
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750599-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: GEORGE NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO, NAYLSON DE JESUS RIBEIRO, RAILSON DA SILVA CARVALHO, FERNANDO LUCAS DE MATOS FEITOSA
AGRAVADO: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO CURSO PELO PARTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Perda superveniente do objeto em virtude da conclusão do curso pelo agravante.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEORGE NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.° 0800779-77.2021.8.18.0140) movida em desfavor de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação da conclisão do curso formulada pelos recorrentes.
Considerando que os autores, quando ajuizaram a ação encontravam-se no último período, estes forma intimados para manifestarem-se sobre a perda superveniente do objeto.
Intimada para manifestar-se sobre a perda do objeto, a parte agravante manteve-se inerte.
Verifica-se, no caso dos autos, a perda do objeto do recurso, porquanto transcorrido mais de um ano do ingresso da ação e as partes, quando do ajuizamento da demanda, estavam matriculados no último período do curso.
Desse modo, ante a perda da pretensão autoral, resta prejudicada a análise do mérito do recurso.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0750599-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGEORGE NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
RéuCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação07/03/2022