Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800164-06.2019.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-06.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-06.2019.8.18.0028

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800164-06.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A, CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO VOTORANTIM S.A em que considera que o Acórdão proferido na Apelação Cível incorre em omissões para o qual requer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o tratamento da questão. Entende a Embargante que não houve demonstração de fundamentos em relação à aplicação dos elementos caracterizadores da devolução dobrada e que, portanto, não merece prosperar a insurgência atinente à repetição em dobro do valor pago em decorrência da cobrança, porque não basta o preenchimento de um dos requisitos (suposta ilegalidade ou abusividade), mas o acúmulo de outros, dentre os quais está a má-fé da parte receptora do pagamento.

Ao final, o Embargante requer seja sanada a omissão da decisão objurgada, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para que a repetição em dobro dos valores pagos seja afastada ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO CONHECIMENTO 

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

1. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

A Embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja corrigida eventuais omissões, pertinente à necessidade de aperfeiçoamento do julgado. Neste sentido, os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entende a Embargante que não houve demonstração de fundamentos em relação à aplicação dos elementos caracterizadores da devolução dobrada e que, portanto, não merece prosperar a insurgência atinente à repetição em dobro do valor pago em decorrência da cobrança, porque não basta o preenchimento de um dos requisitos (suposta ilegalidade ou abusividade), mas o acúmulo de outros, dentre os quais está a má-fé da parte receptora do pagamento.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar. A suposta omissão indicada recebeu o devido tratamento jurídico. O acórdão foi explícito ao enfatizar que:

Assim, verificado o desconto sem anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Neste ponto, o voto é reforçado com a indicação de julgados do TJ/PI e do TJ/D acerca da interpretação do artigo 42, do CDC.

 O acórdão e o voto, examinando com zelo a situação apresentada, confirmaram que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Soma-se a isso, explicitou-se ainda que a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Portanto, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos, conforme anunciou precedentes do STJ.

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que ele pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

 

 2. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0800164-06.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOSE MARIA DE ARAUJO

Publicação

03/03/2022