TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801433-52.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE UMBELINO
Advogado(s) do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-52.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE UMBELINO
Advogado do(a) RECORRENTE: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração o primeiro desconto como termo inicial, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID Nº 2128754).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando da prescrição e da caracterização da lide como relação de consumo; da inversão do ônus da prova da súmula nº. 18 TJPI- da inversão do ônus da prova; da caracterização da lide como relação de consumo; da responsabilidade objetiva do banco; da repetição do indébito; dos danos morais e a procedência da demanda (ID Nº 2128756).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 2128761).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo a quo a data do primeiro desconto dos empréstimos consignados.
Alega a parte recorrente que não houve prescrição no caso em tela. Sustenta, ainda, que não houve a juntada aos autos do contrato discutido.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos que se iniciaram em 11/2014 com previsão de término em 11/2020. Assim, considerando que o processo foi ajuizado em 27/03/2020, somente os pagamentos efetuados após o dia 27/03/2015 não foram alcançados pela prescrição, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição apenas parcial dos pedidos formulados na petição inicial, relativa à restituição dos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 27/03/2015. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/06/2022
0801433-52.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE UMBELINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/07/2022