TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803254-40.2020.8.18.0140
APELANTE: CECILIA BATISTA ANDRADE LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
apelação cível – ação de obrigação de fazer – constitucional - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não previsto na lista do sus - DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ) – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – ATUAÇÃO CONTRA PESSOAL JURÍDICA A QUAL PERTENCE – VERBA INDEVIDA.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Não comprovada a ineficácia do fármaco fornecido pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, nem o seu registro na ANVISA, não se mostra devida a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento não previsto na lista do SUS.
3. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803254-40.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CECILIA BATISTA ANDRADE LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÕES intentadas a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por CECILIA BATISTA ANDRADE LIMA, segunda apelante, em face do ESTADO DO PIAUI, primeiro apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em tornar definitiva a liminar deferida, condenando o primeiro apelante ao fornecimento do medicamento RANIBIZUMABE, injetável, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da segunda apelante, com a ressalva de que deve haver renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses. Deixou o magistrado da causa, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.
Inconformado, o primeiro apelante alega, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento para o futuro do comando decisório.
Depois, assegura que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que a segunda apelante necessita da medicação pedida.
Assevera, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, na RENAME ou nos PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Destaca, por fim, que o laudo médico apresentado pela segunda apelante sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão.
A segunda apelante, por sua vez, se insurge, em seu apelo, contra a ausência de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, segundo alega, deveriam ser revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ao fundamento de que, nos termos da Lei Complementar nº 132/09, os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela pertence.
Já em suas contrarrazões, o primeiro apelante defende que, conforme previsto na Lei Complementar 59, de 2005, Lei Orgânica estadual da Defensoria Pública, tanto o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, quanto os defensores, são impedidos de receber honorários advocatícios de causas em que for sucumbente o Estado do Piauí. Destaca, ainda, que, como bem observado na sentença, aplica-se ao caso a Súmula 421, do STJ.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso interposto por CECILIA BATISTA ANDRADE LIMA, para fins de reforma parcial da sentença, especificamente no tocante à condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas sucumbenciais, mas pelo desprovimento do apelo interposto pelo ente público, para fins de manutenção da sentença em relação ao fornecimento da medicação pleiteada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, determinando o fornecimento da medicação RANIBIZUMABE, deixando, contudo, de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
PRIMEIRO RECURSO – ESTADO DO PIAUÍ:
Inicialmente, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos cumulativos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
A hipótese aqui versada tem como objeto o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe 10mg/ml), para tratamento ocular (baixa visão no olho direito, após trombose venosa), com o intuito de evitar consequências graves definitivas, entre as quais a cegueira. Há, é verdade, prescrição médica recomendando-o, aliás, avalizada pelo NATEM.
Entretanto, o fármaco pretendido não consta nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que impunha a aplicação observância da tese firmada no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106).
Na espécie em apreço, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem as exigências do precedente vinculante, sobretudo, por não especificarem, fundamentadamente, a incompatibilidade dos medicamentos padronizados do SUS para o tratamento da moléstia da segunda apelante. Implica dizer, não há como se chegar aos reais motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam, assim como às razões que levaram à prescrição da medicação Lucentis (Ranibizumabe), no lugar de outro fármaco inserido na relação do RENAME.
Inclusive, no “relatório médico para judicialização do acesso à saúde” acostado à inicial, o profissional que assiste a segunda apelante, ao responder o quesito “antes de serem prescritos os produtos ou procedimentos acima listados foram adotadas quais medidas terapêuticas”, informa apenas que o tratamento por ele indicado é a “primeira escolha” para doença em questão.
Outrossim, no quesito “existe outro produto ou procedimento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS?”, o médico respondeu que “sim”, indicando a medicação “Eylia (aflibercepte)”, mas apontando tão somente como justificativa para o não uso do referido fármaco a “possibilidade de cegueira”. Ou seja, o laudo, que é vago e genérico neste ponto, não explicita de forma clara e justificada, os motivos pelos quais não foi prescrita a medicação similar oferecida pelo SUS - Eylia (aflibercepte).
Não comprova a segunda apelante, ainda, que o medicamento estaria registrado, o que poderia ser feito, p. ex., mediante cópia do respectivo registro; ou, pelo menos, indicação do número correspondente, de sorte a possibilitar uma eventual consulta no sítio da ANVISA.
Considerando, portanto, que, apesar de se tratar de medicamento não fornecido pelo SUS, a segunda apelante não demonstrou a presença dos requisitos exigidos no precedente vinculante do STJ já citado, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação do ente público à obrigação de fornecer o fármaco em questão.
SEGUNDO RECURSO - CECILIA BATISTA ANDRADE LIMA
Quanto ao recurso interposto pela segunda apelante, cuja insurgência se resume à ausência de condenação do ente público em honorários advocatícios, destaca-se, de plano, que ele não merece ser provido.
É que, como se sabe, o artigo 927, incisos III e IV, do CPC, estabelece o dever de observância, pelos Juízes e Tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ e de acórdãos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Estabelecida aquela premissa, impõe ressaltar, agora, que, sobre o tema ora em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ - Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
A referida conclusão, inclusive, está sedimentada no enunciado da Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Importa mencionar que a aludida tese continua sendo plenamente aplicada pelo STJ, inclusive em acórdãos recentes, não tendo havido superação do entendimento pela Corte, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR DE IDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO A QUE PERTENCE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a Defensoria Pública mantida pelo DF, havendo confusão entre credor e devedor. (...). É reiterado o entendimento do STJ de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que a Defensoria Pública, sendo órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. 6. A referida decisão está em conformidade com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433). 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do DF, e Recurso Especial de H. C. R. não providos. (STJ - Acórdão Resp 1712931 / Df, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 14/11/2018, 2ª Turma).
Quanto à incidência da Sumula 421, o STJ já se manifestou no sentido de que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).
Percebe-se, portanto, que não houve overruling (superação de um precedente normativo), de modo que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433) e em enunciado de Súmula da Corte superior (Sum. 421).
Vale mencionar, por fim, que a decisão isolada prolatada pelo STF no AR-AgR 1937 (que considerou devido o pagamento de honorários advocatícios pela União, em favor da DPU) não é considerada precedente vinculante, tendo em vista que não foi proferida sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da Sumula n. 421, do STJ.
Outrossim, a referida decisão reconheceu, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), que a União pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Percebe-se que o mencionado julgado se restringe à DPU, nada mencionando sobre as Defensoria Públicas Estaduais, as quais possuem regramentos próprios, como é o caso da DPE do Piauí, cuja Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005) veda que a Defensoria Pública pleiteie ou receba honorários advocatícios decorrentes de sucumbência do Estado do Piauí, verbis:
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;
Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:
IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:
VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
Diante do exposto, ao contrário do que alega a segunda apelante, não há que se falar em condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença recorrida e afastar a sua condenação ao fornecimento da medicação pleiteada na inicial, e, ainda, pelo não provimento do recurso interposto por Cecilia Batista Andrade Lima.
Teresina, 30/04/2022
0803254-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCECILIA BATISTA ANDRADE LIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2022