Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001963-11.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001963-11.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001963-11.2019.8.18.0031

APELANTE: TIAGO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE BRITO FORTES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ROUBO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001963-11.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: TIAGO VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO FORTES - PI10127-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO VIEIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

O Ministério Público Estadual denunciou TIAGO VIEIRA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 02/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multas (fls. 126/128).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 178/182):

“ (…)

Diante do exposto, requer de Vossas Excelências o conhecimento e provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença e declarada a absolvição de TIAGO VIEIRA DA SILVA tendo em vista a ausência de provas contra o apelante, o princípio do in dúbio pro reo, com base no art. 386, V e VII do CPP (…)” (fls. 181/182)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 183/187).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 273/278):

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima afirmou que o réu lhe abordou, com um gargalo de vidro no seu pescoço, tendo ele anunciado o assalto e subtraído o seu aparelho celular.

Os policias que participaram da prisão em flagrante do apelante, confirmam os relatos da vítima.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, além do auto de prisão em flagrante, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).

Friso que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da prisão em flagrante.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os  elementos  probatórios,  não  sendo possível  afirmar  que uma prova  testemunhal  ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso  da  persecução  penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial. 

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0001963-11.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

TIAGO VIEIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022