
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0753966-24.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: FRANCISCO ADRIANO CALACA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo sido concedido pelo juízo a quo o livramento condicional do paciente, considerado cessado o perigo de constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
2. Constatada a possibilidade jurídica de o impetrante desistir do pedido de Habeas Corpus, e confirmado os fatos alegados, deve ser acolhido o pedido formulado.
3. Objeto prejudicado. Desistência homologada, para extinguir o pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tiago Vale de Almeida OAB-PI 6986, tendo como paciente FRANCISCO ADRIANO CALACA e autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO PI.
O Paciente interpôs petição requerendo a desistência do presente Habeas Corpus.
Enfim, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial de nossas cortes reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) VIII – homologar a desistência da ação;
Nesta vereda, também seguem as manifestações dos membros desta Corte de Justiça:
Pelo visto, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação”. Ante o exposto, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação apresentado pelo impetrante (fls. 27), declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010060283, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010029372, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins).
Enfim, nos termos do Regimento Interno do TJPI, constato que compete ao Relator “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos” (art. 91, XIV), atribuição esta a ser estendida aos pedidos de habeas corpus.
Antes o exposto, entendo por prejudicado o objeto do presente writ, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência da impetrante e JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, 23 de fevereiro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0753966-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorFRANCISCO ADRIANO CALACA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO PI
Publicação23/02/2022