Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0810006-91.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TEOR DE CLÁUSULA CONTRATUAL 10% DO PROVEITO ECONÔMICO BRUTO. INTERPRETAÇÃO SOB A BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DE PENHORA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810006-91.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810006-91.2021.8.18.0140

APELANTE: JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TEOR DE CLÁUSULA CONTRATUAL 10% DO PROVEITO ECONÔMICO BRUTO. INTERPRETAÇÃO SOB A BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DE PENHORA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810006-91.2021.8.18.0140

 
Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI


APELANTE: JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES
 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A

APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A


Advogados do(a) APELADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 0810006-91.2021.8.18.0140) movida em face de RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO e VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES, ora apelado.


Em sentença (Id. Num. 5522737), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos insertos nos Embargos à Execução, propostos pelo ESPÓLIO DE JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO, em fase da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0801904-80.2021.8.18.0140 ajuizada por RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO e VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES.


Ainda em sentença, o d. juízo de 1º grau, indeferiu o pedido de repetição de indébito, bem como o pedido de reconhecimento de penhora incorreta, e reconheceu o direito à percepção dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 429.505,97, mais atualizações legais, pelos exequentes/embargados RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO e VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES, e confirmou os efeitos a decisão de ID 15075765, proferida nos autos do processo nº 0801904-80.2021.8.18.0140 e, determinou que se oficiasse ao juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, para liberar o referido valor penhorado nos autos do processo nº 0834187-30.2019.8.18.0140 em favor dos exequentes/embargados RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO e VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES. Por fim, condenou o embargante/executado ESPÓLIO DE JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no §2º do art. 85 do CPC.


Em suas razões (Id. Num. 5522755), a parte recorrente alega excesso de execução, entendendo que o valor devido é de R$299.601,93 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e um reais, e noventa e três centavos), a ser devidamente atualizado, e requer o desbloqueio dos valores a serem percebidos pelo executado/apelante nos autos nº 0834187-30.2019.8.18.0140, e condenar os apelados a repetição do indébito, a ser calculado sobre a diferença entre o valor exequendo e bloqueado, e o valor real devido pelo apelante, que corresponde a R$129.904,04 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quatro reais, e quatro centavos).


Em contrarrazões (Id. Num. 5522762), os apelados alegam a inexistência de excesso de execução e de repetição de indébito.


Decisão (Id. Num. 5731981) terminando a redistribuição do recurso por prevenção ao relator do Agravo de Instrumento nº 0752676-71.2021.8.18.0000, nos termos do CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 152.


Recurso tempestivo (Id. Num. 5785160).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 6113370).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise de pagamento de honorários de contratuais em favor dos apelados e o seu bloqueio judicial sofrido nos autos do processo n. 0834187-30.2019.8.18.0140.

 

Alega o apelante excesso no valor da execução, entendendo como correto o valor de R$ R$299.601,93 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e um reais, e noventa e três centavos), a ser devidamente atualizado, tomando por base para cálculos dos honorários contratuais (10% do proveito econômico), o valor líquido recebido.

 

Inicialmente, convém mencionar que os créditos, ora discutidos, são oriundos da atuação dos apelados na Ação de Desapropriação nº 0005511-81.2014.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. Na referida ação, as partes celebraram acordo no qual foi estabelecido como valor da indenização a quantia de R$ 4.362.100,90 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, cem reais e noventa centavos). Contudo, em razão da existência de débito houve a compensação da importância de R$ 644.081,55 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), ficando com o crédito de R$ 3.718.019,35 (Três milhões, setecentos e dezoito mil, dezenove reais e trinta e cinco centavos).

 

Pois bem. A sentença do d. juízo de 1º grau, reconheceu que o cálculo dos honorários contratuais deveriam ser realizados tendo por base o proveito econômico bruto auferido, vejamos:

 

Examinando-se detidamente tudo o que contém nos autos, extrai-se, em primeiro lugar, que o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 15645378 - Págs. 1/3) assinado pelos exequentes/embargados e pelo Sr. Júlio Soares do Nascimento, prevê expressamente na cláusula 7ª, alínea a), a remuneração, a título de honorários, de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo contratante na demanda judicial objeto do referido negócio jurídico ou em acordo extrajudicial, não fazendo distinção entre proveito bruto ou líquido.

De mais a mais, infere-se do acordo extrajudicial (ID 15645381 - Págs. 1/3) realizado entre a Prefeitura Municipal de Teresina – PI e o Sr. Júlio Soares do Nascimento, que ficou pactuado, dentre outros, o dever de pagamento do valor de R$ 3.718,019,35 pela Prefeitura de Teresina em favor do Sr. Júlio Soares em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 103.278,31, reajustadas a cada período de 12 meses pelo índice IPCA-E (Cláusula 3ª), com o fito de pôr fim ao processo nº 0005511-81.2014.8.18.0140, o qual tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI (Cláusula 1ª).

Ressalto, no ponto, que a cláusula 2ª do aludido negócio jurídico dispôs sobre o reconhecimento do débito no valor de R$ 644.081,55 de titularidade do Sr. Júlio Soares junto à Prefeitura de Teresina, compensando-o sobre o montante total devido pela Prefeitura, razão pela qual se chegou ao numerário de R$ 3.718,019,35, os quais, somados, chegam a R$ 4.362.100,90.

Mais ainda, há extrato de pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Teresina – PI em benefício do Sr. Júlio Soares no valor líquido total de R$ 819.231,99, atualizado até o dia 24/06/2019 (ID17140684 - Pág. 1).

Estabelecido o contexto, é relevante compreender a intenção das partes, uma vez que se consubstancia como um dos vetores interpretativos do negócio jurídico, conforme disposto no art. 112 do Código Civil, o qual prevê que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Ademais, os arts. 113 e 422 do CC erigem, também como vetor interpretativo dos atos das partes, a boa-fé objetiva, que sobreleva ao aspecto formal.

(…)

Dessa maneira, ao interpretar a cláusula 7ª, alínea a) do aludido contrato, deve-se ter em mente que ao dizer somente "proveito econômico obtido pelo contratante", não se pode inferir que os advogados contratados (exequentes/embargados) limitaram sua remuneração ao proveito econômico líquido obtido por seu constituinte, mormente quando verificada que a dedução do valor total devido pela Prefeitura de Teresina se deu por força de débito municipal de titularidade do Sr. Júlio Soares, quitando-o, ou seja, revertendo em seu próprio proveito.

Com efeito, acordados os honorários advocatícios compreendendo o “proveito econômico obtido pelo contratante”, não há falar em cálculo dos honorários advocatícios contratuais tão somente sobre o proveito líquido, mas, sim, sobre o proveito total bruto, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e aos respectivos deveres anexos, como de informação e de lealdade.

(…)

Portanto, afigura-se legítima a exigência do pagamento do percentual de 10% a título de honorários advocatícios contratuais sobre o proveito econômico bruto auferido pelo contratante Sr. Júlio Soares, totalizando, consoante cláusula 7ª, alínea a), do instrumento de transação de ID 15645381 - Pág. 1/3 e planilha de cálculo de ID 17163166 - Pág. 1, o valor de R$ 429.505,97, atualizado até 31/05/2021



De fato, o proveito econômico obtido pelo apelante na Ação de Desapropriação foi de R$ 4.362.100,90 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, cem reais e noventa centavos), pois o crédito compensado (R$ R$ 644.081,55 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), também pode ser interpretado como um ganho.



Dessa forma, entender que os honorários contratuais devem ser cálculos sobre o proveito líquido auferido pelo contratante, beira a má-fé, já que de fato o proveito econômico conquistado é o valor total da indenização sem a incidência do valor compensado em razão do débito do contratante com a Prefeitura de Teresina.



Outro ponto questionado nesta apelação é a (in)coerência da penhora realizada nos autos da Ação de Desapropriação - processo nº 0834187-30.2019.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.



Alega o apelante que referida penhora foi equivocada, uma vez que o referido processo não guardaria relação com a presente demanda, razão pela qual os créditos referentes ao acordo formalizado nos autos do processo nº 0005511-81.2014.8.18.0140 (em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) não poderiam ser satisfeitos em ação diversa, com base no art. 917, II e §1º do CPC, mas, sim, nos autos do processo de inventário nº 0809399-49.2019.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI.



Ocorre que é plenamente possível a penhora nos autos de execução autônoma movida em fase do espólio de bem pertencente ao acervo hereditário, para pagamento do débito contraído pelo falecido devedor, quando exerce a parte credora a opção de cobrá-lo em procedimento próprio.



Isso porque, a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo de inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por cobrar o crédito em ação autônoma, conforme art. 462 do CPC. Vejamos as jurisprudências abaixo:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.

(…) 5. Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).



APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. É facultado à parte credora a opção entre utilizar-se de via ordinária ou habilitar seu crédito nos autos do inventário para satisfazer os valores devidos. Impossibilidade de cumulação da execução com pedido de habilitação de crédito em inventário. Preliminar acolhida. Execução extinta. Sucumbência redimensionada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073496465, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/09/2017).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTARIA. OPÇÃO DADA AO CREDOR, QUE PODERÁ PROSSEGUIR COM O FEITO EXECUTIVO.

1. O credor poderá solicitar a habilitação do crédito na ação de inventário se quiser, podendo, se for do seu melhor interesse, buscar a satisfação do crédito por meio de ação própria.

2. Pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário que desborda da matéria examinada e decidida pelo juízo de origem, que não se analisa para evitar-se a supressão de grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70072374010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/03/2017).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIOS. FACULDADE AO CREDOR. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. [...]. II. É facultada à parte credora a opção entre utilizar-se de via ordinária ou habilitar seu crédito nos autos do inventário para satisfazer os valores devidos. [...]. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70072280274, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017).



NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSÁRIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. - A habilitação de crédito em inventário é uma faculdade do credor, que pode - se munido de título líquido, certo e exigível - livremente optar por perseguir seu crédito na via executiva, ajuizando ação contra o espólio. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068736735, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/05/2016).







Portanto, não estando os credores obrigados a fazer a habilitação do seu crédito no processo de inventário, eventual execução em curso não é afetada pela abertura de inventário.



Dessa forma, qualquer crédito disponibilizado ao espólio pode ser objeto de penhora para satisfação dos créditos dos credores.



Portanto, é legítima a exigência do pagamento do percentual de 10% a título de honorários advocatícios contratuais sobre o proveito econômico bruto auferido pelo contratante Sr. Júlio Soares, totalizando, consoante cláusula 7ª, alínea a), do instrumento de transação de ID 15645381 - Pág. 1/3 e planilha de cálculo de ID 17163166 - Pág. 1, o valor de R$ 429.505,97, atualizado até 31/05/2021, bem como é correta a penhora realizada nos autos da Ação de Desapropriação - processo nº 0834187-30.2019.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

 

Portanto, a sentença de origem deve ser mantida.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0810006-91.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES

Réu

RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

Publicação

04/05/2022