou tramitaram diversas ações ou recursos tratando da mesma matéria e o entendimento uniforme é da impossibilidade de aplicação subsidiária da norma civil aos policiais militares e da ausência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da pandemia.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento do adicional de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. No caso, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade policial militar seria fato notório, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida. 4 Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2018) grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com fito de receber adicional de insalubridade em razão do coronavírus. 2. A pretensão do Impetrante é receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), mas que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). 3. A atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 4. Inexistência de direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (TJPI, Mandado de Segurança n.º 0753238-17.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes, DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2021) grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o Impetrante receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), más que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). 2. No entanto, a atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 3. Inexistência de direito líquido e certo. 4. Segurança denegada. (TJPI, Mandado de Segurança n.º 0755131-43.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes, DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2021), grifei.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA NEGADA. 1.Pretensão ao recebimento do adicional pelo impetrante em razão da pandemia do novo coronavírus, vedada em face de previsão legal na Constituição Federal. Pretende o recorrente a implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 20% ou alternativamente 10% (médio) ou 5% (baixo) do valor do seu subsídio. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto para outras categorias, tendo em vista que a profissão do impetrante é regida por lei específica. Ademais, o requerente é policial militar, carreira com regramento inteiramente próprio, tanto na esfera constitucional quanto na legislação ordinária federal e estadual. Precedente. Ademais, em respeito ao princípio máximo da separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida por lei, até porque, no caso, não há nenhuma situação excepcional de desvio de função, exercendo o Impetrante atividades inerentes à sua profissão, como patrulha, prisões em flagrante, atendimento de chamados e execução de ações determinadas pela Administração Pública. Assim , cabe ao Legislativo mensurar se há maior exposição ao coronavírus no caso dos policiais militares e determinar o pagamento da gratificação pleiteada. Segurança Negada (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753241-69.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021) grifei.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA ? POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO ? NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ? PRELIMINAR ACOLHIDA ? EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Precedentes; 2. Na hipótese, inexiste previsão legal a amparar a pretensão do impetrante, além de ser inadmissível presumir que esteja exercendo suas funções em condições insalubres, pois a concessão do adicional de insalubridade reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau se encontra exposto, o que não ficou comprovado nos autos; 3. Portanto, considerando que o presente remédio constitucional não comporta dilação probatória, e menos ainda se mostra patente o direito líquido e certo reclamado pelo Impetrante, forçoso reconhecer pela inadequação da via eleita. Preliminar acolhida; 4. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0750788-04.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo  | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) grifei.

Não há que se falar em indenização por danos material tampouco moral, uma vez que a improcedência do pleito vindicado em face da ausência de previsão legal, bem como em razão da pandemia da covid 19 ter ocasionado dissabores a todos indistintamente, tendo sido necessário a adoção de providências no sentido de evitar o contágio, como uso de máscaras e outros instrumentos de precaução e o recolhimento domiciliar. Entretanto, apesar de a atividade militar não ter sido suspensa, entendo que não houve a comprovação do dano moral suportado pelo recorrente, mas sim mero dissabor que não autoriza a fixação de dano moral.

Firme  nesse entendimento, mantenho integralmente a sentença combatida.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, conforme os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0821526-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WISCELIO ASSIS CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022