TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800496-33.2021.8.18.0050
APELANTE: DENILSON DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO POR AUSÊNCIA DE PORVAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO E OVERRULING SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório. 2. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 3. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de roubo majorado. 4. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Denilson da Silva Pereira, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2.º, II e VII c/c art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro e, ainda, art. 244-B do ECA (ID 5656923, pág. 1/4), por haver subtraído um celular, e apresentado na delegacia o documento de identidade de seu irmão Jailson, e falsificado assinaturas na tentativa de ocultar sua verdadeira identidade.
Segundo a peça exordial acusatória, em 17/03/2021, por volta das 19h40mim, na localidade de Lagoa Seca, na cidade de Esperantina/PI, Denilson da Silva Pereira, na companhia do menor G. A. S., que pilotava uma motocicleta, subtraiu o aparelho celular da vítima Maria das Dores Santos de Oliveira, utilizando-se de uma arma branca.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5656973, pág. 1/11) que julgou procedente o pedido para condenar o acusado Denilson da Silva Pereira, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2.º, II, e no art. 307, CP e art. 244-B do ECA, à pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal.
Denilson da Silva Pereira recorreu (ID 4644888, pág. 1/11), postulando: a) a absolvição do delito do art. 244-B, ECA por ausência de provas; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação as penas dos crimes de roubo, corrupção de menores e falsa identidade, reduzindo a pena aquém do mínimo legal; c) desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, por ser beneficiário da justiça gratuita sendo representado pela Defensoria Pública.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 5656990, pág.1/5), requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5939972, pág. 1/9), opinando conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6162011/6309983).
Encaminharam-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Denilson da Silva Pereira pede em suas razões recursais:a) a absolvição do delito do art. 244-B, ECA por ausência de provas; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação as penas dos crimes de roubo, corrupção de menores e falsa identidade, reduzindo a pena aquém do mínimo legal; c) desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, por ser beneficiário da justiça gratuita sendo representado pela Defensoria Pública.
Da absolvição do crime do art. 244-B, ECA por ausência de provas
Alega o recorrente que deve ser absolvido da pratica do delito do art. 244-B, ECA, por ausência de provas.
Sem razão o recorrente, isso porque o recorrente foi preso em flagrante após a prática do delito, o qual se encontrava na companhia do menor G.A.S., e não produziu provas de desconhecia a idade do menor, porquanto no momento da apreensão do infante e de sua prisão em flagrante, o menor se encontrava com seus documentos RG e CP, conforme se infere da cópia constante nos autos (ID 5656455, pág. 17).
Em juízo, o recorrente afirma que a ideia de fazer o crime foi sua, que chamou o menor para praticar o crime; que estava com o menor na motocicleta e quando passou pela vítima a viu com o celular na mão, pulou da motocicleta e puxou o celular da mão dela; que o menor conduzia a motocicleta, enquanto ele estav na garupa.
O menor G. A. S. em juízo relata que Denilson pegou o celular da mulher; que não sabia que ia fazer isso; que ele estava com a faca e puxou a faca para a mulher.
A testemunha Antônio Lopes da Silva, policial militar, disse terem sido acionados pelo celular funcional acerca de um assalto ocorrido na localidade Lagoa Seca, que diligenciaram até a citada localidade, durante o percurso passaram por dois indivíduos em uma motocicleta preta em alta velocidade e suspeitaram deles, e fizeram o acompanhamento tático, que os interceptaram e localizaram um aparelho celular com eles; que indagaram a procedência do celular e eles afirmaram que adquiriram por meio de um assalto lá na Lagoa Seca, que então os conduziram para a delegacia, que um dos indivíduos era menor.
Assim, restando comprovada a participação efetiva do apelante e do menor, em ação conjunta, perpetrada para o sucesso da empreitada criminosa, caracterizado está o crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei 8.069/90).
O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por força constitucional, uniformizar a jurisprudência e interpretar a lei federal de natureza infraconstitucional, assim o fez ao interpretar o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, firmando que este delito é formal, e independe da prova da efetiva corrupção do menor quando pratica qualquer crime em companhia de uma pessoa maior de idade.
Conforme a nova orientação do STJ, a simples prática do crime de roubo na companhia do menor é suficiente para demonstrar a corrupção do adolescente. Esta interpretação está contida, realmente, na súmula 500 da 3.ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013).
Destarte, evidenciado que o apelante cometeu o crime de de roubo majorado, na companhia do menor infrator G. A. S., é de ser mantida a condenação pelo delito descrito no art. 244-B, do ECA. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ROUBO MAJORADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA - PEDIDO PREJUDICADO - APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE - PENAS-BASE EXACERBADAS - REDUÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MODIFICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 244-B da Lei 8.069/90, firmou que tal delito é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 2. Restando demonstrado que o fato delituoso somente não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu, não há que se falar na figura da desistência voluntária. 3. Prejudicado encontra-se o pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a forma tentada, eis que já reconhecida a tentativa na sentença. 4. O quantum de diminuição pela tentativa deve ser proporcional ao "iter criminis" percorrido pelo agente. 5. As penas fixadas com excessivo rigor devem ser reduzidas 6. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, é de ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. Parcial provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.114582-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) grifei.
Quanto o argumento de ausência de provas acerca da inimputabilidade do adolescente, sustentado pela defesa, note-se que as cópias da identidade e do CPF do menor se encontram acostadas aos autos (ID 5656455, pág. 32), a qualificação do menor constou do auto de prisão em flagrante delito e auto de apreensão em flagrante de ato infracional, comprovando-se a sua menoridade.
Caso contrário, o adolescente teria sido preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo tentado juntamente com o apelante.
Impossível, pois, acolher a pretendida absolvição.
Assim, estando suficientemente demonstrada a participação dos menores em prática delituosa na companhia do Apelante, a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - GRAVE AMEAÇA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ERRO DE TIPO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A simulação de porte de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo. Comprovado o efetivo envolvimento do acusado na empreitada criminosa, assim como que as condutas praticadas mostraram-se determinantes para a obtenção do resultado, não há que se falar em participação de menor importância. Nos termos da Súmula nº 500 do col. Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". A mera alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente, sem lastro em elementos de convicção idôneos, é insuficiente para reconhecer o erro de tipo. Incabível a análise do pedido de concessão da assistência judiciária por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.044620-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) grifei.
Do reconhecimento da atenuante da confissão para fixação da pena aquém do mínimo legal
O recorrente pede que seja superada a súmula n.º 231/STJ, para incidir a atenuante da confissão espontânea para ser a pena dos crimes de roubo, corrupção de menores e falsa identidade sejam reduzida aquém do mínimo legal. Todavia, tal pleito não pode ser atendido.
Consoante se infere da sentença (ID 5656973, pág. 1/11), o magistrado a quo fixou as penas-base para os crimes de roubo, corrupção de menores e falsa identidade no mínimo legal, e apesar de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deixou de operar a redução em razão da Súmula n.º 231/STJ.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e foi publicada em 15/10/1999.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo esse o único pedido veiculado no recurso.
Da desconsideração ou redução da pena de multa
Pede ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.
A pena de multa não pode ser afastada, deve ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros utilizados na fixação da sanção corporal, uma vez que deve com esta guardar proporcionalidade, guardando relação com as circunstâncias do delito e condições pessoais do condenado, não se abrindo possibilidade de “negociação” ou ‘barganha”.
O crime de roubo prevê a sanção corporal e pena pecuniária, razão pela qual o magistrado de primeiro grau fixou a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 10 dias-multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no presente caso, a qual foi fixada em 10 dias-multa, que é o valor mínimo previsto no art. 49, CP, assim impossível a sua redução aquém do mínimo legal previsto.
Nesse raciocínio, a questão do pagamento da multa e das custas processuais fixadas na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800496-33.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDENILSON DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2022