
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751247-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: DJANIR SOARES DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, CPC. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão (Id. Num. 6327776) proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0803646-09.2022.8.18.0140, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse notificação válida anterior ao ajuizamento da exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6327778), o recorrente alega que a mora restou comprovada pela notificação acostada aos autos. Argumenta que a notificação enviada ao endereço presente no contrato deve ser considerada como válida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento e reforma da decisão.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
O presente instrumental impugna ato judicial sem qualquer conteúdo decisório, com natureza de despacho de mero expediente, que determinou a juntada do comprovante de protesto de título, nos termos do art. 321 do CPC/2015, transcrevo a norma:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não se encontra a impugnada decisão. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, inadmissível o instrumental em face da aludida decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Resta destacar que a parte irresignada com a providência do juízo originário poderá alegar a questão em sede de preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, na forma estabelecida pelo art. 1.009, § 2º, do CPC/2015:
Art. 1.009. (...)
§ 1° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ressalto, por fim, que a possibilidade de conferir interpretação extensiva ao art. 1.015, do CPC, foi matéria afetada ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 988), na qual firmou a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente prevista nos incisos do referido dispositivo do novo CPC. Entretanto, somente é possível em casos de verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação não verificada no presente recurso.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 23 de fevereiro de 2022.
0751247-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuDJANIR SOARES DA SILVA
Publicação23/02/2022