Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0754032-04.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que é imputada ao recorrente. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754032-04.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754032-04.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIO JAIME DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.

1 -  Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 

2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que é imputada ao recorrente.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754032-04.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JAIME DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PI10124-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO JAIME DE SOUSA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, c/c artigo 14, II, em concurso material com o crime previsto no artigo 121, §2º, II, todos do Código Penal (fls. 346/352). 

Em suas razões recursais a defesa de requer (fls. 429/438). 

“ (...)

1) ABSOLVIÇÃO, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

2) Em ato contínuo, caso não seja aceita a primeira tese, o que não se espera, a IMPRONÚNCIA do Réu, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

- Alternativamente, a DESCLASSIFICAÇÃO da infração penal imputada, nos termos do art. 419 do CPP, para Lesão Corporal seguida de morte, art. 129, §3º e Lesão Corporal Grave, art. 129,§1º, inciso I, ambos do CP; por ser de direito e justiça. “ (fls. 437/438)  

O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (441/445).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 482/498).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela impronuncia do recorrente.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo exame de corpo delito (fl. 31), certidão de óbito (fl. 32), laudo de exame cadavérico (fl. 33), bem como pelos depoimentos prestados em juízo.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, estando amplamente demonstrados pelas diversas oitivas testemunhais, colhidas, tanto em fase de inquérito policial, quando em juízo, todas firmes e uníssonas na elucidação do caso, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A vítima LUCIANO AGUIAR MUNIZA, afirmou que interveio na discussão entre o recorrente e NAILSON BRENDO, haja vista que era segurança do local, tentando imobilizar o réu com um golpe “mata-leão”, mas foi surpreendido com um golpe de punhal em seu abdômen. Acrescentou que o réu saiu em perseguição a outra vítima.

A testemunha FRANCISCA SUELEN MARQUES LIMA afirmou que o recorrente perseguiu a vítima fatal NAILSON, esfaqueando suas costas, cessando as agressões quando a vítima foi ao chão.

O réu negou a prática delitiva. Ocorre que embora tenha negado, não há como desconsiderar os depoimentos das vítimas e das testemunhas que apontaram o réu como sendo o responsável pela prática do delito.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenham praticado os delitos narrados na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença. 

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.  

Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado. 

De outro giro, a defesa requer seja as condutas desclassificadas para lesão corporal seguida de morte e lesão corporal grave.

Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). 

No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, ausência de animus necandi.

Assim, havendo mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.

A jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou os pontos omissos no acórdão estadual. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 3. Concluindo o acórdão recorrido, de forma fundamentada, acerca da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria suficientes para submeter o agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, não há que se falar em ilegalidade na decisão do colegiado estadual. 4. Na hipótese em apreço considerou-se especialmente que ambos os acusados estariam embriagados e disputando \"racha\" em uma rodovia, imprimindo alta velocidade em seus veículos até que, ao realizar manobra de ultrapassagem, um dos automotores colidiu na traseira do veículo em que se encontravam os ofendidos, dando causa ao acidente que veio a vitimar fatalmente duas pessoas e a causar lesões corporais em outra. 5. Para afastar o fundamento do aresto combatido e reconhecer a ausência de dolo eventual na conduta, seria necessário o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.708 ? SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 24/04/2018)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.

[...]

- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.

(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0754032-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO JAIME DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022