TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001797-42.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCA MARIA LAURIANA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANULADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADESÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com efeito, a parte recorrida/autora trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural. Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.
2. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas e assinatura a rogo. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.
3. As testemunhas utilizaram carimbo e rubricas que evidenciam tratar-se de pessoas que não são de confiança da parte contratante e, portanto, a pessoa analfabeta não pode ter o consentimento livre quando apoiada pelos próprios correspondentes da casa bancária.
4. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
5. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
6. Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.
7. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
8. Portanto, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrente, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
9. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15%, conforme CPC, art. 85, §11, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II (PI) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA LAURIANA RODRIGUES para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e, por fim, condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fundamenta o pedido de reoforma da sentença afirmando que constatou que a parte Autora celebrou com a Recorrente seguinte contrato de nº 000010182043, no dia 07/02/2012, por meio do qual foi cedida à Recorrida a importância de R$ 5.673,47, a ser paga em 58 parcelas de R$ 182,50, com primeiro vencimento em 10/04/2012 e último em 10/01/2017.
Explica que o crédito do contrato foi cedido através de ordem de pagamento e os pagamentos feitos mediante desconto em folha.
Ressalta que, no momento da celebração do contrato, o banco Recorrente tomou as devidas providências para afastar a ocorrência de fraude, tais como a conferência dos dados, exigência dos documentos pessoais e, após esta análise, não foi constatado qualquer irregularidade.
Sustenta que por ser a Recorrida pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo, nos termos do Art. 595 do Código Civil.
Argumenta que a prova documental acostada aos autos mostra, com clareza meridiana, que, no momento da contratação, as partes convencionaram livremente: valores, taxa de juros, número e periodicidade das parcelas pactuadas.
Defende que, no caso em tela, quando se questiona qual direito da personalidade da Recorrida que teria sido efetivamente lesado, têm-se conclusões, no mínimo, subjetivas.
Contrarrazões: Intimada, FRANCISCA LAURIANA RODRIGUES apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que em sede de contestação o Banco Réu, apesar de ter acostado Instrumento Contratual, este não dispunha dos requisitos necessários para pactuar o negócio, bem como não acostou TED VÁLIDO ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta do autor. Não conseguiu assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato.
Sustenta que o Instrumento Contratual pela Casa Bancária, este não apresenta a SUBSCRIÇÃO A ROGO (requisito necessário para realização negocial com pessoa analfabeta), além de não terem sido apresentados documentos das testemunhas.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte recorrida - trabalhadora rural, analfabeto e beneficiário do INSS é sujeito passivo em um contrato de mútuo bancário, na modalidade empréstimo consignado, em que é mutuante o APELANTE.
O banco APELANTE, contudo, denegou o pleito da parte recorrida, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos.
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.
Pois bem. A recorrida alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco recorrente, de outra banda, afirma que a parte autora firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Com efeito, a parte recorrida/autora trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural.
Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.
A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas e assinatura a rogo.
Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.
As testemunhas utilizaram carimbo e rubricas que evidenciam tratar-se de pessoas que não são de confiança da parte contratante e, portanto, a pessoa analfabeta não pode ter o consentimento livre quando apoiada pelos próprios correspondentes da casa bancária.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).
Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Os documentos juntados pelo banco APELANTE reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Isso porque apesar de alegar tratar-se de contratos regulares, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta vários contratos, totalizando uma quantidade de dois contratos com recorrente de altos valores e dissonantes daquilo que foi apresentado na defesa.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Portanto, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrente, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC
Portanto, sendo nulos os contratos celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada.
N os documentos acostados com a defesa não se constata assinatura a rogo, tampouco preenchimento da autorização de consignação, da declaração de endereço e o documento da suposta transferência não está autenticado.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar os honorários advocatícios para 15% , conforme CPC, art. 85, §11.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001797-42.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA LAURIANA
Publicação25/02/2022