Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0806574-98.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. 2. Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença. 3. A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806574-98.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806574-98.2020.8.18.0140

APELANTE: DORINATO DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DOS SANTOS, GILSON DE SENA ROSA NUNES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. 2. Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença. 3. A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DORINATO DE OLIVEIRA SILVA nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

O Juiz a quo, de acordo com o art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a demanda. Em face da sucumbência, condenou o requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Ressaltou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Em suas razões recursais a parte apelante alega que almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais: cobrança de juros capitalizados mensais, por ausência de ajuste expresso neste sentido; reduzir os juros remuneratórios, considerando             que a taxa ultrapassa a média do mercado; excluir os encargos moratórios, tendo em vista que o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

Alega a impossibilidade e ilegalidade da cumulação das comissões, correções, multas e juros. Ilegalidade da capitalização mensal de juros. Sustenta que é devido ao apelante à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado à título de juros remuneratórios.

Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, para reformar a sentença.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II - MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes.

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.

Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).

Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.

Assim, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos: 

Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

No caso em comento, trata-se de Contrato de Financiamento nº 0169748284 para aquisição de um veículo MARCA: RENAULT, modelo LOGAN EXPR 16, ano 2014/2014, cor BRANCA, Placa OVX4102, CHASSI 93Y4SRD64FJ403610. O referido contrato é datado de 07/05/2019, no valor do total de R$ 24.272,81 dividido em 48 parcelas de R$ 825,13.

No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)

No caso em comento, a taxa de juros foi 2,17% ao mês e 29,40% ao ano, o que não configura abusividade, uma vez que está entre a média da praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, e os efetivamente realizados (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).

Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, o que é o caso, conforme consta na parte de encargos remuneratórios do contrato em questão (ID 3468431, pág. 3).

O artigo 5º, caput, da referida MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Nesse sentido, é necessário haver expressa informação na avença que evidencie a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal, concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Sobre esta matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.239 - SP (2016/0246627-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO PRESTES ADVOGADO: DIOGO MOREIRA SALLES NETO E OUTRO (S) - SP120861 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ESTHER GRONAU LUZ E OUTRO(S) - SP291053 BRUNA AMERICO SIQUEIRA - SP288680 SAMARA BARTOLE DA SILVA - SP345158 LIDIA OLIVEIRA DORNA - SP330775 DECISÃO (…) No tocante à capitalização, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 1,73%, e de taxa efetiva anual de 22,86% (fl. 285). (...) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 991239 SP 2016/0246627-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/04/2017) 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC/73. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 4. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. (…) voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para mantendo a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.

Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 12/05/2022

Detalhes

Processo

0806574-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

DORINATO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/05/2022