Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805068-53.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Como ficou comprovado que o delito foi praticado com ofensa à dignidade e liberdade da vítima, a demonstrar maior grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta do agente, torna-se então inviável a incidência do princípio da bagatela ou da irrelevância penal. Precedentes; 2. Os elementos descritos pelo magistrado a quo mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois o apelante –“extravasou os limites do tipo penal, na medida em que instrumentalizou a ameaça dirigida à vítima por meio de uma arma branca” –, a revelar, portanto, maior desvalor da conduta. 3. Demonstrado que o acusado desistiu voluntariamente de subtrair os bens da vítima, impõe-se o reconhecimento excludente de tipicidade da desistência voluntária. Inteligencia do art. 15 do Código Penal. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805068-53.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0805068-53.2021.8.18.0140   (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante/Apelado:      RAIMUNDO ABEL DA SILVA  

Defensora Pública:     Viviane Pinheiro Pires Setubal

Apelado/Apelante:      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE -  RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Como ficou comprovado que o delito foi praticado com ofensa à dignidade e liberdade da vítima, a demonstrar maior grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta do agente, torna-se então inviável a incidência do princípio da bagatela ou da irrelevância penal. Precedentes;

2. Os elementos descritos pelo magistrado a quo mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois o apelanteextravasou os limites do tipo penal, na medida em que instrumentalizou a ameaça dirigida à vítima por meio de uma arma branca –, a revelar, portanto, maior desvalor da conduta.

3. Demonstrado que o acusado desistiu voluntariamente de subtrair os bens da vítima, impõe-se o reconhecimento excludente de tipicidade da desistência voluntária. Inteligencia do art. 15 do Código Penal.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por RAIMUNDO ABEL DA SILVA  (pág. 426 – id. 5082004) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 399 – id. 5082001), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 347 – id. 5081982) que condenou o primeiro apelante à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 119 – id. 5081895), a saber:

 

(...)

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 09h40min, no Parque Lagoas do Mocambinho, Bairro Mocambinho I, nesta cidade, o denunciado abordou SÔNIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (vítima), mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca (uma faca), e lhe exigiu a entrega de uma bolsa e um aparelho celular, no entanto não logrou êxito no intento da subtração, em virtude de circunstância alheia à sua vontade, a saber, a reação da dita vítima. Naquela data e horário, SÔNIA MARIA praticava atividade física no Parque Lagoas do Mocambinho, quando foi surpreendida com a chegada de um homem em uma bicicleta, o qual estava em poder de uma faca. Ato seguinte, o infrator proferiu grave ameaça de morte, apontando a faca contra SÔNIA MARIA, e afirmou: “Ou a bolsa e o celular, ou eu te furo com essa faca bem aqui!”. Diante daquela grave ameaça, SÔNIA MARIA gritou por socorro, de modo que o infrator empreendeu fuga, sem adquirir a posse de qualquer objeto pertencente à vítima. Em seguida, o infrator foi interceptado e imobilizado por populares que avistaram a sua movimentação, próximo à saída do parque, acima mencionado.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 124 – id. 5081897) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 426 – id. 3362617), (i) a absolvição, com base no princípio da irrelevância penal do fato, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastada a culpabilidade.

O Parquet, em recurso próprio, pugna (ID 5082001, fls. 399) pela condenação do primeiro apelante (RAIMUNDO ABEL) em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de roubo majorado).

Acusação defesa, em sede de contrarrazões (pág. 456, 442 – id. 5364224), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior (Id 5529567) manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo improvimento daquele interposto pela defesa e provimento do ministerial.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) reforma da dosimetria da pena, enquanto a acusação pugna (iii) pela condenação do primeiro apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

I. DO RECURSO DA DEFESA

1. Do princípio da irrelevância penal do fato

Pleiteia a defesa, em síntese, que deve ser aplicado o princípio irrelevância penal do fato, pois o valor do bem subtraído é considerado irrisório e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Acerca do princípio da irrelevância penal do fato ou “bagatela imprópria”, cumpre transcrever as lições de Luiz Flávio Gomes:

"2. Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

(...) O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor.

O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, em princípio, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária.”

 

Extrai-se do entendimento doutrinário que, por força do princípio da bagatela imprópria, é permitido ao julgador, mesmo diante de um fato típico, deixar de aplicar a pena quando se mostra desnecessária, em razão das circunstâncias concretas.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é impossível a aplicação do princípio da irrelevância penal/bagatela quando se trata de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando, portanto, maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta, o que afasta a causa supralegal de exclusão da ilicitude ao crime de roubo.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificada por esta Corte de Justiça:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ). II - Inaplicável ao crime de roubo a causa supralegal de exclusão da ilicitude por tratar-se de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta, aptas a afastar a bagatela. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 599968/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.23/02/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do Princípio da Irrelevância Penal do Fato, exige-se a ausência ou insignificância não só do desvalor do resultado, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do agente, o que não se verifica no presente caso. 2. Apelo improvido. (TJ-PI - APR: o0154753020168180140 PI, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

No caso dos autos, o apelante ameaçou a vítima com uma arma branca (faca) durante a prática delitiva, a fim de subtrair seus pertences, o que torna inviável a concessão da benesse, uma vez que a conduta ofendeu a dignidade e a liberdade humana.

Assim, rejeito o pleito de incidência do princípio da irrelevância.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

defesa pleiteia ainda reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa da culpabilidade.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da culpabilidade e fixa a pena-base (Id. 5081982 – Pág. 350):

 

(…)

Culpabilidade: a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal, na medida em que instrumentalizou a ameaça dirigida à vítima por meio de uma arma branca (uma faca). Trata-se de um objeto com elevado potencial lesivo, destoando da expectativa da normal. Por esse motivo, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial;

(...)

 

In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração da circunstância, sob o argumento de que o apelanteextravasou os limites do tipo penal, na medida em que instrumentalizou a ameaça dirigida à vítima por meio de uma arma branca –, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

I. DO RECURSO DA ACUSAÇÃO

Alega a acusação, em síntese, que a materialidade e autoria delitiva estão demosntradas pelas provas carreadas aos autos.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo desclassificou a conduta do apelado sob o argumento de que a tipicidade delitiva não ficou inequivocamente demonstrada, ressaltando que a vítima não opôs nenhuma espécie de resistência, tampouco o autor dos fatos mostrou-se insistente em suas exigências (por meio de ordens reiteradas e violentas a fim de que ela entregasse os objetos pretendidos), além do que sequer resolveu tomar, de forma violenta, a bolsa da vítima.

Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, o iter criminis foi interrompido voluntariedade pelo agente.

Nota-se que a vítima, ao ser questionada sobre a maneira como foi abordada, afirmou que não se sentiu ameaçada pelo réu, esclarecendo que ele agiu de modo grosseiro, com tom ameaçador, tom de voz alterado. Senão vejamos:

ele tava nervoso e angustiado (...) aí ele disse “tá demorado demais”,  eu não sei se ele viu alguém se aproximando, o fato é que ele mesmo desistiu, ele não me tocou, ele não me triscou em mim de jeito nenhum, ele disse “olha, eu vou sair, mas se você gritar, eu te furo” (…) por ele mesmo ele saiu na bicicleta (…)” (vide Mídia DVD-R anexa)(Grifei).

 

Como bem registrou o magistrado a quo, “torna-se indevido qualificar a conduta do agente no delito de roubo majorado na modalidade tentada, pois a adequação do fato à tentativa de roubo pressupõe que a consumação do crime, com o resultado subtração, não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos moldes do art. 14, II, do CP. Nesse aspecto, quando o iter criminis é interrompido por voluntariedade do agente, sendo-lhe possível prosseguir na execução e consumar o crime, tem-se hipótese de desistência voluntária”.

Como cediço, a desistência voluntária, consoante disposto no artigo 15 do Código Penal, é constatada quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime. Confira-se:

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

 No caso dos autos, o acusado poderia ter prosseguido nos atos executórios do roubo. Contudo, embora a consumação do roubo fosse perfeitamente possível e estivesse ao seu alcance, ele se limitou a deixar o local sem que subtraísse qualquer bem da vítima.

Nesse sentindo, colaciona-se jurisprudência:



APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. MÉRITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A adequação do fato à tentativa de roubo pressupõe que a consumação do crime, com o resultado subtração, não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Quando o iter criminis é interrompido por voluntariedade do agente, sendo-lhe possível prosseguir na execução e consumar o crime, tem-se hipótese de desistência voluntária. Em tais hipóteses, impõe-se a desclassificação da imputação para tipo penal diverso, observados os atos praticados pelo agente. No caso concreto, o réu poderia ter continuado na execução do roubo pretendido, mas nitidamente não o fez. Dinâmica fática reproduzida pela vítima que demonstra ter o acusado, empunhando uma arma, se limitado a manifestar a intenção de subtrair o dinheiro que a vítima eventualmente trouxesse consigo, embora houvesse outros bens disponíveis e lhe fosse possível empreender outros atos executórios que pudessem consumar o imputado roubo. A própria ofendida, em seu relato judicial, comentou que o acusado, em determinado momento, disse que não levaria os bens e que não tinha ido até lá para assaltá-la, deixando o local. Desistência voluntária bem configurada. Sentença condenatória reformada. Absolvição. 2. O instituto da desistência voluntária, segundo a regra do artigo 15 do Código Penal, gera como consequência que o réu responda apenas pelos atos já praticados. No caso, resta, em princípio e quando muito, apenas a conduta de ameaça, o que, contudo, não está suficientemente descrita na peça acusatória, tampouco encontra suporte no acervo probatório aportado aos autos. Impossibilidade de desclassificação da conduta para tipo penal diverso, diante da expressa vedação à mutatio libelli na fase recursal, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 453 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Colenda Câmara Criminal.APELO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085020212 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021)



Portanto, impõe-se a manutenção da desclassificação da imputação para tipo penal diverso, observados os atos praticados pelo agente.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de março de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0805068-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO ABEL DA SILVA

Publicação

21/03/2022