
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0751118-30.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
AGRAVANTE: M. V. C. R. B.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF. NULIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO ANULADA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCOS VINÍCIUS CIPRIANO RAMOS BRANDÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800345-02.2022.8.18.0028, indeferiu pedido de liminar por meio do qual buscou obter a fruição do benefício de pensão por morte.
Na origem, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI/PI indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, nos seguintes termos:
(...) A inicial do mesmo deve demonstrar de forma estreme de dúvidas a existência do direito da parte impetrante, uma vez que a concessão de medida antecipatória depende da análise dos autos e do convencimento do magistrado, o que não ocorreu no caso sub judice.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: que é filho da servidora pública estadual, Auzair Ramos da Costa Silva, falecida no dia 26/05/2021 e, por comprovada dependência, solicitou no dia 28/06/2021, o benefício de pensão por morte, dando entrada em processo administrativo de nº 2021.07.0901P – 2731 junto à Fundação Piauí Previdência (documentação anexa), restando indeferido, segundo Parecer PGE/PP nº 85/2022, sob a alegação de que a servidora foi investida no cargo sem concurso público no ano de 1992; que a pensão por morte é direito incontestável, tendo em vista que sua subsistência era garantida, em maior parte, pelos rendimentos de sua falecida genitora; que o perigo do dano sobressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado pela pouca idade do dependente, filho único, sem renda própria e atualmente residindo com o pai, o qual, apesar de também servidor público, não consegue arcar sozinho com todas as suas despesas; que se faz necessária a concessão liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder o benefício que lhe é de direito.
É o relatório. Decido.
Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.
Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.
No caso em apreço, é possível constatar a toda evidência que a decisão agravada se afigura destituída de fundamentação, tendo o magistrado de 1º grau se utilizado de um modelo genérico que em nada enfrenta as circunstâncias fático-jurídicas postas a exame. Confira-se:
(...) A inicial do mesmo deve demonstrar de forma estreme de dúvidas a existência do direito da parte impetrante, uma vez que a concessão de medida antecipatória depende da análise dos autos e do convencimento do magistrado, o que não ocorreu no caso sub judice.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quando a Constituição impõe o dever de fundamentar as decisões é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se de argumentos abstratos para prestar a jurisdição. Conforme o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Assim, forçoso reconhecer a nulidade da decisão prolatada pelo magistrado de 1º grau.
Ademais, ainda levando em consideração o efeito translativo do recurso, é oportuno desde logo consignar que a agravante/impetrante não logrou indicar corretamente na Inicial do Mandado de Segurança a autoridade pública prolatora do ato supostamente ilegal, que seria, no caso, o Presidente da Fundação Piauí Previdência.
Ora, a indicação errônea da autoridade coatora caracteriza defeito da inicial, com possibilidade de aditamento, na forma do art. 321 do CPC.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, julgo o agravo prejudicado e, com fundamento no art. 485, § 3º e art. 321, ambos do CPC, c/c o art. 93, inc. IX, da CF, ANULO de ofício a decisão agravada e determino o retorno dos autos à Comarca de origem para que o magistrado providencie a intimação da Impetrante, oportunizando-lhe prazo para emenda da petição inicial.
Intimem-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0751118-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorMARCOS VINICIUS CIPRIANO RAMOS BRANDAO
RéuESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Publicação23/02/2022