TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000424-59.2017.8.18.0102
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Nas razões de embargar a recorrente limitou-se a apontar contradição entre julgados de diversas relatorias e órgãos judiciais deste Tribunal, além de prequestionar diversos dispositivos de direito material – Código Civil e Código de defesa do Consumidor. 2. Sustenta que deve ser reconhecida a vulnerabilidade negocial da idosa e analfabeta pelo vício de vontade em razão da ausência de procuração pública. 3. No caso específico, o acórdão base, concluiu que: “... tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 6. Verificada a validade do negócio jurídico, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Acrescente-se que em momento algum a apelante alegou a ocorrência de defeitos na celebração do contrato. (...). 4. Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que essa não ataca os termos da decisão, de modo que deixou de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. 5. Ausente, portanto, os pressupostos de embargabilidade, não se conhece do recurso, dada a ausência de pressuposto recursal intrínseco. 6. Por outro lado, considerando a pretensa manifestação sobre dispositivos legais, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento, eis que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025, CPC. Por tais razões voto pelo não conhecimento dos embargos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento dos embargos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Id 3711368, proposto por MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, alegando que esta e outras câmaras deste Tribunal apresentaram entendimento diverso nos julgados, mas que são uníssonas em afirmar “que se faz necessária a existência de procuração pública, sob pena de nulidade contratual”.
Destaca que no caso deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu a vulnerabilidade negocial da idosa e analfabeta pelo vício de vontade em razão da ausência de procuração pública, situação que evidenciou a falta do direito à informação quanto à existência/surgimento de descontos em seu benefício previdenciário.
Reque o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, reconhecendo a nulidade contratual, com a reforma da sentença dando-se pelo provimento da apelação.
Prequestiona os dispositivos legais: Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei nº 6015/73.
O Embargado apresentou impugnação, Id 5106745 dizendo ser impossível discutir o mérito em sede de embargos e requer a rejeição do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, em razão da sua natureza jurídica que é uma modalidade de recurso, fica sujeito aos requisitos de admissibilidade exigidos para os recursos em geral, excluindo-se apenas o preparo.
Essa modalidade de recurso, como cediço, têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.
Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.
Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Nestes autos o acórdão tem como alvo o recurso de apelação intentado pela embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos materiais e morais.
Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, deu pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença de piso.
Nas razões de embargar a recorrente limitou-se a apontar contradição entre julgados de diversas relatorias e órgãos judiciais deste Tribunal, além de prequestionar diversos dispositivos de direito material – Código Civil e Código de defesa do Consumidor.
Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que essa não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.
Ausente, portanto, os pressupostos de embargabilidade, não se conhece do recurso, dada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.
Por outro lado, considerando que a embargante pretende manifestação expressa de dispositivos legais de direito material, CDC e Código Civil, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Aliás, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025, CPC.
Por tais razões voto pelo não conhecimento dos embargos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/03/2022
0000424-59.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/04/2022