TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Andre Portella Possebon
DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id. Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares. A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados. Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
3. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidade em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Portella Possebon contra sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática dos crimes de roubos majorados (art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 69 ambos do do CP).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que o réu praticou dois roubos em datas distintas:
O primeiro foi praticado no dia 15 de setembro de 2020, por volta das 22:00h, contra a vítima Thaís Aline de Morais Siqueira Silva. Nesta ocasião a vítima chegava em sua residência localizada na rua Lisandro Nogueira, Centro de Teresina, conduzindo seu veículo marca Ford/Ecosport, quando foi abordada pelo acusado que, munido de arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o referido veículo, além de documentos, aliança de ouro, brincos, uma cadeira de criança, peças de roupa e uma bolsa térmica. Ao empreender fuga, o denunciado foi acompanhado por um comparsa que lhe dava apoio num veículo marca Chevrolet/Prisma.
O segundo Roubo ocorreu no dia 11 de outubro de 2020, por volta das 23:00h, tendo como vítima Raimundo Cleto Melo. Nesta ocasião a vítima conduzia seu veículo pela rua Paissandu, Centro de Teresina, oportunidade em que fora interceptada pelo veículo marca VW/Voyage, dirigido por um comparsa desconhecido do denunciado, oportunidade em que este, munido de arma de fogo, desceu do veículo, anunciou o roubo e subtraiu o veículo da vítima (marca Toyota/Yaris), além de 2(dois) aparelhos celulares e 1(uma) mochila feminina cor de rosa. Em seguida empreendeu fuga, enquanto que seu comparsa tomou rumo desconhecido (trecho extraído da sentença)
A defesa do apelante pleiteia a absolvição das duas ações delitivas, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes de roubos majorados, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...)Da análise dos autos, conclui-se inelutavelmente que, de fato, no dia horário e local mencionados, o acusado e um comparsa não identificado, praticaram os roubos narrados na denúncia.
A autoria e a materialidade do Roubo contra a vítima Thaís Aline de Morais Siqueira Silva estão fartamente demonstradas pelos depoimentos desta e da testemunha Alexandre e Silva, em juízo. Nestes ficou evidenciado que a vítima conduzia seu veículo marca Ford/Ecosport, oportunidade em que ao chegar em frente sua residência localizada no Centro de Teresina, foi abordada pelo réu que, munido de arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o dito veículo, além de aliança, bolsa, brinco, carteira e aparelho celular. Consumado o Roubo, empreendeu fuga, sendo acompanhado por um comparsa que lhe dava cobertura em outro veículo, nas proximidades. A grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, cuja utilização fora confirmada pela vítima, o que de resto comprova a majorante respectiva. O concurso de agentes também foi confirmado pela vítima, a qual disse que soube de outro veículo que lhe dava apoio, parado na esquina de sua residência. Pelo exposto, verifica-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, §2º, II e 2º - A, I, do CP, devendo por este crime ser condenado.
A autoria e a materialidade do roubo contra a vítima Raimundo Cleto Melo também estão fartamente demonstradas pelos depoimentos da própria vítima e da testemunha Alexandre e Silva, em juízo. Nestes ficou comprovado que a vítima trafegava com seu veículo marca Toyota/Yaris, pelo Centro de Teresina, por volta das 23:00h, oportunidade em que o réu e seu comparsa utilizando outro veículo, marca VW/Voyage, interceptaram aquele conduzido pela vítima. Em seguida o réu desceu munido de arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o automóvel, além de uma bolsa e dois aparelhos celulares. Em seguida empreendeu fuga sendo acompanhado de seu comparsa que conduzia o segundo veículo. A grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização foi confirmada pela vítima, o que de resto comprova a majorante respectiva. A causa de aumento do concurso de agentes também está confirmada pelo depoimento da vítima a qual afirmou que o réu foi acompanhado de um comparsa que conduzia o segundo veículo.
Pelo exposto, verifica-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, §2º, II e 2º - A, I, do CP, devendo por este crime ser condenado. Destaque-se que embora o réu tenha negado a prática dos dois roubos, dizendo que na época dos fatos estava no sul do Estado, na cidade de Bom Jesus/PI, trabalhando em uma oficina mecânica de seu pai, sua versão é inverossímil e despida de qualquer lastro probatório, pois o conjunto das provas amealhadas aos autos são contundentes em contrário.
Inicialmente as vítimas Thaís Aline e Raimundo Cleto foram enfáticas e convincentes ao reconhecerem o acusado como sendo o autor dos roubos, inclusive apontaram traços físicos deste, que não permitem confundi-lo. Ademais, segundo o depoimento da testemunha Alexandre e Silva Lima, várias vítimas registraram boletim de ocorrência na Polinter e todas elas apontavam as mesmas características físicas do acusado, inclusive após sua prisão, várias foram chamadas a reconhecê-lo na delegacia. Portanto, não há dúvidas de que o acusado foi realmente o autor dos dois roubos ora em julgamento. Não procede a tese defensiva que alega insuficiência de provas para a condenação. (...)
A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id. Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ouvida em juízo, o ofendido RAIMUNDO CLETO MELO afirmou:
(...) "Fui abordado próximo da MedImagem, por volta de 23h. Ele parou com um Voyage na frente do meu carro. Ele estava armado com uma arma de fogo, ele subtraiu meu veículo, uma bolsa da minha filha com roupas, dois celulares que estavam comigo e com ela. Outra pessoa guiava o voyage que dava apoio ao acusado (...). Eu recebi meu carro de volta, mas os outros objetos não foram recuperados, meu prejuízo foi em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), eu passei umas duas ou três semanas sem meu veículo (...). Eu fiz o reconhecimento dele na Central de Flagrantes (...). Ele estava de máscara de proteção da covid, mas dava pra ver o restante do rosto, mas eu consegui reconhecer ele mesmo assim (...)
A vítima THAIS ALINE DE MORAIS SIQUEIRA SILVA afirmou em juízo:
(...)"Eu tinha chegado na minha residência, desci do carro pra abrir o portão e a voltar pro carro, ele me abordou, era por volta de 21h30, 22h00.Eu não vi o momento que ele desceu do outro carro, do Prisma, só depois que ele levou meu carro foi que eu percebi que o carro Prisma viu esse carro acompanhando, os vizinhos também viram o carro parado na esquina. Na minha casa não tinha câmera, mas na clinica próxima a minha casa tinha e foi possível verificar esse carro dando suporte pra ele (...). Ele estava armado, ele apontou a arma pra mim e pediu todos os meus pertences como minha aliança, brincos (...). Ele não mandou eu descer do carro, mandou eu passar pro banco do passageiro, depois que ele pegou meus pertences ele mandou eu descer e entrar em casa e não olhar pra trás (...). Ele estava de cara limpa (...). Nada foi recuperado, meu prejuízo deve ter sido uns R$70.000,00 (setenta mil reais). Quando ele saiu com o carro o prisma acompanhou (...). Eu fiz o reconhecimento pessoal, na Central de Flagrantes. Eu consigo ver ele no vídeo e foi essa pessoa que me abordou (...). ele é um tipo diferente, que parece nem ser de Teresina (...) eu o reconheceria em qualquer lugar que estivesse (...)
A testemunha de acusação, ALEXANDRE E SILVA LIMA, Policial Civil, afirmou em juízo:
"(...) A gente estava na investigação desses roubos mas não tinha autoria definida até então, as investigações estavam em cursos (...). Ele foge do estereotipo da região, quando as vítimas chegaram e falaram que ele era uma pessoa culta, educada, mostrando a violência pela a arma mas com calma, citava o fenótipo, essas coisas (...). Ele foi abastecer num posto com um carro roubado e uma viatura da polícia militar abordou ele e ele estava com uma arma de fogo e levaram ele pra Central e lá percebemos que era ele que estava fazendo os roubos (...). Várias pessoas compareceram à Central e reconheceram ele (...). Quem abordou ele foi a PM, a Polinter ficou pela parte do reconhecimento na Central (...). Não sei dizer como o carro foi encontrado (...)."
O acusado declarou em juízo que a acusação não é verdadeira, pois não se encontrava em Teresina nos dias dos fatos; que estava em Bom Jesus-PI, vindo à capital quase um mês após esse delito buscar um carro de um amigo para consertar, mas não sabia que este era roubado e que tinha uma arma em seu interior; que na Central de Flagrantes foi posto para participar do reconhecimento de vários roubos a veículos que tinha como suspeito um indivíduo branco de olhos claros; que o colocaram ao lado de duas pessoas morenas.
No presente caso, conforme consta dos autos, o ora apelante foi preso em flagrante em razão de um outro crime de roubo de veículo, objeto da ação penal nº 0004489-75.2020.8.18.0140, sendo apreendida, dentro do veículo, uma arma de fogo . 38.
As vítimas foram chamadas na Central para fazer o reconhecimento. Naquela oportunidade, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descrevendo o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares.
A vítima RAIMUNDO CLETO descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida THAIS ALINE afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados.
Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição, conforme consta no Relatório de missão Policial.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidade em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/03/2022
0800623-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDRE PORTELLA POSSEBON
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação29/03/2022