TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011490-87.2015.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO SANTOS DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. 1. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu o prazo prescricional previsto na lei para o delito, imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa. 2. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Fernando Santos de Sousa pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (ID 5806945, págs. 1/6) em desfavor de Fernando Santos de Sousa, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal, porque foi preso em flagrante em poder de uma motocicleta Yamaha, placa NHU-0134, cor verde, com restrição de furto, fato ocorrido no dia 26/05/2015, na Vila Coronel Falcão, Teresina-PI.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5806945, pág. 267/277) que julgou procedente a denúncia para condenar Fernando Santos de Sousa como incurso nas sanções do art. 180, caput, CP, à pen de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fernando Santos de Sousa recorreu (ID 5806946, pág. 6/15) postulando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Alternativamente, requereu a absolvição em face da asuência de dolo específico e, ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões ofertadas (ID 5806946, pág. 21/27), o parquet reconheceu extinta a punibilidade do recorrente em face da incidência da prescrição retroativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 599524, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento do apelo, acolhendo a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, e em consequência, decretar extinta a punibilidade do apelante. Alternativamente, que seja conhecimento e negado provimento ao recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6167897/6309820).
Encaminharam-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Fernando Santos de Sousa pede a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. Alternativamente, pede a absolvição e a redução ou parcelamento da pena de multa.
Questão Prejudicial de Mérito – Prescrição da Pretensão Punitiva
De início, submeto a questão prejudicial do mérito, pois, em observância ao art. 61 do CPP ("em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício ou a requerimento das partes"), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Como não foi interposto recurso pelo Ministério Público, aplica-se a disposição do art. 110, §1.º, do CP, segundo o qual, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada.
No caso, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no no art. 180, caput, CP, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, cuja sentença foi proferida em 04/10/2019 (ID 5806945, pág. 267/277).
Diante da mencionada pena privativa de liberdade, vigora o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP
Logo, tendo em vista os marcos interruptivos indicados no art. 117 do CP, percebo que entre a data do recebimento da denúncia em 26/06/2015 (ID 5806945, pág. 85 ), a sentença proferida em 04/10/2019 (ID 5806945, pág. 267/277), e publicada em 08/10/2019 (ID 5806945,pág. 233), transcorrendo mais de 04 quatro anos, , razão pela qual deve ser reconhecida, em relação ao recorrente, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Nesse contexto, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição retroativa, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0620.15.001178-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) grifei.
Dessa forma,, reputo prejudicada a análise do mérito recursal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Fernando Santos de Sousa pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0011490-87.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFERNANDO SANTOS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2022