TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818870-55.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS ESTRUTURA. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – É possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
2 – A realização de melhorias necessárias no ambiente escolar, objetiva a preservação da saúde, a dignidade e a segurança dos alunos e professores, uma vez que as quedas de energia elétrica dificultam os profissionais que ali trabalham de exercer seu mister e os alunos de aprenderem a matéria ministrada.
4. A multa arbitrada pelo condutor, não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo tendo em vista a importância das implementações na área da educação e ainda por se tratar de direito fundamental básico, não havendo falar em seu afastamento ou redução.
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí.
O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, autuada sob o nº 0818870-55.2020.8.18.0140, em face do Estado do Piauí, pleiteando que o requerido seja compelido a proceder com a instalação de subestação elétrica compatível com a necessidade energética do CETI José Amável, para propiciar, aos que ali estudam e trabalham, a estrutura adequada, garantindo o princípio constitucional do padrão de qualidade do ambiente de ensino às crianças e aos adolescentes que frequentam o educandário. (ID n.4545008)
O Estado do Piauí apresentou contestação aduzindo pela aplicação do princípio da reserva do possível. Argumenta que a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC informou, através do Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG nº 344/2020 que já está em andamento processo licitatório para substituição da subestação atual por uma de 112,5 kVa, com previsão para ocorrer em outubro de 2020 e que será encaminhado eletricista a escola para que verifique a possibilidade de substituição de disjuntores de splits e equilíbrio de fases, no intuito de evitar quedas de tensão no prédio. Argumenta que o princípio da separação dos poderes impede que o Judiciário interfira nas políticas e prioridades do Executivo pois desconhece a realidade orçamentária (ID n. 4545215).
Parte autora apresenta réplica, pugnando pela procedência da ação. (ID. 12352439).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de determinar que o Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, proceda com a instalação de subestação elétrica compatível com a necessidade energética do CETI José Amável nos termos como Requerido pelo Ministério Público, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),por dia de descumprimento; b) indeferir o pedido de condenação em Dano Moral Coletivo. (ID n. 4545232).
Inconformado, o Estado do Piauí apresentou recurso de apelação no qual reiterou os argumentos da contestação, ou seja, limitou-se a defender a não possibilidade de intervenção do Judiciário em questões orçamentárias e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que o prazo fixado para cumprimento das determinações é impraticável e que a cominação de multa diária vai onerar o Estado (ID n. 4545237)
O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais pugnando pela
manutenção da sentença recorrida (ID n. 4545241).
O Ministério Público Superior não interviu, pois se trata de demanda no qual o Ministério Público é parte (ID n. 4813175).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo, de pronto, ao julgamento do recurso, que adianto não merecer provimento.
No caso, a ação que originou o presente recurso foi intentada após o Ministério Público, através da promotoria da educação, tentar reiteradamente obter através da via administrativa solução que assegura pleno acesso à educação aos estudantes atendidos pelo CETI José Amável. Nesse sentido, o Estado do Piauí reconhece que a unidade escolar sofre com sucessivas quedas de energia elétrica atribuídas a subestação elétrica ser incompatível com a demanda energética.
O parquet argumentou que a irregularidade compromete a qualidade do ensino e o cumprimento do calendário acadêmico e, provoca prejuízo ao erário, pois diversos aparelhos eletrônicos são danificados pelas constantes quedas de energia.
A documentação juntada pelo Ministério Público indica que houve abertura de Inquérito Civil em 2018 e que, desde então, o Estado argumenta que está tomando providências sem que até o momento o problema tenha sido sanado. Em contestação o Estado do Piauí informou que já está em andamento processo licitatório para substituição da subestação atual por uma de 112,5 kVa, com previsão para ocorrer em outubro de 2020. Contudo, considerando que a sentença recorrida foi publicada em fevereiro de 2021 e que o recurso de apelação foi apresentado em 16 de abril de 2021, é de ser concluído que o prazo informado pelo Estado não foi cumprido.
Compulsando os autos, verifico que é inconteste o problema estrutural do CETI José Amável e que só será possível aos estudantes assistirem aulas de forma regular se houver uma subestação compatível com a demanda energética. A diretora da Unidade Escolar comunicou ao Ministério Público que a irregularidade compromete o cumprimento do cronograma letivo de forma recorrente.
O direito à educação esta elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontra no art. 205 da Carta Magna:
“Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Destaca-se que o art. 205 da CF não pode ser interpretado como mera norma programática indicativa de um projeto que somente espera-se que o Estado efetive em um dia aleatório. Ao contrário, o Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar condições mínimas estruturais, de modo a garantir o perfeito funcionamento e a dignidade dos alunos e professores que ali realizam suas atividades. Nesse sentido, é cristalino que um fornecimento pelo menos regular de energia elétrica é essencial para uma escola funcionar de forma adequada
Nesse contexto, um direito tão cristalino e evidente quanto o direito à educação não pode ficar, como visto, subordinado a mero ato burocrático. Destaca-se que é lamentável que o Poder Judiciário, garante deste Estado Democrático de Direito, seja chamado para efetivar um direito consagrado na Magna Carta, o qual deveria ser colocado a disposição de toda a sociedade de forma espontânea por União, Estados e Municípios.
No caso, se o Estado não do Piauí pode ser obrigado a fazer algo além do possível, deve, pelo menos, assegurar o mínimo existencial a cada indivíduo, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF).
Para a implementação de políticas públicas, são necessárias as presenças de dois requisitos: razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
O pleito do Ministério Público é perfeitamente razoável, age dentro de sua função institucional um dos fundamentos da República: o da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), que, no caso em testilha, deve ser respeitado pelo Poder Público, na sua feicao de direitos fundamentais de segunda geração, ja que o direito a educação se encontra no rol dos direitos sociais.
Outrossim, a melhoria solicitada para a unidade escolar é essencial para promoção do direito à educação e, por via de consequência, para assegurar o respeito à dignidade da pessoa dos docentes e discentes. Com efeito, não se pode dissociar educação de dignidade, pois esta não existe onde aquela é obstaculizada.
O argumento do apelante é no sentido óbvio de que o implemento das políticas públicas depende de dispêndio financeiro, o que, em regra, impede o Poder Judiciário de imiscuir no trato administrativo, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Contudo, a discricionariedade do Poder Executivo na formulação e execução das políticas públicas possui caráter absoluto, pois, em caso de comprometimento da eficácia dos direitos sociais de segunda geração encartados no art. 6° da CF, dentre eles, o da educação, cabe ao Poder Judiciário nelas intervir, de modo que o mínimo existencial seja garantido às crianças e aos adolescentes impactados.
Nesse sentido, destaco o teor da ADPF 45 (informativo 345 do STF), cuja relatoria coube ao eminente Min. Celso de Mello:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLITICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLAUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NUCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MINIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
(...)
E certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSE CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante ja proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente a "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. E que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrara lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, ate mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Dai a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e e uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete devera leva-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gasta-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, e exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como ja exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida esta em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los e que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se devera investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, e capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar- se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. E que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais a própria sobrevivência do indivíduo, ai, então, justificar-se-á, como precedentemente ja enfatizado - e ate mesmo por razões fundadas em um imperativo etico-juridico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. (STF, 2004)
Outrossim, os precedentes apresentados no recurso não se contrapõem ao conteúdo do Informativo 345. De fato, não cabe ao Judiciário determinar como o Executivo deve implementar suas políticas públicas, contudo, é possível que o Judiciário seja provocado para determinar que o Estado atue no sentido de concretizar os direitos sociais associados à dignidade da pessoa humana. No caso, a condenação em instalação de subestação elétrica compatível com a necessidade energética do CETI José Amável é a única medida concreta que pode assegurar o direito à educação dos estudantes que lá precisam estudar. Tal conclusão pode ser inferida nos argumentos ministeriais e da contestação do próprio Estado, na qual relatou que uma nova subestação era necessária para suportar o consumo elétrico.
Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, é cediço que não pode ser utilizada como escudo para descumprimento de direitos fundamentais. Não pode ser invocada genericamente para não cumprir ou questionar uma sentença judicial. Ademais, conforme ofício juntado pelo apelante, desde 2020 existe trâmite licitatório para consecução do serviço o que faz pressupor a dotação orçamentária prévia.
Em fechamento, a centralidade do valor da dignidade da pessoa humana em nosso sistema constitucional permite a intervenção judicial para que seu conteúdo mínimo seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação em que estes se encontrem.
Acerca do prazo de seis meses para cumprimento da obrigação imposta em sentença, novamente os argumentos do apelante foram genéricos. Aduziu que o prazo é inviável mas não colacionou quaisquer elementos fáticos ou relatórios técnicos para aduzir qual prazo julga necessário. Com efeito, se existe procedimento licitatório já de haver um cronograma para consecução do serviço, contudo, o apelante restringiu-se a aduzir que o prazo não é razoável sem indicar qual prazo mais adequado.
Ademais, quanto tempo reputa razoável que crianças e adolescentes permaneçam recebendo educação deficitária? Um ano? Dois anos? Destaca-se que a sentença recorrida considerou como verídicas as informações apresentadas pelo próprio apelante no sentido de que os procedimentos administrativos para solucionar o problema já estavam iniciados.
Na contestação o Estado informou que a previsão para conclusão da licitação era outubro de 2020. Em 16 de março de 2021 informou que a obra continuava em fase de licitação, ou seja, ficou demonstrado que não é possível deixar ao arbítrio do Estado o "quando" para sanar a irregularidade.
Quanto ao pedido de inaplicabilidade da multa diária por descumprimento ou a sua redução, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, a multa arbitrada pelo condutor não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo tendo em vista a importância das implementações na área da educação e ainda por se tratar de direito fundamental básico, não havendo falar em seu afastamento ou redução.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para no mérito NEGAR provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0818870-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/06/2022