Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0803357-49.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMUTABILIDADE DO NOME, À LUZ DA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISPENSA DE JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803357-49.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803357-49.2021.8.18.0031

APELANTE: MARIA ELENICE BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

APELADO: MARIA ELENICE BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMUTABILIDADE DO NOME, À LUZ DA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISPENSA DE JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803357-49.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA ELENICE BEZERRA
 
Advogado do(a) APELANTE: DULCIMAR MENDES GONZALEZ - PI2543-A

APELADO: MARIA ELENICE BEZERRA

Advogado do(a) APELADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ - PI2543-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENICE BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803357-49.2021.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), proposta pela parte ora apelante.

Ingressou a parte autora visando acrescentar em seu Registro Civil de Nascimento o sobrenome de sua mãe, em razão deste não ter sido incluído quando do registro.

Sobreveio sentença (ID 5143830, p. 02/04), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Consequentemente, com fundamento no art. 487, I do código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, além da ausência de certeza da identidade fática de sua genitora.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5143834, p. 01/05), pugnando pela reforma da sentença.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 5498539, p. 01/06.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se ação na qual a parte acrescentar em seu Registro Civil de Nascimento o sobrenome de sua mãe, em razão deste não ter sido incluído quando do registro.

Em que pese a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família, ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a alteração do nome deve ser admitida.

No caso dos autos, busca a autora a retificação de Registro Civil para incluir patronímico da mãe em seu nome, “do Nascimento” passando a constar em seu registro civil de nascimento, sem demais alterações.

A inclusão de sobrenome, paterno ou materno, decorre da própria origem familiar, constituindo a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico.
Em casos análogos, há os seguintes julgados, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. Demonstrado, à saciedade, o equívoco nos dados constantes do registro de nascimento da autora, impõe-se o provimento do apelo para que seja determinada a retificação do registro nos termos postulados. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074819178, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/11/2017).

(TJ-RS - AC: 70074819178 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017)”

 

apelação cível. retificação de registro civil. nulidade da sentença por falta de manifestação do ministério público antes da prolação da sentença. inocorrência. ausência de demonstração do prejuízo. inclusão do PATRONÍMICO da mãe e da avó paterna. possibilidade. ausência de prejuízo a terceiros. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR. flexibilização do princípio da imutabilidade. recurso Improvido. A inclusão de sobrenome, paterno ou materno, decorre da própria origem familiar, constituindo a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023972-14.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.03.2021)”

 

Assim, verifica-se que se admite a inclusão de sobrenome de genitor, eis que este tem o fim de individualizar a pessoa e identificar sua origem familiar.

Da análise dos documentos acostados pela parte nos autos, verifica-se que em que pese a grafia do nome do genitor da autora constar diferente em sua Certidão de Nascimento, ID 5143824, p. 03, e na Certidão de Casamento de seus genitores, ID 5143824, pode-se inferir que se trata da mesma pessoa, eis que o nome dos avós paternos são os mesmos nos dois documentos, não havendo em que se falar em impossibilidade de se conferir certeza sobre a real identidade fática da autora.

Portanto, cumpre ser reformada a sentença a fim de ser determinada a inclusão do patronímico da mãe em seu nome, “do Nascimento”, passando a constar em seu registro civil de nascimento tal sobrenome, sem demais alterações.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela autora, reformando-se a sentença a fim de ser determinada a inclusão do patronímico "Nascimento”, da sua mãe, em seu nome, passando a constar em seu registro civil de nascimento tal sobrenome. (Destaques nossos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0803357-49.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

MARIA ELENICE BEZERRA

Réu

MARIA ELENICE BEZERRA

Publicação

10/05/2022