Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801298-25.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS PREVISTAS NOS CONTRATOS – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação dos empréstimos descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada as suas contratações, bem como as suas regularidades, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionados aos autos os contratos e os comprovantes de transferências dos valores supostamente tomados de empréstimo. Portanto, tem-se que os contratos devem ser anulados. 2. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801298-25.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801298-25.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: GENTIL DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISNÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOSNÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS PREVISTAS NOS CONTRATOS DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação dos empréstimos descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada as suas contratações, bem como as suas regularidades, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionados aos autos os contratos e os comprovantes de transferências dos valores supostamente tomados de empréstimo. Portanto, tem-se que os contratos devem ser anulados.

2. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais(1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por GENTIL DA SILVA SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, não ter contratado com o banco réu empréstimo com margem consignada em cartão de crédito e que estão sendo descontados de seus proventos valores referentes a dois contratos não reconhecidos.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade dos contratos; repetição do indébito e, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4377797 – Pág. 1/19, alegando, em síntese, a legalidade dos contratos e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não trouxe as cópias dos contratos aqui discutidos, bem como igualmente ausentes as comprovações de transferências dos valores supostamente acordados.

Réplica, Num. 4378066 – Pág. 1/7.

Por sentença, Num. 4378077 – Pág. 1/8, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) Reconhecer a inexistência dos contratos nº 2018031522904234808-A e 20180315229042348000 objeto da presente demanda;

b) CONDENAR o Banco a restituir em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, perfazendo o total de R$ 2.497,30 (dois mil e quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

c) CONDENAR o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento e;

d) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação despendida.”

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 4378085 – Pág. 1/22, sendo ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 4378090 – Pág. 1/4, pleiteando o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5509346 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que o banco não colacionou os contratos agora discutidos, bem como não constam os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de ter não apresentado os contratos discutidos, não apresentou os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contratos de empréstimos inexistentes.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência de ambos os contratos, a parte autora comprovou que foi descontada uma parcela no valor de quarenta e seis reais e noventa centavos (R$46,90), referente ao contrato nº 2018031522904234808-A e, até a sentença de mérito, vinte e três (23) parcelas de cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos (R$ 52,25), em razão do contrato nº 20180315229042348000.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou as nulidades dos contratos supostamente celebrados entre as partes.

Declaradas as nulidades dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a redução do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de três mil reais (R$ 3.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, apenas para acolher o pedido de redução do quantum referente aos danos morais para o importe de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0801298-25.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GENTIL DA SILVA SANTOS

Publicação

10/05/2022