Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento público 0001716-30.2019.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 297, 299 E 304, CP. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECOTE ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Deve se proceder ao decote da análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, com redimensionamento da pena corporal imposta, com fixação de regime inicial semiaberto. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, acolhido o pleito alternativo de redução da pena de multa com fixação do valor unitário na forma do art. 49, parágrafo único, CP. 3. Assiste razão ao segundo apelante, porquanto a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas sem a devida fundamentação, devendo, pois, ser excluída e refeita a dosimetria da pena. 4. Recursos conhecidos e providos à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Gilberto Costa Barros redimensionando sua pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto; e conhecimento e provimento do recurso interposto por Américo Cerqueira Marques redimensionando sua pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, nos termos dos fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001716-30.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001716-30.2019.8.18.0031

APELANTE: AMERICO CERQUEIRA MARQUES, GILBERTO COSTA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 297, 299 E 304, CP. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECOTE ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Deve se proceder ao decote da análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, com redimensionamento da pena corporal imposta, com fixação de regime inicial semiaberto. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, acolhido o pleito alternativo de redução da pena de multa com fixação do valor unitário na forma do art. 49, parágrafo único, CP. 3. Assiste razão ao segundo apelante, porquanto a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas sem a devida fundamentação, devendo, pois, ser excluída e refeita a dosimetria da pena. 4. Recursos conhecidos e providos à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Gilberto Costa Barros redimensionando sua pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto; e conhecimento e provimento do recurso interposto por Américo Cerqueira Marques redimensionando sua pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, nos termos dos fundamentos expostos. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Gilberto Costa Barros, qualificado nos autos, pela prática dos delitos dos arts. 299, caput, art. 304 c/c art. 287, todos do CP (falsidde ideológica de documento particular e uso de documento público falso), e América Cerqueira Marques, igualmente qualificado, nas sanções do art. 180, §3.º, CP (ID 337220, pág. 5/16).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 3372199, pág. 259/268) que julgou procedente a denúncia para condenar Gilberto Costa Barros nas sanções dos art. 297 (falsificação de documento público), 299 (falsidade ideológica, art. 304 (uso de documento falso, na forma do art. 69, CP (concurso material), e o denunciado Américo Cerqueira Marques nas sanções do art. 180, §1.º, CP (receptação qualificada).

Gilberto Costa Barros recorreu (ID 3766779, pág. 1/10), requerendo a revisão da dosimetria das penas-bases fixadas afastamento da análise negativa dos vetores culpabilidade, da conduta social e da personalidade do réu e alteração do regime de cumprimento de pena, e redução ou parcelamento da pena de multa.

Américo Cerqueira Marques também recorreu (ID 4971492, pág. 1/10), requerendo a exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime com redimensionamento da pena fixada.

 Em contrarrazões ofertadas, o parquet rebateu os argumentos do recurso de Gilberto Costa Barros, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 5187143, pág. 1/7).

O representante ministerial  a quo ofertou contrarrazõe ao recurso de Américo Cerqueira Marques (ID 5187144, pág. 1/6), nas quais refutou os argumentos do recurso de Américo Cerqueira Marques, requerendo o seu conhecimento e improvimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5688172, pág. 1/22), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Gilberto Costa Barros para reformar a dosimetria da pena na primeira fase quanto às circunstâncias da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do réu e, consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, e pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Américo Cerqueira Marques, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6131098/6309826).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Gilberto Costa Barros busca o provimento do apelo para modificar a dosimetria da pena-base com afastamento da análise negativa dos vetores culpabilidade, da conduta social e da personalidade do réu e alteração do regime inicial de cumprimento de pena e redução ou parcelamento da multa fixada. Enquanto Américo Cerqueira Marques pede a exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime.

Como se vê os recorrentes somente impugnam a dosimetria das penas, não se insurgindo contra a condenação em si. Passo então a análise dos pleitos vindicados por Gilberto Costa Barros e Américo Cerqueira Marques.

Do recurso de Gilberto Costa Barros

Sustenta o recorrente que o juízo utilizou fundamentos inidôneos para negativar a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do réu, devendo ser refeita a dosimetria dos crimes dos artigos 299, 297 e 304, CP, com alteração do regime inicial de cumprimento de pena. E ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa.

Tenho que assiste razão ao recorrente, isso porque a sentenciante na aferição negativa da culpabilidade se utiliza do fato de o recorrente não ter trazido aos autos sua documentação verdadeira, bem como por haver usado um RG falso e aduterado que foi pegue na cidade de Tianguá/CE, além de haver se hospedado em Parnaíba usando o RG falso, e ter vendido os notebooks por um preço inferior. Isso porque, o uso de RG falso já configura o tipo descrito no art. 304, CP, pelo qual também foi condenado o recorrente, além disso, o fato de ter pegue a RG na cidade de Tianguá/CE para praticar o crime em Parnaíba/PI, já foi valorado no vetor circunstâncias do crime, por isso deve ser decotada a análise negativa do referido vetor.

Sua conduta social foi valorada negativamente em razão de não trabalhar e não ter juntados seus documentos e antecedentes, provando ter vida irregular, mais uma vez tal argumento não se presta para negativar o vetor em referência, razão pela qual deve ser decotado da dosimetria da pena.

Em relação à personalidade torna a utilizar o fundamento da inexistência de cópia de documentos pessoais do sentenciado, demonstrando ser voltado à mentira e ao engodo. Contudo, tais assertivas não permitem a valoração negativa da personalidade.

Assim, acolho o pleito vindicado e procedo ao decote dos vetores da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, mantendo apenas negativo o vetor circunstâncias do crime, razão pela qual procedo ao novo apenamento do recorrente.

 Em relação ao crime do art. 297, CP, na primeirra fase permanece negativa o vetor circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena-base 2 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 resultanto em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, cuja pena torno definitiva na terceira fase à mingua de causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena do crime do art. 297, CP, fica fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.

No tocante ao crime do art. 299, CP, na primeirra fase permanece negativa o vetor circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena-base 2 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 resultanto em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão 10 dias-multa, cuja pena torno definitiva na terceira fase à mingua de causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena do crime do art. 297, CP, fica fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.

Por fim, em relação ao crime do art. 304, CP, na primeirra fase permanece negativa o vetor circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena-base 2 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 resultanto em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão 10 dias-multa, cuja pena torno definitiva na terceira fase à mingua de causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, a pena do crime do art. 297, CP, fica fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão 10 dias-multa.

Mantenho o concurso material reconhecido pela sentenciante, razão pela qual a pena definitiva do recorrente passa a ser 6 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa.

Tendo em vista o quantum  de pena corporal fixada 6 anos e 6 meses reclusão, fixo o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2.º, “b”, CP.

Ao efetuar a dosimetria da pena a magistrada consigna ao reconhecer o concurso material (art. 69, CP), em atenção à situação patrimonial do acusado, condena-o, ao pagamento de 30 dias-multa,na base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo da data do efetivo pagamento.

Pois bem, em conformidade com a dosimetria por mim realizada a pena de multa ficou fixada em 30 dias-multa, todavia, deve ainda ser alterado o valor unitário do dia-multa, isso porque a sentenciante o fixou em um trigésimo do valor salário mínimo da data do efetivo pagamento, em expressa contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 49, CP, que expressamente determina ser o valor unitário do dia-multa, da seguinte forma:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Grifei.

 Por isso, procedo à correção do valor unitário do dia-multa fixado pela sentenciante para que conste que será de um  trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, o qual deverá ser corrigido por ocasião de seu pagamento no juízo da execução ex vi  do art. 49, §1.º  e 2.º, CP.

Assim, a pena de multa fica fixada em 30 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

No que pertine ao parcelamento da multa a matéria não pode ser objeto de conhecimento nesta instância, pois eventual impossibilidade de adimplemento da pena de multa deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal a quem compete o cumprimento da pena posto que é cobrada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme art. 50, CP e art. 66, Lei de Execução Penal. Neste sentido:

Ementa Oficial: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - REDUÇÃO DA PENA PELO PRIVILÉGIO EM 2/3 - INADMISSIBILIDADE - FRAÇÃO ADOTADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável é a redução da pena em 2/3 [dois terços] pelo reconhecimento do privilégio vez que está justificada a fração adotada. 2. Inadmissível é a redução da pena de multa já fixada de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade, independentemente da situação financeira do acusado, sendo facultado o seu parcelamento pelo juízo da execução. 3. Inviável se encontra a isenção do pagamento das custas processuais eis que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise ao juízo da execução. 4. Recurso improvido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0713.20.001584-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) grifei.

Nesse cenário, dou parcial provimento ao recurso interposto por Gilberto Costa Barros para decotar a análise dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, redimensionando sua pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, estabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção corporal.

Do recurso de Américo Cerqueira Marques

Pede o recorrente a exclusão da análise dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, com redimensionamento de sua pena. Razão assiste ao recorrente, senão vejamos.

A magistrada a quo ao valorar negativamente a culpabilidada utiliza o fato de o acusado haver comprado produtos de furto com o objetivo de negociar e obter lucro, todavia o recorrente foi condenado por receptação qualificada (art. 180, §1.º, CP) que pune objetivamente a conduta de empregar em atividade comercial, vender, os bens receptados. Nesse enfoque, deve ser excluída a análise negativa do referido vetor, posto não possuir fundamentos idôneos a autorizar a sua negativação.

Em relação às consequências do crime em razão do prejuízo causado às vítimas dos crimes antecedentes, não há nos autos provas a dar suporte a tal fundamentação, isso porque os dois notebooks com restrição de furto e oriundos do delito praticado pelo Gilberto Costa Barros foram entregues ao investigador da polícia civil do Ceará (ID 3372199, pág. 25), presumivelmente para serem devolvidos ao proprietário. Quanto aos demais bens apreendidos, não ficou provado nos autos que se tratam de objeto de crime anterior (ID 3372199, págs. 15/17).

Nesse contexto, inviável a manutenção da análise negativa do vetor consequências do crime, devendo ser refeito o apenamento do recorrente.

Na primeira fase, favoráveis os vetores do art. 59, CP, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; na segunda fase, não incide atenuantes e nem agravantes, permanecendo a pena inalterada; na terceira fase, torno definitiva a pena do recorrente em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, parágrafo único, CP.

Mantenho o regime inicial aberto, bem como a substituição da sanção corporal por restritivas de direito.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Gilberto Costa Barros redimensionando sua pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto; e conhecimento e provimento do recurso interposto por Américo Cerqueira Marques redimensionando sua pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001716-30.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento público

Autor

AMERICO CERQUEIRA MARQUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/03/2022