Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800161-72.2017.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO JULGADOR ANALISAR TODAS AS TESES QUANDO OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS SÃO SUFICIENTES A SUBSIDIAR SUA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso, a parte autora/embargada comprovou que ingressou no cargo de Professora Município de União em 01/04/2004, após aprovação em concurso público. Por outro lado, o Município de União reconheceu que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação. 2 - O § 3°, do artigo 8º, da Lei Municipal n° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a progressão do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos. Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, obriga-se a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais. 3 - No tocante ao alegado erro material, sem razão ao ente municipal embargante. O acórdão foi claro e expresso ao ser referir à Lei Municipal nº 577/2011. Ademais, pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes. 4 - Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todas teses formuladas pela parte quando os fundamentos utilizados são suficientes para subsidiar sua decisão. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-72.2017.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-72.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: MARIA AVANI SAMPAIO PIEROT MELO

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO JULGADOR ANALISAR TODAS AS TESES QUANDO OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS SÃO SUFICIENTES A SUBSIDIAR SUA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - No caso, a parte autora/embargada comprovou que ingressou no cargo de Professora Município de União em 01/04/2004, após aprovação em concurso público. Por outro lado, o Município de União reconheceu que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação.

2 - O § 3°, do artigo 8º, da Lei Municipal n° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a progressão do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos. Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, obriga-se a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais.

3 - No tocante ao alegado erro material, sem razão ao ente municipal embargante. O acórdão foi claro e expresso ao ser referir à Lei Municipal nº 577/2011. Ademais, pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes.

4 - Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todas teses formuladas pela parte quando os fundamentos utilizados são suficientes para subsidiar sua decisão. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 0800161-72.2017.8.18.0076 (Id. 2962860) na qual litiga contra MARIA AVANI SAMPAIO PIEROT MELO, ora embargada. Segue o teor da ementa (Id. 2962860):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. APELO DESPROVIDO.

1. No caso, a parte autora comprova que ingressou no cargo de Professora Município de União em 01/04/2004, após aprovação em concurso público. Por outro lado, o Município de União reconhece que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação.

2. O § 3°, do artigo 8º da Lei Municipal n.° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos.

3. Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais.

4. Apelo desprovido.


Em suas razões (Id. 3937762), o município embargante alega a existência de erro material no julgado por ser referir à Lei Municipal nº 576/2011, quando na verdade a norma que regulamenta o magistério é a Lei Municipal nº 577/2011. Aponta, ainda, supostas omissões consubstanciadas na violação aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal, na inexistência de provas do direito vindicado pela ora embargada e acerca da ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que os vícios sejam sanados, julgando-se improcedente a ação ajuizada pela ora embargada na origem.


Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 5361726).


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


No tocante ao alegado erro material, sem razão ao ente municipal embargante. O acórdão foi claro e expresso ao ser referir à Lei Municipal nº 577/2011. Ademais, pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não há, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos em lei para o provimento do recurso: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 2962860):


O Município de União (apelante) argumenta que a parte autora/apelada não demonstrou os requisitos para a progressão na carreira. Outrossim, nega o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento na época própria.

Compulsando os autos, constato que a parte apelada, em sede de contrarrazões, alegou ter havido erro material na sentença, pois o magistrado aplicou a Lei Municipal nº. 576/2011, enquanto, o correto seria a Lei Municipal nº. 577/2011, pois este o diploma é específico para o magistério, carreira da autora/apelada.

Na sentença, de fato, o juiz aludiu à Lei Lei Municipal n. 576/2011 quando, na verdade, seria aplicável Lei Municipal nº. 577/2011, mas não houve qualquer prejuízo tendo em vista que os dispositivos apresentam o mesmo teor de modo que não restou afetada a análise da matéria.

Quanto ao mérito, observo que a parte autora (apelada) pleiteia a progressão funcional para o cargo de Professor Classe B, Nível II, assim como o pagamento das diferenças salariais referentes ao novo enquadramento.

A Lei Municipal n.° 577/2011, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de União (PI), estabelece, em seu art. 18°, os requisitos para a promoção/progressão na carreira, in verbis:

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.

§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

 

A progressão por merecimento ocorrerá desde que o servidor demonstre o atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo; b) conceito favorável nas avaliações de desempenho.

Por sua vez, a progressão por antiguidade ocorrerá, independentemente de avaliação de desempenho, desde que o servidor comprove o efetivo exercício no nível em que se encontra por 05 (cinco) anos.

No caso, a parte autora comprova que ingressou no cargo de Professora Município de União em 01/04/2004, após aprovação em concurso público (Num. 1487121 - Pág. 3). Por outro lado, o Município de União reconhece que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n.° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação (Num. 1487124 - Pág. 7).

Ora, o § 3°, do artigo 18 da Lei Municipal n.° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos.

Assim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais. É esse o entendimento desta e. corte de justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018).

Logo, demonstrados os requisitos legais, correta a sentença que determinou a realização de progressão funcional da servidora, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE provimento.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (§11º, do art. 85, do CPC).


Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todas teses formuladas pela parte quando os fundamentos utilizados são suficientes para subsidiar sua decisão. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.

3 – Inexistindo a omissão suscitada, cumpre ressaltar que não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

4 – Embargos de declaração não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003215-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/01/2019) – grifou-se.


CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Convém aclarar, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011806-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0800161-72.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA AVANI SAMPAIO PIEROT MELO

Publicação

29/03/2022