Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0814524-27.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, §2º. Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814524-27.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814524-27.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, §2º. Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal.

2. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

3. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais.

4. Recurso desprovido.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Num. 3878477 - Págs. 58 - 59), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial (Proc. n° 0814524-27.2021.8.18.0140) movida pelo ora apelante em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença (Num. 3878477 - Págs. 58 - 59), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, após a intimação da parte para que emendasse a inicial e pagasse as custas (Num. 3878477 - Pág. 54, Num. 3878477 - Pág. 51 e Num. 3878477 - Pág. 52), esta não o fez.

Irresignado com o decisum proferido, o autor interpôs a presente apelação (Num. 3878477 - Págs. 63 - 74). Afirma que há necessidade de intimação pessoal do autor para a complementação de custas nos termos do art. 485, §1º do CPC. Afirma que, no caso posto, não há como estipular, de início, o valor da causa, de forma que é plausível a estimação de valor de alçada. Ao final, requer a anulação da sentença proferida em razão da ausência de intimação pessoal do apelante acerca da determinação para a complementação das custas, e que seja mantido o valor da causa inicialmente atribuído na inicial. 

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 3878477 - Págs. 84 - 99), a instituição financeira pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença combatida.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se sobre o mérito, em razão de não vislumbrar interesse público que reclame sua intervenção (Num. 4453071).

Por meio de despacho, determinei que ambas as partes se manifestassem sobre eventual nulidade presente na decisão de origem que negou a justiça gratuita pretendida pela parte sem que haja sido concedida a oportunidade para que comprovasse nos autos que preenche os pressupostos autorizadores da benesse (Num. 5071620).

A instituição financeira apelada manifestou-se pela correção da decisão proferida em primeiro grau (Num. 5170395). Por sua vez, a parte apelante manifestou-se pela nulidade da decisão (Num. 5261972).

Vieram-me os autos conclusos

Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

 

I. Dos requisitos de admissibilidade 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o pagamento do preparo recursal porque o recorrente busca justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, §7º, do CPC/2015). Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.  

 

II. Mérito 

Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial (arts 290, 321, 330, §1º, II c/c art. 485, I, todos do CPC).


Inicialmente, insta salientar que, revendo os autos, constatei que a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita fora lavrada sob a égide do CPC/73, conforme se verifica da data presente na decisão (Num. 3878477 - Pág. 54).


Desse modo, ao tempo, não estava em vigor o CPC/2015 e, portanto, a previsão contida no art. 99, §2º, a qual determinava a intimação prévia da parte antes de ser indeferido o pedido.  Assim, não há que se falar em nulidade, pois que a decisão não ofendeu dispositivo legal ou constitucional.


Adiante.


Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo determinou a emenda da inicial, bem como o recolhimento das custas no prazo de  10 (dez) dias (Num. 3878477 - Págs. 53 - 54).


Assim, não recolhidas as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.

 

Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. Veja-se:


APELAÇÃO cível – AÇÃO revisional de contrato de financiamento – justiça gratuita indeferida na origem – pagamento das custas processuais – NÃO OCORRÊNCIA – processo extinto sem resolução de mérito – obrigatoriedade de intimação pessoal – inexistência - alegação de anatocismo e taxas abusivas – não comprovação pelo autor – pedido de realização de perícia técnica – inviável – sentença mantida – recurso improvido.

 

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil

3. O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando o autor não comprova os fatos que alega, muito menos indica os quesitos que seriam necessários para a realização da prova pericial, podendo o juiz indeferi-lo, conforme o teor do art. 470, inciso I, do CPC.

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003458-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 ) - grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, § 1º, DO CPC73, REPRODUZIDO NO CPC/15, ART. 485, § 1º. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000377-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) - grifou-se.

 

         Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ausente qualquer vício decorrente da atuação do magistrado de primeiro grau.

 

         DISPOSTIVO

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.

 

         Deixo de arbitrar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.

 

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

         É como voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0814524-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/04/2022