
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0751252-57.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Fiança]
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: MARIA DE LOURDES LIMA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DE LUZILÂNDIA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA e apresentando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA.
A Defensoria Pública informa que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio tentado e que na audiência de custódia a fiança foi cominada em valor que a paciente não pode arcar.
Argumenta que se trata de paciente primária, pescadora, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública e que o argumento utilizado pelo magistrado para arbitrar fiança em cerca de vinte e cinco mil reais foi a existência de um bem de moradia próprio e ainda em fase de construção.
Aduz que não é razoável supor que a paciente possa vender o imóvel em que reside toda sua família para arcar com o valor da fiança.
Requer, liminarmente em sede de plantão e ao final, a concessão da ordem em definitivo para que a paciente seja dispensada a fiança arbitrada pela autoridade coatora.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
No caso, por se tratar de habeas corpus impetrado em plantão, é necessário que o constrangimento ilegal tenha decorrido de ato praticado durante o horário do plantão judicial. Destarte, o impetrante aduz que a prisão da paciente e a audiência de custódia ocorreram na data de hoje, portanto, a matéria é apreciável em sede de plantão.
Passo agora a tratar das teses trazidas pela impetração.
O Defensor Público que subscreve a presente ordem aduziu que em audiência de custódia o magistrado concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança em valor incompatível com a situação econômica da paciente. Contudo, o impetrante não juntou a decisão que teria ensejado o constrangimento ilegal. Em que pese na petição que instruiu o writ ter informado que a mídia da audiência de custódia estaria anexada, não localizei qualquer documento comprobatório de ato ilegal atribuível a autoridade coatora.
O habeas corpus ao tribunal de justiça é cabível contra ato de magistrado. No caso, se a paciente se encontra custodiada unicamente em razão da ausência de recursos para pagamento da fiança, é necessário analisar a decisão judicial que entendeu pela liberdade provisória mediante fiança.
Sobre o rito do habeas corpus é cediço o entendimento de que para a sua apreciação é indispensável a prova pré-constituída dos fatos alegados, uma vez que seu rito célere não comporta dilação probatória, razão pela qual o direito pleiteado precisa ser comprovado de plano, devendo o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, desde a impetração, por meio de documentos idôneos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal que o paciente estaria submetido, o que não ocorreu na espécie.
O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados.
O writ em questão não enseja conhecimento. O habeas corpus em questão, não veio instruído com a documentação probatória necessária, pois não foi juntada nenhuma decisão judicial aos autos. Com efeito, a impetração está munida apenas do auto de prisão em flagrante e do documento do CADúnico da paciente. Ademais, o auto de prisão em flagrante indica que a prisão tenha acontecido em 22/02/2021, contudo, o impetrante afirma que a paciente se encontra presa há mais de 06 meses em razão do não pagamento da fiança.
Dessa forma, não tendo o writ sido instruído com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, haja vista que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado.
Neste sentido, colaciono os seguintes arrestos dos Tribunais, in verbis:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO INADMISSIBILIDADE. 1. Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. 2. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA PRONÚNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. DÉFICIT PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. (...)1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Interposto o remédio heróico por profissional habilitado na área do direito sem que tenha instruído o mesmo com as peças necessárias, inviável o seu conhecimento, uma vez que se trata de medida que exige prova pré-constituída, não sendo possível, sem a anexação de documentos, aferir-se a legalidade ou não da segregação. Negado Seguimento. (Habeas Corpus nº 70041277047, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 16/02/2011)
HABEAS CORPUS. CRIME DE NARCOTRÁFICO. O writ em questão não enseja conhecimento. O habeas corpus em questão, impetrado por advogado, veio instruído tão somente com cópia do comprovante de residência e da primeira folha da denúncia, não se tendo conhecimento das circunstâncias que envolveram a prisão. Dessa forma, não tendo o writ sido instruído com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, haja vista que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. II. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se sua inadmissão a instrução deficiente. Precedentes. III. inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, diante da impossibilidade de dilação probatória. IV. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que resta improvido. (AgRg no HC 281.980/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA... COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014 - destaquei) A alegação de que a paciente é possuidora de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, inviável o exame de eventual ilegalidade na decisão impugnada. ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus Nº 70063032718, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/08/2015).
(TJ-RS - HC: 70063032718 RS , Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 27/08/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015)
(TJ-MG - HC: 10000130555519000 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2013)
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória. Pedido que não foi instruído com qualquer documento. Inviabilizada a análise da legalidade ou ilegalidade da prisão cautelar, cujo conteúdo não se encontra disponível nem mesmo na página virtual desta Corte. NÃO CONHECIMENTO. (Habeas Corpus Nº 70047459805, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 15/03/2012)(TJ-RS - HC: 70047459805 RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 15/03/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)
Assim, como o writ deixou de ser instruído com o documento necessário para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem. Contudo, o não conhecimento não impede nova impetração que venha corretamente instruída.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução frente a ausência de conteúdo probatório acostado aos autos.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
0751252-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Criminais (Plantão)
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuExcelentissimo Juiz de Luzilândia
Publicação23/02/2022