Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026115-39.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão dos autores/apelantes, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a eles deferida a gratuidade judicial. 2. O Estado do Piauí interpôs apelação, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que esses não comprovaram a condição de beneficiários da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3.É de se ressaltar ainda que, como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, vislumbra-se aqui uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Com isso, constata-se a inexistência de prescrição. 5. Enfim, o mérito do recurso no qual a celeuma se restringe ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 6. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas voto pelo conhecimento de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0026115-39.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026115-39.2009.8.18.0140

APELANTE: DANIEL ANDRADE CASTELO BRANCO, FRANCISCO CLOVIS BARATA, JOAO RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOSE EUTIMIO ALVES NETO, SALIM DEMES DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REGINALDA BEZERRA DE ARAUJO COSTA, ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DANIEL ANDRADE CASTELO BRANCO, FRANCISCO CLOVIS BARATA, JOAO RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOSE EUTIMIO ALVES NETO, SALIM DEMES DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: REGINALDA BEZERRA DE ARAUJO COSTA, ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão dos autores/apelantes, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a eles deferida a gratuidade judicial. 2. O Estado do Piauí interpôs apelação, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que esses não comprovaram a condição de beneficiários da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3.É de se ressaltar ainda que, como cediço, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, vislumbra-se aqui uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Com isso, constata-se a inexistência de prescrição. 5. Enfim, o mérito do recurso no qual a celeuma se restringe ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 6. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas voto pelo conhecimento de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as preliminares suscitadas, votar pelo conhecimento de ambos os apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos.


  RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DANIEL ANDRADE CASTELO BRANCO e OUTROS, devidamente qualificados e pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais Presumidos nº 0026115- 39.2009.8.18.0140, que julgou a demanda improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC.

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID nº 3300287), nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais nº  0026115-39.2009.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Na ação originária, afirmaram os autores serem servidores públicos estaduais. Alegaram que com o advento da Lei Complementar n. 033/2003, tiveram o percentual do Adicional por Tempo de Serviço – ATS congelado. Disseram que a citada Lei manda congelar mas, depois de atualizados, o que até a presente data não ocorreu. Doc. nos autos. Ocorre ainda, que o Estado além de congelar o valor do ATS, não atualiza e, quando é cobrado administrativamente, reconhece, mas, não paga, Ofício n. 21.000-230/2008/GAB-SEAD, de 13 de fevereiro de 2008, da Secretária de Administração ao Secretário de Desenvolvimento Rural – SDR, nos Autos, a fls. 06, do processo inicial.

Pela sentença, alegam que o juiz rejeitou os argumentos do Recorrido quanto a alegada prescrição do fundo de direito e quinquenal. Mas, no final indeferiu o pedido dos Recorrentes, que é a diferença do Adicional por Tempo de Serviço atualizado.

Diz que o julgado combatido, invoca “o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor,” e distorce-o ao invocar que “não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros”. Eis que os Recorrentes não buscam “eventuais reajustes futuros” mas, e, tão, somente, a atualização a que fazem jus, como a LC 033/2003, assegura no seu Art. 3º.

Argumentam que, como já explicitado acima, não se trata de cobrar diferença do ATS sobre os vencimentos a partir do novo PCCS, instituído pela LC 38/2004, mas sim cobrança da diferença do ATS que os requerentes têm direito a receber até muito antes de ter o mesmo congelado. E que, mesmo assim, está cobrando somente a partir de agosto de 2003, quando do congelamento, como a própria LC 033/2003, manda atualizar.

Ao final, requereram: a) o conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso para REFORMAR a r. Sentença, para mandar pagar as diferenças a que fazem jus a partir de agosto de 2003, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes do Art. 3º da LC nº 033/2003. Requerem ainda a inversão dos Honorários Advocatícios com a condenação do Recorrido nos honorários advocatícios na Base de 10% (dez por cento) na forma do Art. 85, do CPC/2015. Requerem também a inversão do ônus das custas judiciais, condenando o Recorrido a restituírem a Custa antecipadas devidamente corrigidas.

Recurso adesivo interposto pelo Estado do Piauí – ID 3300299, no qual o ente público alega, em síntese, que os autores ganham bem acima da média nacional e que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva dos demandantes.

Destacam que, por diversas vezes, a utilização da assistência jurídica gratuita feita em total desarmonia com a realidade fática do demandante acaba gerando impactos extremamente negativos no orçamento público dos tribunais e, via de consequência, sensíveis prejuízos a todos os jurisdicionados .

Pede, ao final, que seja reformada a sentença atacada para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita, condenando-se a parte autora no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva.

Nas contrarrazões, ID 3300301, o Estado/primeiro apelado impugnou o recurso e pediu a manutenção da sentença, nesse ponto.

Na sequência, os autores/apelados ID 3300305, em sede de contrarrazões, rechaçaram as alegativas do segundo recorrente (Estado do Piauí) e pedem o não-conhecimento do referido Recurso, e eventualmente, o que não se espera, seja o mesmo reconhecido que lhe seja negado PROVIMENTO. Requerem, por previsão no Art. 85, do CPC/2015 a condenação do Recorrente, Estado do Piauí em honorários advocatícios na Base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação final do valor a ser pago às partes da diferença do ATS – Adicional de Tempo de Serviço.

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio a manifestação, ID 4623320, dizendo não haver configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

Passo ao voto. 






No caso, os recursos manejados são cabíveis; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por parte da autora em razão da concessão da gratuidade judicial objeto da impugnação estatal; O Estado do Piauí, também, não recolheu o preparo dada a isenção legal, prevista no art. 1.007, § 1º, CPC; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço dos recursos.

Cumpre-nos, avaliar as questões preliminares suscitadas.


  1. Da gratuidade judicial concedida aos autores


A Constituição Federal no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A gratuidade judicial encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientador: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

No ponto, a jurisprudência deste tribunal, sem divergência, no que interessa, assim se manifesta:

EMENTA: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMÓVEL. DESPEJO. GRATUIDADE JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA. 1. Os demandados apontam a impossibilidade jurídica como condição da ação. No entanto, essa prejudicial, neste caso, diz respeito ao próprio mérito e com ele será examinado, uma vez que o fundamento utilizado pela autora baseia-se na ocorrência de erro de fato por ocasião do julgado rescindendo. 2. Para a concessão da gratuidade judicial, basta a afirmação expressa do interessado declarando não possuir condições financeiras para custear o processo judicial, gerando presunção de veracidade, como determina o art. 99 § 3º, do novo CPC, ao admitir a concessão da regalia mediante simples alegação da parte. 3. (...). 8. Ação rescisória conhecida e improvida, por decisão unânime. (TJ-PI. 2010.0001.003058-7. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Ação Rescisória. Julgamento: 18/03/2016. Órgão: Câmaras Reunidas Cíveis). [n. g.].


No caso, não havendo nos autos provas contrárias às declarações de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade judicial sob condição suspensiva, consoante permissivo do art. 98, § 3º, CPC.

Acrescente-se que os apelantes argumentaram na peça inicial que não dispunham de condições para arcarem com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de suas famílias. Os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por eles auferidos não se mostra confortável e capaz de arcarem com as despesas do processo sem comprometer os seus sustentos, razão pela qual entendo que a gratuidade judicial deferida deve ser mantida.


b) Ocorrência da prescrição


Como cediço, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:


Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que:


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.


A par dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelos autores consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Nesse ínterim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).


Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas partes, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

Como a ação foi ajuizada no ano de 2009, estão prescritas as verbas anteriores ao ano de 2004, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.

Repise-se que o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, constata-se a inocorrência de prescrição.

Mérito

Os apelantes defendem que o Apelado deve ser condenado a complementar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço, com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração das Apelantes para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.

O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).

A presente Ação Ordinária visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

É inegável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência dessa lei não têm direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).


Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, as partes autoras apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Na verdade, no caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras. Não havendo redução salarial

Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago às partes autoras, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.

A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público.

Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas voto pelo conhecimento de ambos os apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada.

É como voto.

O órgão do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção quanto à questão discutida nos autos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0026115-39.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIEL ANDRADE CASTELO BRANCO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2022