TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802271-09.2019.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)
APELADO: MARIA DE FÁTIMA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA Proibição da Reformatio in Pejus. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. No entanto, considerando que não houve sequer um pedido alternativo em contrarrazões para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e no mérito NEGAR-LHE provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. Sem majoração dos honorários advocatícios porquanto já fixados no seu patamar máximo de 20%. O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.,ora Apelante.
Assevera o Banco Apelante que realizou o contrato dentro dos limites da legalidade e que não é possível se vislumbrar nenhum tipo de ato ou fato que denote a possibilidade de responsabilização da instituição recorrente por danos morais ou materiais. Aduz que os contratos em questão são válidos e não foram impugnados pela parte recorrida quando de sua celebração. Pugnado pela manutenção do contrato e que não houve falhas na prestação dos serviços pela instituição financeira. Ao final, requer a improcedência da ação e subsidiariamente seja reduzido o quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a Apelada reafirmou os argumentos da inicial e ao final requer a manutenção da sentença e o julgamento procedente da demanda.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
Determinado a inclusão do processo em pauta.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Na origem o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver os valores efetivamente descontados em dobro, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Como se extrai dos autos, embora tenha juntado instrumento contratual em sede de contestação ID (4322458), o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte apelada fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores ao recorrido, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Sem majoração dos honorários advocatícios porquanto já fixados no seu patamar máximo de 20%.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Luciana Vieira Barreto (OAB/SE sob o nº 6780).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802271-09.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA
Publicação28/03/2022