PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758789-41.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA
Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI Nº 6495)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. MEIO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO.
1. O reconhecimento de pessoas é meio de prova que pode ocorrer tanto na fase policial, quanto na fase processual, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 226, do CPP.
2. O diploma processual estabelece que, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
3. Dispõe o §1º, do art. 400, do Código de Processo Penal que o juiz poderá indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. O pedido de diligências requerido pelo órgão ministerial não pode ser entendido como protelatório, mas, pelo contrário, como meio de prova imprescindível, uma vez que o próprio magistrado assegurou, posteriormente, na sentença, que o reconhecimento fotográfico constante dos autos é insuficiente para embasar a condenação do acusado.
5. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade da sentença proferida, remetendo-se o feito ao primeiro grau para realização da diligência requerida. Prejudicialidade do mérito.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que absolveu RONALDO MOURÃO TEIXEIRA das acusações a ele imputadas, relativas à prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 27/08/2017, por volta das 21:30 horas, nas proximidades da Lagoas do Norte, nesta capital, ter, mediante grave ameaça e com emprego de arma, subtraído 01 (um) aparelho celular da vítima Marília Soares Lima.
Narra a sentença que:
“No dia dos fatos, o denunciado RONALDO chegou em uma bicicleta e abordou a vítima MARILIA, que estava no endereço supracitado tirando fotos com seu filho de apenas 09 anos de idade. Portando uma faca, o denunciado anunciou o roubo e exigiu que a vítima entregasse os seus pertences. Desesperada, MARILIA entregou seu IPHONE 6S e as chaves do seu veículo. Na sequência, o denunciado fugiu. Após o roubo, a vítima acionou a polícia e passou a monitorar a localização do aparelho celular subtraído pelo rastreador. MARILIA e os policiais dirigiram-se ao endereço indicado pelo rastreador, qual seja, Avenida Boa Esperança, 322-332, Matadouro (fls. 07).”.
Requer o órgão ministerial, preliminarmente, a anulação da sentença proferida, alegando cerceamento de acusação, diante do indeferimento do pedido de diligências requerido, após a audiência de instrução. No mérito, requer: a) a condenação do acusado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, do Código Penal; b) o reconhecimento da agravante da reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal; c) que sejam reconhecidas como desfavoráveis ao acusado, na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstância do crime, majorando a pena-base.
Em contrarrazões recursais, a defesa do réu rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, devendo ser a sentença a quo anulada e determinado o retorno dos autos para a realização do reconhecimento pessoal.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
O órgão ministerial sustenta, preliminarmente, o cerceamento de acusação, sustentando que deve ser anulada a sentença proferida, diante do indeferimento do pedido de reconhecimento de pessoas feito pelo Parquet após a realização da audiência de instrução.
Inicialmente, insta consignar que o Capítulo VII, do Código de Processo Penal trata do Reconhecimento de Pessoas e Coisas, estabelecendo o procedimento legal a ser seguido para validade do ato.
Dessa forma, o reconhecimento pode ocorrer tanto na fase policial, quanto na fase processual, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 226, do CPP, abaixo transcrito:
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”
A legislação processual, ao estabelecer tais regras para o reconhecimento de pessoas ou objetos, buscou resguardar o ato processual de eventuais arbitrariedades que pudessem ensejar nulidade da prova produzida.
Por sua vez, dispõe o artigo 402 do diploma processual pena que, in verbis:
“Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”
Ainda, dispõe o §1º, do art. 400, do Código de Processo Penal que o juiz poderá indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Isto posto, passa-se à análise do caso.
In casu, a vítima realizou reconhecimento fotográfico na delegacia, entendendo o órgão ministerial não ser tal ato suficiente a embasar a condenação do acusado, requerendo, ao final da audiência de instrução, diligência a fim de que fosse realizado o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, em delegacia, nos termos do art. 226, do CPP, conforme Termo de Audiência de Instrução colacionado aos autos.
O magistrado entendeu tratar-se o referido pedido puramente com finalidade protelatória, aduzindo que a condenação poderia se basear em outros elementos de prova.
Ocorre que, ao proferir a sentença, absolveu o acusado por ausência de provas, ressaltando a insuficiência do reconhecimento fotográfico para a condenação.
Ora, constata-se, portanto, que o pedido de diligências requerido pelo órgão ministerial não pode ser entendido como protelatório, mas, pelo contrário, como meio de prova imprescindível, uma vez que o próprio magistrado assegurou, posteriormente, na sentença, que o reconhecimento fotográfico constante dos autos é insuficiente para embasar a condenação do acusado.
Por conseguinte, entendo assistir razão ao órgão ministerial quanto à alegação de cerceamento quanto ao pedido de diligência indeferido, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença proferida, remetendo-se o feito ao primeiro grau para realização da diligência requerida.
Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a nulidade da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, devendo ser remetido o feito à origem para realização da diligência requerida pelo órgão ministerial, qual seja, reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a nulidade da sentença absolutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, devendo ser remetido o feito à origem para realização da diligência requerida pelo órgão ministerial, qual seja, reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 21/03/2022
0758789-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuRONALDO MOURÃO TEIXEIRA
Publicação21/03/2022