TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO Nº 0756126-22.2021.8.18.00000
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810931-29.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Francisco César Lopes e Maria Rodrigues Lopes
ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB PI 17693) e Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB PI 6424)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA SEGUIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. CONTRARIEDADE DE PLANO ENTRE A PRETENSÃO E A SÚMULA 340 STF. APLICAÇÃO DO ART.932, IV, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA UM BEM PRIVADO. OFÍCIO Nº 1.018/2014 DECLARA A PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão impugnada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO CESAR LOPES e MARIA RODRIGUES LOPES contra decisão monocrática que, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810931-29.2017.8.18.0140, negou provimento ao recurso por ser contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos adiante ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NEGOU PEDIDO AUTORAL DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 340 STF E 619 STJ. APLICAÇÃO DO ART.932, IV, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alegam os agravantes, em síntese: que antes de ingressarem com a demanda, buscaram informações sobre quem seria o detentor dos direitos reais decorrentes do imóvel; que após a consulta no Tabelionato João Crisóstomo, Ofício nº 1.018/2014, foi informado que no lote descrito, tratavam-se de casas oficiais da polícia militar; que diante da resposta buscaram informações junto ao Comando da Polícia Militar; que o Comandante forneceu cópia da Escritura do terreno denominado Vila dos Oficiais, que no entanto a escritura fornecida informava que o terreno onde se localiza o imóvel desta demanda teria sido vendido ao Senhor Antônio Cavour de Miranda, pelo comandante à época, Antônio de Mello, portanto seria um bem privado.
Em contrarrazões o Estado do Piauí, alega que conforme a resposta do ofício carreada aos autos pelo próprio agravante, não há dúvidas que o imóvel em questão se trata de bem público; que, portanto, há clareza solar quanto a impossibilidade de aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, §3° do Constituição Federal e da Súmula n° 340 do STF, que fundamentou a decisão monocrática; consignou ainda que o agravante admite novamente que o bem é público, ao explicar que o imóvel lhe foi cedido temporariamente pela Polícia Militar do Piauí em razão da sua função de Oficial da Polícia Militar; que portanto, se quer há posse, mas mera detenção, nos termos da Súmula n° 619 do STJ; ademais, alega que o autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, que pela razões expostas requer a total improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observa-se o cabimento do presente agravo interno, que foi interposto tempestivamente em desafio à decisão monocrática proferida por este Relator na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810931-29.2017.8.18.0140, conforme disposição do art. 1.021, caput,[1] do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, concluiu que o imóvel ao qual essa lide gira em torno trata-se de bem público, e, portanto, o recurso contrariava claramente a dicção da Súmula n° 340 do Supremo Tribunal Federal, ao passo em que citou a ementa de julgado da Suprema Corte em relação a tema semelhante, (AI 852.804 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 4-12-2012, DJE 22 de 1-2-2013), explicou-se ainda que se quer posse o autor possuía, uma vez que apenas lhe foi conferido o imóvel em razão do seu cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, e que portanto apenas possuía mera detenção, nos termos da Súmula n° 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, negou-se provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art.932, IV, “a”, do Código de Processo Civil[2].
Confira-se a exata dicção das súmulas supracitadas:
SÚMULA 340, STF:
“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
SÚMULA 619, STJ:
“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”
É bem verdade que o §3° do art. 1.021 do CPC, veda o relator de limitar-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada. Todavia, registre-se que no caso em questão o agravante não carreou ao agravo interno qualquer fato novo constitutivo de seu direito, pelo contrário, novamente desconsiderou a informação, precisa e atualizada, fornecida pelo Cartório João Crisóstomo, acerca do bem.
Apegando-se na tese de que todo o imóvel conhecido por Vila dos Oficiais era, na verdade, privado desde o princípio, pois existe uma certidão de compra e venda do bem datado com o ano de 1916 (mil novecentos e dezesseis).
Alegação que merece ponderações: primeiramente, não faria sentindo o bem não ser público, pois conforme consta nos autos, o autor alegou que conseguiu a detenção em razão do seu cargo de oficial da polícia militar. Todavia, se o bem já não mais pertencesse à cadeia dominical pública, não estaria sob a detenção do agravante.
De mais a mais, a mera certidão de compra e venda de 1916, ainda que considerássemos hipoteticamente válida, posto que não foi periciada, este documento isolado não é hábil para comprovar que o bem não é público. Uma vez que, conforme a transcrição do Ofício n.º 1 018/2014, trazido aos autos pelo próprio agravante, consta de forma expressa que o terreno foi doado a Polícia Militar, fato que poderia inclusive ter ocorrido entre o interregno temporal de 1916 e a então construção “Vila dos Oficiais”.
Ademais, segundo a doutrina de Matheus Carvalho (2021), a anulação dos atos administrativos opera efeitos ex tunc, ou seja, retroagem a data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos pelo ato viciado. Como os bens de uso comum ou mesmo de uso especial não estão passíveis de comércio jurídico de direito privado, a alienação a um particular de forma direta não seria uma possibilidade.
Logo, nos termos da Súmula n° 473 do STF, é assegurado a Administração Pública anular os atos eivados de vício, seja de ofício ou por provocação, em decorrência do princípio da autotutela. Portanto, ainda que no campo hipotético, mesmo que a venda ao particular houvesse ocorrido, esta seria passível de nulidade. Confira-se o enunciado sumular:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, percebe-se que nem mesmo no campo hipotético o autor poderia usucapir o bem público, muito menos na realidade fática destes autos, em que restou provado por vezes que o imóvel pertence a Polícia Militar do Piauí.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão impugnada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Teresina, 22/03/2022
0756126-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorFRANCISCO CESAR LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2022