Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002366-16.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. PORCENTAGEM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há fixação da porcentagem de honorários sucumbenciais, todavia os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002366-16.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002366-16.2017.8.18.0074

APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. PORCENTAGEM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há fixação da porcentagem de honorários sucumbenciais, todavia os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CIFRA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002366-16.2017.8.18.0074 interposta pela apelante, ora embargada SINFOROSA MARIA ROCHA, que conheceu e deu provimento ao recurso, sanando a omissão apontada e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:


“Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e condenar o Apelado/Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”


A embargante opôs os presentes embargos alegando que houve contradição quanto a fixação de honorários advocatícios recursais, tendo em vista que no caso não houve vencido ou vencedor, tampouco, decisão terminativa. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sendo que estes serão arbitrados apenas no encerramento do processo, com a sentença definitiva de mérito.

O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões momento em que refutou os argumentos do embargante, requerendo ao final o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO


O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


Analisando o dispositivo do acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantas merecem prosperar, tendo em vista a fixação de porcentagem de honorários advocatícios sucumbenciais, como se observa seguir:


“Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e condenar o Apelado/Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”


Desta forma, verifica-se que a oposição dos embargos de declaração se mostra acertada, sendo esta a via correta para sanear contradição presente no acórdão, levando em consideração que o acórdão apenas se limitou à anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, sendo incabível, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios recursais, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria:


TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL AC 00049380619988110041 MT (TJ-MT)

Data de publicação: 18/09/2019

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PELO DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 2º DO CPC – ANÁLISE OBSTADA – 1ª APELO – CONHECIDO E PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. A prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, permanecesse inerte. (TJMT – Rac nº 72391/2017 – J. em 26.07.2017). Ante a decisão de retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise acerca da fixação dos honorários. (negritei)

TJ-MS - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 08021345320168120015 MS 0802134-53.2016.8.12.0015 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 02/08/2018 E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. (Negritei)



Portanto, por ser medida de pura e lídima justiça, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a decisão de retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0002366-16.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SINFOROSA MARIA ROCHA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

01/07/2022