TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806274-73.2019.8.18.0140
APELANTE: NERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRANSAÇÃO IMACULADA. PROTEÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. As partes transacionaram acordo homologado por juízo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo Código Civil, não deve ser desconstituída a transação, gozando de especial proteção legislativa.
2. Se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0806274-73.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: NERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO em face da sentença (Id. 4054000) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0806274-73.2019.8.18.0140, ajuizada em desfavor do AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S. A., ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada.
Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada, tendo em vista que no processo nº 0001034-40.1999.8.18.0140, transitado em julgado desde 2000, o autor, no livre exercício de suas faculdades mentais, anuiu a acordo que lhe concedia pensão mensal civil apenas até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, no sentido da prorrogação da pensão mensal para que a mesma se dê de forma vitalícia, diante da incapacidade decorrente do acidente de trabalho, deixando-o invalido total e permanentemente.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4663293).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 23 de fevereiro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A parte apelante afirma não haver a tríplice identidade com a ação de referencia a qual motivou a declaração da coisa julgado, ou seja, alega que inexistente a mesma causa de pedir e pedidos da exordial.
Verifico, conforme a Sentença do processo em que foi concedida a pensão mensal, de nº 0001034-40.1999.8.18.0140, proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – ID 14996613, tem-se que as partes, no livre exercício de suas faculdades mentais, transacionaram em acordo homologado pelo juízo em 19/06/2020.
Embora o autor busque a revisão da sentença de primeiro grau, a qual estabeleceu pensão cível em favor do autor, por se tratar de relação jurídica continuada, sua pretensão não merece amparo, sob pena de violação do núcleo da coisa julgada, bem como da segurança jurídica que deve proteger as relações de direito.
A insurgência do autor quanto aos termos do acordo aos quais, vinte anos depois, mostra descontentamento, não tem o condão de permiti-lo revisar o que expressamente pactuou no livre exercício da sua autonomia privada.
As partes transacionaram acordo homologado por juízo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo Código Civil, não deve ser desconstituída a transação, gozando de especial proteção legislativa, vejamos:
"Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa."
A transação acobertada pelo manto da coisa julgada, por não ter sido maculada por dolo, coação, ou erro quanto a pessoa ou coisa, merece ser mantida, conforme pactuada há mais de 20 (vinte) anos, no caso dos autos.
Outrossim, ressalto que nem mesmo a lei pode alterar o instituto da coisa julgada, in litteris:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Ainda, cabe destacar que o Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. Senão vejamos o que preceitua o artigo 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VII - coisa julgada; (...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Logo, se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação de inexistência da mencionada repetição, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.
Dessa forma, presume-se existente a coisa julgada apontada pelo magistrado de piso. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
“Processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Pretensão à anulação. Inviabilidade. Se o juiz, à luz dos dois autos eletrônicos, assim decidiu, afirmando a duplicidade de distribuição de uma mesma ação, não pode ser acolhido recurso no qual a autora se limita a alegar que se cuida de objetos diversos, mas não apresenta a cópia daquilo que seria "outra" petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10093467220148260161 SP 1009346-72.2014.8.26.0161, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 06/10/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015)”
De fato, o recorrente não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica que tramitou perante a comarca, com decisão transitada em julgado, assim, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0806274-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNERIAS NOGUEIRA SOARES FILHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/05/2022