Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002458-62.2013.8.18.0032


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. 1. Os requisitos imprescindíveis à regularidade da CDA são elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 2. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 3. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que aparelham a ação executiva (ID 1254121 – pág. 4/7) não contemplam todos os requisitos legais previstos na legislação de regência. Não obstante existir a indicação da quantia principal devida e dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa, não há indicação da origem e natureza do crédito, nem sequer a base legal que a ampara. 4. Assim sendo, exsurge manifesta a nulidade das CDA´s que aparelham a execução fiscal para fins de cobrança de ICMS. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002458-62.2013.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002458-62.2013.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCONI CORDEIRO DIAS - ME

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. 1. Os requisitos imprescindíveis à regularidade da CDA são elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 2. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 3. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que aparelham a ação executiva não contemplam todos os requisitos legais previstos na legislação de regência. Não obstante existir a indicação da quantia principal devida e dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa, não há indicação da origem e natureza do crédito, nem sequer a base legal que a ampara. 4. Assim sendo, exsurge manifesta a nulidade das CDA´s que aparelham a execução fiscal para fins de cobrança de ICMS. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de MARCONI CORDEIRO DIAS ME, ora Apelado.

O Estado do Piauí ajuizou Execução Fiscal alegando ser credor da quantia de 4.639,96 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, proveniente de débito apurado n o (s) documento(s) de n°(s) 1515338000179, 1515338000178, 1515338000181, 1515338000180 relativo a recolhimentos de ICMS e multa, de acordo com a Lei n° 4.257, de 06.01.89, e o Decreto n° 13.500, de 23.12.2008, e de conformidade com a(s) Certidão(ões) de Inscrição da Dívida Ativa n°(s) 1511318004135, 1511318004138, 1511318004137, 151131800413.

Marconi Cordeiro Dias ME opôs Exceção de Pré-Executividade alegando que as Certidões de Dívida Ativa – CDA que aparelham a execução seriam nulas, pois não observam os requisitos legais, especificamente aqueles constantes do art. 202, inciso III, do CTN, bem assim no inciso III, do §5º, do art. 2º, da Lei nº. 6.830/1980, por ausência de indicação dos dispositivos violados, acarretando, por consequência, a nulidade da execução, com supedâneo no art. 203, do CTN.

 O magistrado de origem, reconhecendo a inutilidade dos títulos exequendos, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e declarou a extinção da execução, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o Executado, ora Apelado, é devedor de ICMS declarado e não pago, relativo aos exercícios de 12/2009, 12/2010, 12/2011 E 12/2012, conforme comprovam as declarações de débito por denúncia espontânea, assinadas pelo representante da executada.

Assevera que o lançamento do referido débito tributário não se deu por auto de infração, mas por declaração do próprio executado, que espontaneamente confessou o débito (art. 138, CTN), de forma que as CDA’s preenchem integralmente os requisitos exigidos pelo ar. 202, do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.

Afirma que no caso de ICMS declarado e não pago, o próprio contribuinte confessa o débito - fornecendo todas as informações à Fazenda Estadual, e, portanto, tem pleno conhecimento do fato gerador, dos valores, do exercício correspondente, exatamente o que ocorreu no caso em tela, já que as Declarações de Débito por Denúncia Espontânea, contendo todas essas informações, foram lidas e assinadas pelo representante da executada.

Requer assim a reforma da sentença a fim de que seja afastado a nulidade das CDA’s que embasam a Execução Fiscal e seja determinado seu prosseguimento até satisfação plena da dívida.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço da Apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

 

RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que, reconhecendo a inutilidade dos títulos exequendos, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução.

Pois bem. Os requisitos imprescindíveis à regularidade da CDA são elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, in verbis:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”

Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Da leitura atenta dos dispositivos, resta claro que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.

No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que aparelham a ação executiva (ID 1254121 – pág. 4/7) não contemplam todos os requisitos legais previstos na legislação de regência. Não obstante existir a indicação da quantia principal devida e dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa, não há indicação da origem e natureza do crédito, nem sequer a base legal que a ampara.

Assim sendo, exsurge manifesta a nulidade das CDA´s que aparelham a execução fiscal para fins de cobrança de ICMS.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a fundamentação legal é imprescindível mesmo em se tratando de execução de "débito não tributário", e considerando, ainda, que também não houve a indicação da origem e da natureza do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a nulidade da CDA, pois ausentes os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80. (TJ-MG - AC: 10024107158495001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR EXCESSO DE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILAS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A CDA que embasa a execução não atende a todos os requisitos legais descritos nos artigos 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, pois ausente indicação da origem e da natureza do crédito e do artigo de lei que embasa a cobrança. A falta de indicação destes requisitos não permite ao executado a exata compreensão do objeto da execução, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. Encargos sucumbenciais invertidos, restando o Município isento do pagamento das custas, na forma da lei, o que não abrange a necessidade de eventual reembolso das custas adiantadas pela parte apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70084086321 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2020)

Outrossim, em relação à tese levantada pelo Apelante de que o lançamento do referido débito tributário não se deu por auto de infração, mas por declaração do próprio executado, que espontaneamente confessou o débito (art. 138, CTN), de forma que as CDA’s preenchem integralmente os requisitos exigidos, percebo que tal argumento não foi apresentado na Impugnação da Exceção de Pré-executividade, tampouco debatido na sentença de piso, incorrendo assim em verdadeira inovação recursal.

Dessa forma, resta caracterizada a supressão de instância e a impossibilidade de conhecimento dos argumentos ventilados.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002458-62.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCONI CORDEIRO DIAS - ME

Publicação

23/02/2022