Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0801639-54.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. CÂNCER ÓSSEO. FRATURA FEMURAL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. Preliminares rejeitadas. 2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que a peticionante (autora/apelada) sofria de câncer ósseo, com fratura patológica do fêmur esquerdo, necessitando ser transferida com urgência do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) (laudo médico: Num. 4169395 - Pág. 7/8) (parecer do NAT-Jus/NATEM: Num. 4169398 - Pág. 3). 3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, ao tratamento médico vindicado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801639-54.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801639-54.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. CÂNCER ÓSSEO. FRATURA FEMURAL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. Preliminares rejeitadas.

2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que a peticionante (autora/apelada) sofria de câncer ósseo, com fratura patológica do fêmur esquerdo, necessitando ser transferida com urgência do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) (laudo médico: Num. 4169395 - Pág. 7/8) (parecer do NAT-Jus/NATEM: Num. 4169398 - Pág. 3).

3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, ao tratamento médico vindicado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0801639-54.2016.8.18.0140) ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA DE CARVALHO, ora apelada, em face do ente público ora apelante.


Em sentença (Id. 4169468), o d. juízo de 1º grau, considerando o grave estado de saúde paciente, pessoa idosa, à época do ajuizamento da demanda com 70 (setenta) anos, e a necessidade da urgente realização de cirurgia ortopédica femural em razão de câncer ósseo, julgou a ação procedente, confirmando a liminar outrora deferida (Id. 4169399), para determinar ao ente público estadual a transferência da paciente do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) - onde estava internada - para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) a fim de receber o tratamento médico necessário à preservação de sua saúde. Sem condenação em custas ou honorários. Remessa necessária.


Em suas razões (Id. 4169475), o Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da justiça estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário (procedimento de alta complexidade). Afirma que “não pode ser responsabilizado pela realização do delicado procedimento cirúrgico de transplante hepático pretendido”. Suscita, ainda, os princípios da separação dos poderes e a da reserva do possível. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Recurso tempestivo (Id. 4169482). Preparo dispensado (parte recorrente - ente fazendário).


Em contrarrazões (Id. 4169481), a parte autora, ora apelada, sustenta que não há falar em intervenção obrigatória da União no feito. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na espécie e a competência da justiça estadual. Ato contínuo, discorre acerca da inaplicabilidade do princípio da “reserva do possível” assim como sobre a supremacia constitucional do direito à saúde. Requer o desprovimento do recurso.

 

Em parecer (Id. 5006149), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.


É o relatório.



 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Da incompetência absoluta da Justiça Estadual – União (litisconsorte passivo necessário)


O Estado do Piauí alega, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessária citação da União como litisconsorte passivo necessário (procedimento de alta complexidade). Afirma que “não pode ser responsabilizado pela realização do delicado procedimento cirúrgico de transplante hepático pretendido”.


Importante anotar, desde logo, que o caso não se refere a cirurgia de transplante hepático. Na hipótese, a autora, ora apelada, necessitava, com urgência, ser transferida do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) - onde estava internada - para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) a fim de realizar uma cirurgia femural em razão do câncer ósseo que lhe acometia (Num. 4169394 - Pág. 1/13).


Pois bem. No que tange à legitimidade passiva do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.


SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.


Colho, ainda, os seguintes julgados:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO

POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa- se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída. 3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. Liminar confirmada. 6. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014) – grifou-se.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL– ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA DO SUS – INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - CIRURGIA DE URGÊNCIA – SEPARAÇÃO DE PODERES – RESERVA DO POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a realização de cirurgia bariátrica.

2. Existem casos que há a necessidade de fazer compelir a Administração Pública a assumir e cumprir de imediato a suas funções constitucionalmente estabelecidas, principalmente, quando a situação revela nítida urgência.

3. Nos documentos acostados aos autos, especialmente no atestado (ID 37255 – Pá. 14) o médico especialista foi claro ao afirmar a urgência da cirurgia, ao descrever o risco elevado de doenças decorrentes da obesidade mórbida da apelada, como doenças cardiovasculares, trombo-embólicas, neoplásicas (câncer) e diabetes, bem como uma diminuição significativa de sua expectativa de vida.

4. A obesidade mórbida, doença motivo da necessidade de cirurgia pela autora, há muito é considerada, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.942/2010, enfermidade, cujo recurso terapêutico indicativo para situações extremas é a cirurgia para a redução do aparelho digestivo, conhecida como cirurgia bariátrica.

5. A medida inclusive já foi objeto de regulamentação do Ministério da Saúde, que ditou a Portaria nº 425/2013, estabelecendo normas técnicas e critérios para o serviço de assistência de alta complexidade ao indivíduo com obesidade, incrementando, assim, o rol de procedimentos adotados no âmbito do Sistema Único de Saúde. É evidente, portanto, que os casos em que é indicativa a realização de cirurgia bariátrica dever ser atendidos, realizados e acompanhados pelo SUS.

6. Apelação cível conhecida e improvida. Mantida a sentença do juízo a quo.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701842-69.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; j. em 29/01/2021) – grifou-se.


Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.


III. Mérito


Conforme destacado em linhas anteriores, versa o caso acerca do direito da autora, ora apelada, de ser transferida, com urgência, do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) - onde estava internada - para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) a fim de realizar uma cirurgia femural em razão do câncer ósseo que lhe acometia (Num. 4169394 - Pág. 1/13).


Compulsando os autos, verifico que a impetrante é pessoa humilde e idosa, e contava, à época do ajuizamento da ação (dezembro/2016), com 70 (setenta) anos de idade (Num. 4169394 - Pág. 1/13) (Num. 4169395 - Pág. 1). Consta, ainda, da documentação colacionada, que a peticionante (autora/apelada) sofria de câncer ósseo, com fratura patológica do fêmur esquerdo, necessitando ser transferida com urgência para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) (laudo médico: Num. 4169395 - Pág. 7/8) (parecer do NAT-Jus/NATEM: Num. 4169398 - Pág. 3).


Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MEDIDA DE URGÊNCIA QUE EXCEPCIONA A LISTA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 2. Súmula n. 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 3. Tratando-se de procedimento cirúrgico devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista de espera encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida da paciente. 4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI – AC: 00003175220168180004 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento:12/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula n\". 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 7. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001420-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ainda que matéria de ordem pública, não se mostra razoável declinar a competência nesta altura da marcha processual, primeiro porque se mostraria inócua em razão da realização da cirurgia, bem como pela ausência de prejuízo às partes. Preliminar afastada.

2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.

3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, como também a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.

4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010659-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.


Eis, por fim, o teor do enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de necessidade de intervenção da União e de incompetência da Justiça Estadual, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida.


Sem honorários sucumbenciais recursais (não definição na origem).


É como voto.

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0801639-54.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO

Publicação

29/03/2022