Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800261-68.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. FRAUDE. SÚMULA 479/STJ. DIVERGÊNCIA DETECTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nesse contexto, a lide apresenta controversa sobre o documento de identificação da Autora, no que se detecta, sem a necessidade de perícia, divergência, anulando o contrato em razão do vício de consentimento. 4. Há nos autos contrato assinado a rogo, porém com documentos de identificação que ensejam o vício, ainda que comprovem o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, o que leva a observância da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-68.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800261-68.2018.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: LÚCIA TERESA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. FRAUDE. SÚMULA 479/STJ. DIVERGÊNCIA DETECTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nesse contexto, a lide apresenta controversa sobre o documento de identificação da Autora, no que se detecta, sem a necessidade de perícia, divergência, anulando o contrato em razão do vício de consentimento. 4. Há nos autos contrato assinado a rogo, porém com documentos de identificação que ensejam o vício, ainda que comprovem o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, o que leva a observância da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformar a sentença monocrática para: afastar a litigância de má-fé, declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); compensar o valor comprovadamente repassado (ID Num. 2669926 - Pág. 1), sem risco de enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 3455236) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por Lucia Teresa da Silva contra sentença (ID. Num. 2669934) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Fixou em 10% os honorários advocatícios.

Em sede de Apelação (ID. Num. 2669938), o autor, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Sustenta que é alfabetizada conforma documentos acostados na inicial, o que demonstra a fraude, pois o Banco acostou aos autos contrato com assinatura a rogo e documento dela constando ser analfabeta. Ainda, aponta que a própria instituição financeira colaciona CPF com assinatura, o que embasa mais ainda a fraude acometida.

Dessa forma, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.

A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 2669942), na qual aduz a regularidade da contratação, bem como o devido repasse de valores que restaram da contratação, pois ressalta que a operação se trata de refinanciamento, por conseguinte, requer o total desprovimento do apelo.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 3455236) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e de parca instrução, aduziu que os indevidos descontos no seu benefício previdenciário perduraram por prazo longo gerando angústia.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, devendo este juntá-lo aos autos para impedir o direito do autor.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque se extrai controvérsia entre o documento de identificação (RG) colacionado pela Autora (ID. Num. 2669863 - Pág. 1), ora Apelante, que diz ela ser alfabetizada e o colacionado pelo Banco (Num. 2669927 - Pág. 5), que diz ela ser analfabeta.

Nesse contexto, não há necessidade perícia para compreender a divergência, pois no Documento de Identificação acostado pelo Banco, além de trazer a informação de que a Apelante é analfabeta, existe uma inversão dos nomes de pai e mãe, apresentando primeiro o do pai, ao tempo e que também traz data de nascimento com o ano sendo apenas de dois dígitos e não quatro dígitos. Ainda que isso não fosse suficiente, o Banco também coloca nos autos CPF emitido em 02/06/2000, no qual a Apelante assina seu nome, o que não condiz com a condição de analfabeta imposta pela Instituição Financeira, ora Apelada. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não restou comprovada a devida contratação pela Autora, resta apenas aplicar o que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência de veracidade ao se detectar a dissonância nos documentos de identificação, levando a crer e decidir pela fraude caracterizada, ainda que haja assinatura a rogo, pois se infere que a Apelante seja alfabetizada. Uma vez que o instrumento contratual se demonstra vicioso, deve ser declarado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

 

2.2 – Da repetição do indébito: 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

3.3 – Dos danos morais: 

In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença monocrática para: afastar a litigância de má-fé, declarando nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); compensar o valor comprovadamente repassado (ID Num. 2669926 - Pág. 1), sem risco de enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800261-68.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/03/2022