Acórdão de 2º Grau

Outros 0028773-89.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Assegurado à impetrante o direito de matrícula no curso de odontologia, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em novembro/2016, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. precedentes. 2. Remessa necessária desprovida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0028773-89.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Reexame Necessário nº 0028773-89.2016.8.18.0140

Juízo de origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI

 Ação: Mandado de Segurança com pedido de liminar

 Recorrente/Impetrante: MARIA ANGELA COSTA E SILVA BEZERRA (menor, representada por seus genitores ANGELO DE MARIA BEZERRA NETO e VANIA MARIA DA COSTA E SILVA BEZERRA)

 Advogado: Priscila da Silva Bonfim OAB/PI nº 9.950

Recorrido/Impetrado: DIRETORA DO COLÉGIO SANTA MARCELINA 

                    

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Assegurado à impetrante o direito de matrícula no curso de odontologia, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em novembro/2016, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. precedentes.

2. Remessa necessária desprovida.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0028773-89.2016.8.18.0140, que concedeu, em definitivo, a segurança consistente em determinar o fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio à Impetrante MARIA ANGELA COSTA E SILVA BEZERRA (menor, representada por seus genitores ANGELO DE MARIA BEZERRA NETO e VANIA MARIA DA COSTA E SILVA BEZERRA), haja vista a situação fática inteiramente consolidada no tempo.

Na inicial do Mandado de Segurança com pedido de liminar (id. 3316199 – pág. 2/15), a impetrante relatou que estudava o 2º ano do Ensino Médio no Colégio Santa Marcelina, quando foi aprovada para o curso de Odontologia, no vestibular 2016, realizado pela FACID.

Informa que, ao tempo da aprovação no vestibular, o impetrante já havia cumprido a carga horária de pelo menos 2.960 horas/aula.

Sustenta que, mesmo já tendo superado o mínimo legal de 2.400 horas/aula estabelecido pela Lei nº 9.394/96, e de ter alcançado aprovação no citado vestibular, fora-lhe negado o fornecimento do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, documento este exigido para a realização da matrícula na respetiva Instituição de Ensino Superior, que deveria ocorrer até o dia 24/11/2016.

Reforça o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a conclusão do Ensino Médio.

Em sede liminar, requereu a expedição imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a fim de que o impetrante pudesse efetivar sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Apontando a satisfação dos requisitos exigidos para seu deferimento, ressaltou que o fumus boni juris encontrava amparo nos princípios consagrados pela Constituição Federal, que garante o acesso a curso superior para o qual foi aprovado em concurso vestibular, e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Já o periculum in mora estava evidenciado na iminência de sofrer prejuízo irreparável com a perda da data para a realização da matrícula.

Ao final, pleiteou o julgamento procedente, com a consequente concessão definitiva da segurança a que fazia jus.

Acompanhando a exordial, colaciona documentos.

Ao tempo em que foi indeferida a liminar, foi concedido o benefício da justiça gratuita (id. 3316199 – pág. 27/29).

Inconformada, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (id. 2016.0001.013013-4), no qual foi concedida a liminar pleiteada (id. 3316199 – pág. 93/99).

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada (id. 3316199 – pág. 76/80).

Sobreveio a sentença, que concedeu a segurança por entender que a situação fática da Impetrante se encontrava inteiramente consolidada no tempo 12.061/2009 (id. 3316199 – pág. 100/104).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do reexame necessário, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 4661010 – pág. 1/6).

É o relatório.

VOTO

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte.

Trata-se, portanto, de reexame necessário da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por MARIA ANGELA COSTA E SILVA BEZERRA (menor, representada por seus genitores ANGELO DE MARIA BEZERRA NETO e VANIA MARIA DA COSTA E SILVA BEZERRA) em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO SANTA MARCELINA, que concedeu a segurança consistente em compelir o Impetrado a fornecer o certificado de conclusão do ensino médio à Impetrante.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos e a legislação de regência, constata-se que o art. 208, V, da CF/88, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394/1.996, em seu art. 44, II, determina que os cursos universitários sejam abertos apenas a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Ou seja, "(...) o ingresso no ensino de nível superior pressupõe obrigatoriamente a conclusão do ensino médio ou equivalente, não sendo suficiente apenas o eventual sucesso em processo seletivo, conforme exigência inscrita no artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96. Cumpre frisar que não se trata de mero decurso do tempo, mas de ato administrativo complexo que pressupõe o alcance das notas necessárias para passar em cada disciplina e a expedição de diploma pela autoridade competente." (TRF – 5ª Região - AGTR nº 131801/01-PB - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena - DJE de 14/06/2013 - Decisão: Unânime).

Também cabe destacar que o ensino médio tem duração mínima de três anos, conforme preconiza o art. 35, da LDB, sendo que "(...) diante da importância do ensino médio no ambiente macro, a aprovação de um estudante em exame vestibular para uma das centenas de milhares de vagas oferecidas a cada ano no País não é capaz de demonstrar, por si só, que foram aprendidas todas as habilidades programadas para serem desenvolvidas no ensino médio. (...)" ( Resp 1.262.673-SE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2011.).

Entretanto, o artigo 47, § 2º, da referida legislação, admite, excepcionalmente, que os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, tenham abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas do sistema de ensino. E, ainda, caso comprovado o elevado grau de desenvolvimento e experiência, conforme avaliação realizada pela própria instituição de ensino (artigo 24., II, c).

Em interpretação harmônica das normas supra, entendo que a aprovação em vestibular, por si só, não se mostra suficiente para que, de imediato, seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Contudo, sigo o posicionamento de excepcionar esse entendimento nos casos em que o aluno estiver cursando o 3º período do ensino médio, com comprovado aproveitamento escolar naquela série, e que for aprovado no processo de vestibular antes da conclusão do ano letivo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDICO PARA ALUNA MATRICULADA NO 3º ANO – OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - O candidato que esteja cursando Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o terceiro ano do ensino médio e é chamado para efetuar matrícula na universidade por força de aprovação no exame vestibular tem direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio ainda que não tenha cursado na íntegra o ano letivo, tendo em vista a comprovação do seu desenvolvimento intelectual compatível com o ingresso no curso superior. Prestígio ao direito à educação, no aspecto de evoluir nos estudos de acordo com a sua capacidade. - Recurso conhecido e provido, com o parecer. Decisão reformada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407197-84.2018.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 25/09/2018, p: 26/09/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ALUNO CURSANDO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – POSSIBILIDADE DE AVANÇO – COMPROVAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL COMPATÍVEL COM O INGRESSO NO CURSO SUPERIOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402146-24.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 01/07/2020, p: 10/07/2020)

Ocorre que, no caso dos autos, a impetrante sequer havia concluído o 2º ano do Ensino Médio quando ajuizou a presente demanda em razão de ter sido aprovada no vestibular para o curso de Odontologia na FACID.

Como não havia iniciado o 3º ano do ensino médio, sequer há se falar em aproveitamento escolar no caso telado, motivo pelo qual não se fazia presente a verossimilhança das alegações, necessária a concessão da tutela de urgência pleiteada.

À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ALUNA MATRICULADA NO 2.º ANO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DE ENSINO -LEI N.º 9.394/1996 - INGRESSO NO NÍVEL SUPERIOR SOMENTE APÓS CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO – REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), os quais não restaram satisfeitos no caso em análise. II. A Lei n.º 9.394/1996 definiu um pré-requisito para o ingresso no curso de nível superior, qual seja, que o aluno tenha concluído o ensino médio. Se o aluno não finalizou tal etapa de ensino, ainda que obtenha aprovação em exame vestibular, não faz jus à matrícula na instituição de ensino superior tampouco à expedição antecipada do certificado de conclusão, eis que ausente uma das exigências legais. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416579-33.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/02/2021, p: 02/03/2021)

Acompanhando tal posicionamento, o juiz de primeira instância negou o pedido de liminar (id. 3316199 – pág. 27/29).

Entretanto, a impetrante insurgiu-se contra a decisão interlocutória do juiz a quo, interpondo agravo de instrumento perante este egrégio Tribunal, que concedeu a liminar e determinou a matrícula da agravante na Instituição de Ensino Superior- FACID DEVRY no Curso de Odontologia. Ulteriormente, por ocasião do julgamento de mérito do aludido agravo, em 01/03/2018, a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso e manteve a liminar concedida (id. 3316199 – pág. 93/99).

Por conseguinte, quando o mandado de segurança foi submetido à julgamento pela juíza de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em 13/03/2019, a situação fática da impetrante já se mostrava inteiramente consolidada no tempo, razão pela qual o pedido declinado na inicial foi julgado procedente e determinado que o Diretor do Colégio Santa Marcelina expedisse o certificado necessário, caso não o tivesse feito no tempo oportuno, para consequente validação pelo órgão estadual competente.

Não merece censura a decisão singular.

Com efeito, forçoso reconhecer a situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados quase 5 (cinco) anos da concessão da segurança, encontrando-se consolidada a situação de fato.

O STJ tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 493 do CPC.

Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado, inclusive editado o enunciado sumular n. 5, a despeito de ingresso em ensino superior por força de decisão liminar e já estar cursando por tempo razoável, caracterizado, portanto, a teoria do fato consumado, como ocorre no presente caso:

Súmula nº 05-TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Confira-se jurisprudência:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. Aluna cursando 2º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. Decisão mantida. 1. A apelada comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior. 2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. 3. In casu, a Requerente matriculou-se no Curso de Fonoaudiologia da UNI NOVAFAPI ÂÂ- CENTRO UNIVERSITÁRIO em novembro de 2015. 4. Recurso não provido. Reexame prejudicado. 5. Decisão unânime. (TJ-PI - REEX: 00030451620158180032 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/04/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Â- Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de seis anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida. 2 Â- Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI. 3 Â- Apelo conhecido e não provido. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Â- Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de seis anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida. 2 Â- Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI. 3 Â- Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010322-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201600010103222 PI 201600010103222, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)

Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que o impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0028773-89.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ANGELO DE MARIA BEZERRA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022