Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001607-52.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 3. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 4. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo pode ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001607-52.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001607-52.2017.8.18.0074

APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

3. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 

4. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo pode ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação. Recurso Provido.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta por ESPEDITO ELIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO BMG.

Sentença: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões (PI) extinguiu o feito sem resolução do mérito, após negar a inversão do ônus da prova, determinando a autora que procedesse a emenda da exordial com a juntada de documentos essenciais.

Apelação: ESPEDITO ELIAS DA COSTA aduz que o juiz de piso indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova e que é inviável cumprir o ônus de juntar o extrato bancário, porquanto é pessoa tecnicamente hipossuficiente. 

Alega que requereu a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Outrossim, destaca que na preambular fora colacionado documento que demonstra o fato constitutivo em favor da demandante, qual seja: o histórico de consignações do INSS.

Desse modo, afirma que a exigência do Juízo a quo inviabiliza, à autora, o acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV).

Sustenta que o STJ possui entendimento de que o “prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário”.

Destarte, requer a reforma in totum da sentença contraposta, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Contrarrazões: Requer o improvimento do recurso.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 3953791.

 

II – DA CONTREARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.

 

Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pelo reforma da decisão a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. 

Acontece que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para  fins  do  disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,  é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,  enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre  eles,  tratando-se de obrigação  decorrente  de  lei  e  de integração contratual compulsória,   não  sujeita  à  recusa  ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de  modo  preciso,  os  períodos  em  que  pretenda  ver exibidos os extratos.

 

O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação.

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. 

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo deve ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento. Outrossim, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado em ID 3859931. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0001607-52.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/03/2022