Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0810256-61.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0810256-61.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos, COVID-19]
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO, LEANDRO DE ANDRADE CALDAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO INTERPOSTA EM RAZÃO DE DECRETO ESTADUAL QUE SUSPENDEU AS ATIVIDADES ECONÔMICAS. RETORNO DAS ATIVIDADES. PERDA DE OBJETO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL em razão de sentença proferida nos autos da “Ação Popular” (Processo nº 0810256-61.2020.8.18.0140) ajuizada por ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES e outros contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e outro.

Conforme relatado pelo r. Juízo singular na sentença (ID 2031883, p. 01/03), extinguiu o feitos nos termos abaixo, in litteris:

 

De fato, sob o argumento de que haveria lesão a coletividade a determinação do governo estadual e municipal de não exercício das atividades de artigos ópticos durante o estado de calamidade pública, os autores populares buscam a defesa de interesse particular próprio de exercício da atividade econômica, que buscam qualificar como essencial. Portanto, não há como utilizar a ação coletiva para defesa de interesse individual. Em consequência, verifico a ocorrência de ausência de condição da ação, considerando a inadequação da via eleita, requisito do interesse processual, necessário à prolação da decisão judicial de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, o que faço nos moldes do art. 485, VI, por inadequação da via eleita.

 

Irresignados, os autores apelaram, ID 2031885, p. 01/09, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.

O ESTADO DO PIAUÍ contrarrazoou, ID 2031893, p. 01/08, pugnando pela manutenção da sentença.

O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI também contrarrazoou, ID 2031894, p. 01/05, pugnou pela manutenção da sentença.

Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, esta emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de ser mantida integralmente a r. sentença, ID 3866072, p. 01/05.

 

É o breve relatório.

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de Ação Popular na qual a parte requerente requer o funcionamento das lojas do setor de óticas, possibilitando sua imediata abertura e venda dos produtos declarados essenciais à população, durante a vigência de medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus em razão da edição dos Decreto Estadual, nº 18.902 de 23 de março de 2020 e Municipal, nº 19.540 de 21 de março de 2020.

Ocorre que, como bem assinalado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ocorreu a perda de objeto superveniente da demanda, eis que foi publicado o Decreto nº 19.886/2020, em 03/07/2020, retificado pelo Decreto nº 19.902, em 09/07/2020, com o fim de proceder à retomada gradual e segura das atividades econômicas, uma vez que as novas disposições normativas estabelecem as medidas para retomada das atividades econômicas na capital, definindo as atividades, datas e modo como essa se dará, atentando-se à necessidade de preservar vidas.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MIINSTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DECRETO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DE RESERVA AMBIENTAL. REVOGAÇÃO DO ATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em discussão sentença que julgou extinta, pela perda superveniente do objeto, a ação popular proposta contra o ato praticado pelo então Presidente da república, consistente na edição dos Decretos 9.142/2017 e 9.147/2017, que tiveram como móvel a extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus associados RENCA. 2. Ainda que necessária a intimação do Ministério Público para o acompanhamento da ação popular, a falta de sua intimação em razão da extinção terminativa da causa, ainda em sua fase inicial, em razão da perda superveniente de seu objeto, não enseja nulidade, diante da evidente ausência de prejuízo. 3. Proposta a ação popular contra os Decretos 9.142/2017 e 9.147/2017, a revogação de ambos atos normativos enseja a perda superveniente de seu objeto. 4. Segundo o art. 322, § 2º, do CPC, [A] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, daí porque o pedido assessório de que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato que ignorasse a existência e Preservação da Reserva Nacional do Cobre e seus associados previstos no Decreto nº 89.404 de 24 de fevereiro de 1984 deve ser compreendido como corolário da postulação principal e não como postulação autônoma, notadamente porque a causa de pedir presente na petição inicial se funda exclusivamente na edição dos decretos que vieram a ser revogados. 5. Em obter dictum, a ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não sendo servil à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. 6. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 10107888020174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/01/2020)”

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE É RECONHECIDA A PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO E, POR CONSEGUINTE, DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE À PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR, POIS: A) A AÇÃO BUSCOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE INEFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU AO CRECI O USO DO IMÓVEL PÚBLICO MATRICULADO SOB O Nº 97.997 DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PASSO FUNDO; E B) NO CURSO DA REMESSA NECESSÁRIA O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO COMPROVOU QUE, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.488/2020, FOI REVOGADA A LEI Nº 4.945, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE TRATAVA DA CONCESSÃO DO IMÓVEL, LOCALIZADO NA AVENIDA BRASIL, MATRICULADO SOB O Nº 97.997, AO CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50006991820194047104 RS 5000699-18.2019.4.04.7104, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA)”

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO esta APELAÇÃO CÍVEL, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, ao tempo em que denego seguimento ao recurso. (Destaques nossos)

 

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 23 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

      Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810256-61.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0810256-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022